ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - TEMAS 955 E 1021 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por  CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática de fls. 1.489/1.491 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Rio Grande do Sul,  assim  ementado  (fl.  1390,  e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ. - Trata-se de agravo interno imposto em razão da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da parte autora para determinar a incorporação, na previdência complementar, de valores reconhecidos em reclamatória trabalhista. - Os ônus sucumbenciais impingidos à parte ré/agravante interna deverão ser mantidos, uma vez que a parte agravada/autora logrou julgamento de procedência de seus pedidos iniciais, sendo, portanto, vencedora da demanda. A parte agravante, de outro lado, saiu vencida. - O art. 368 do CC, prevê a possibilidade de compensação entre as diferenças de benefícios atrasadas e a reserva matemática, o que se autoriza. Jurisprudência do STJ. - De outro lado, o termo inicial dos juros moratórios deverá ser alterado, uma vez que só há falar em eventual mora da entidade previdenciária a partir do momento em que aferidos os valores devidos por ambas as partes, o que ocorrerá durante a fase de liquidação de sentença. - Os juros moratórios deverão fluir a partir da preclusão da decisão que põe fim à fase de liquidação de sentença. - Agravo interno parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.416/1.419, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  artigos 85, caput e § 2º, e 86 do Código de Processo Civil  .<br>Sustenta,  em  síntese, a errônea distribuição dos ônus sucumbenciais. Defende "ter sido o recorrido quem deu causa ao feito, bem como ser a PREVI detentora de crédito na ação até a recomposição da reserva matemática" , com o que, defendeu que o ônus sucumbencial deve ser atribuído "à recorrida, que, além de sucumbir no feito em tela, ainda deu plena causa ao feito".<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  competente  agravo  (fls.  1.462/1.467,  e-STJ).  Contraminuta  às  fls.  1.471/1.478,  e-STJ.<br>Por decisão monocrática (fls. 1489/1491, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 1495/1498, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1500/1503, e-STJ .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - INCLUSÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - TEMAS 955 E 1021 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O presente recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De acordo com a decisão monocrática anteriormente proferida, alega a recorrente violação aos arts. 85, caput e § 2º, e 86 do CPC, sustentando o reconhecimento de sua sucumbência mínima. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 1387, e-STJ):<br>No que toca aos ônus sucumbenciais impingidos à parte ré/agravante interna, estes deverão ser mantidos. Note-se que a parte agravada/autora logrou julgamento de procedência de seus pedidos iniciais, sendo, portanto, vencedora da demanda. A parte agravante, de outro lado, saiu vencida.<br>Por decorrência lógica, em tendo a entidade previdenciária sucumbido na demanda, pagará honorários ao advogado da parte autora/agravada, não havendo nada a ser reparado na decisão recorrida.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, confirmou o entendimento do juízo de primeira instância para concluir pela sucumbência da recorrente.<br>Com isso em vista, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 543 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte em entendimento sumulado dispõe que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. Incidência da Súmula n. 243 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que houve culpa exclusiva da construtora/agravante e de ser inviável a apreciação, em recurso especial, da existência de sucumbência mínima ou recíproca, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AGInt no AREsp 2764735/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2025, Dje 27/03/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA<br>SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AGInt no AREsp 2535182/MS, Rel. Min. RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe 17/05/2024)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.