ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que o ajuizamento do cumprimento de sentença se deu dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DALKIA PRESTADORAS DE SERVIÇOS, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157, e-STJ):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - STJ CERTIFICOU O TRÂNSITO EM JULGADO EM 27.04.2017 E REMETEU OS AUTOS À VARA DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS FÍSICOS PELA UNIDADE CARTORÁRIA - BUSCAS PELO PROCESSO FÍSICO SEM ÊXITO - NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO À SUPERIOR INSTÂNCIA DE CÓPIA DOS AUTOS DIGITALIZADOS, QUE FORAM DISPONIBILIZADOS ÀS PARTES APENAS EM 13.10.2021 - FATOS QUE FOGEM DA RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES - AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - EXTINÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO - APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 168-190, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos 206, § 3º, V, § 5º III, e 206-A, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de cumprimento de sentença em questão encontra-se prescrita. Aduziu que o início do prazo prescricional se deu com o trânsito em julgado da sentença e que o processo estava disponível para consulta através do site do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 240-241, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 242-243, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 246-266, e-STJ), por meio do qual o agravante visa destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 268-270, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 288-291, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 307-309, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 313-321, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 323-325, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que o ajuizamento do cumprimento de sentença se deu dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. Não merece prosperar o pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na hipótese.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 206, § 3º, V, § 5º III, e 206-A, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão de cumprimento de sentença em questão encontra-se prescrita, visto que o início do prazo prescricional se deu com o trânsito em julgado da sentença e que o processo estava disponível para consulta através do site do STJ.<br>No particular, a partir do exame dos aspectos fáticos e provas dos autos, assim concluiu o órgão julgador:<br>Da detida análise dos autos, infere-se que, em 27.04.2017, foi certificado o trânsito em julgado do pronunciamento proferido na ação principal, tendo o C. STJ determinado a remessa dos autos à vara de origem.<br>Na época, os autos eram físicos e não há notícia de quando teriam retornado à 23ª Vara Cível do Fórum Central da Capital.<br>Com efeito, em 06.10.2021, ou seja, após 4 anos do trânsito em julgado, foi certificado que, em consulta realizada no sítio eletrônico do TJSP, os autos ainda estavam em Superior Instância. E, que a despeito de a parte interessada ter alegado que já teriam retornado à vara de origem, o cartório procedeu a inúmeras buscas dos autos físicos sem, contudo, obter êxito.<br>Em razão da não localização dos autos físicos, em 07.10.2021, o coordenador da unidade judiciária solicitou cópia dos autos digitalizados pelo E. STJ e, na mesma data, assim que recebido o arquivo contendo a integralidade dos autos em PDF, os remeteu ao i. magistrado singular para as devidas deliberações.<br>Referidas informações não constam nos autos, mas sim, no extrato do gerenciador de andamentos do processo mantido junto ao SAJ.<br>Em 13.10.2021, após a disponibilização dos autos digitais às partes, o MM. Juiz singular deliberou que, caso houvesse interesse no cumprimento de sentença, o incidente deveria ser instaurado em separado, nos termos do art. 917, nas Normas de Serviço da CGJ.<br>Ora, considerando as peculiaridades do caso, notadamente a demora do trânsito dos autos entre a Instância Superior e à de origem e o extravio dos autos físicos pela unidade cartorária, evidente que a parte não pode ver obstado o exercício de seu direito em razão de fatos alheios à sua conduta e responsabilidade.<br>No caso, vê-se que apenas a partir de 13.10.2021 os exequentes tiveram acesso aos autos após o julgamento proferido pelo STJ, de modo que o ajuizamento do cumprimento de sentença em 15.02.2023 se deu dentro do prazo prescricional de 3 anos aplicável à hipótese (CC, art. 206, § 3º, V).<br>Em outras palavras, verifica-se que a demora não pode ser debitada a incúria da parte.<br>Por conseguinte, deve ser afastada a extinção do feito para que ele tenha seu regular prosseguimento. (fls. 159-160, e-STJ)  grifou-se <br>Ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, concluiu o julgador que "O fato de a parte autora ter tido acesso à consulta eletrônica do andamento processual não significa que também teve acesso aos autos físicos que, como já exaustivamente comprovado, foram extraviados." (fl. 236, e-STJ).<br>Como se vê, consignou o julgador que após o julgamento proferido pelo STJ, a parte somente teve acesso aos autos em 13.10.2021, tendo em vista que os autos físicos haviam sido extraviados, de modo que o ajuizamento do cumprimento de sentença em 15.02.2023 se deu dentro do prazo prescricional de 3 anos aplicável à hipótese (CC, art. 206, § 3º, V). Concluiu, ainda, que "a parte não pode ver obstado o exercício de seu direito em razão de fatos alheios à sua conduta e responsabilidade" (fl. 160, e-STJ).<br>No ponto, rever tais conclusões para afastar a prescrição, na forma como pretende a recorrente, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.<br>2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário.<br>3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso - a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.827.644/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ."  ..  (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular". Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de cessão e outras obrigações era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem reapreciar fatos e provas, o que impede a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.959/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.  .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.678/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, destaca-se que o acórdão recorrido, quando afirma que "a parte não pode ver obstado o exercício de seu direito em razão de fatos alheios à sua conduta e responsabilidade" (fl. 160, e-STJ), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada pela prescrição quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.534.743/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.