ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. No caso, derruir o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual, eventual aplicação de multa e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BATEL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 1361):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVANDERIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO RECONVENCIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À AUTORA QUANTO EVENTUAL DESCONTO DAS PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS PELA COMPRA DO MAQUINÁRIO. PEDIDO QUE NÃO FOI REALIZADO PELA RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE SE RESIGNOU QUANTO À DETERMINAÇÃO DA MAGISTRADA DE REALIZAÇÃO DA EVENTUAL PROVA CONTÁBIL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO QUE SE MOSTRA INCOERENTE ALEGAR SENTENÇA INCERTA, ASSIM COMO PEDIR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. QUANTUM QUE DEVE SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. NOTAS FISCAIS E TÍTULOS PROTESTADOS QUE JÁ ESTÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 509, §2º DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE DEIXOU DE SER DEMONSTRADO POR AMBAS AS PARTES, QUE RENUNCIARAM À PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE NÃO PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA PELA RÉ/RECONVINTE DE QUE A AUTORA/RECONVINDA TERIA RETIDO PEÇAS DE ROUPAS HOSPITALARES. EVIDENTE CONFUSÃO ENTRE LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. RECONVENÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE COM CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1384):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVANDERIA. OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE FOI ROBUSTO AO FUNDAMENTAR O MOTIVO DO AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INFLUENTES SOBRE O DÉBITO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1392-1412), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo genericamente que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 408 do Código Civil, alegando que a incidência da cláusula penal independe de inadimplência culposa, devendo ser aplicada em razão da mora da recorrida.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1450-1452, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1455-1478, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1501-1505), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 5/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos apenas para afastar a majoração dos honorários de sucumbência (e-STJ, fl. 1518-1520).<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1524-1552), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. No caso, derruir o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual, eventual aplicação de multa e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 284/STF à pretensão recursal relativa aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante indicou genericamente a existência de omissões, sem, contudo, discriminar quais são os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>2. Em relação à alegada ofensa ao art. 408 do CC, a decisão agravada também merece ser mantida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas dos autos, constatou a que não se pode ter certeza sobre quem teve culpa pelo inadimplemento contratual, de modo que a multa não pode ser aplicada conforme pretende a agravante.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 1367):<br>Ainda, argumentou que a apelada teria ficado inadimplente por mais de 90 dias, bem como teria sido responsável pela rescisão contratual, pelo que deveria ser condenada ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 6.3.4 da avença. Não merece razão. Isso porque, para que seja possível se determinar o pagamento da multa contratual, é imprescindível verificar a culpa pela rescisão, o que não ficou demonstrado no presente caso. Novamente se ressalta que o Acórdão proferido nos autos de recurso de apelação nº 1388980-6 havia terminado a realização da instrução processual, a fim de averiguar, inclusive, de quem foi a culpa pela rescisão do contrato. Contudo, as partes renunciaram à possibilidade de realização da prova, sendo que a autora, quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 118.1), dispensou os depoimentos pessoais e oitiva de testemunha. Ora, analisando os autos, não se pode ter certeza de quem foi a culpa pela rescisão, sendo que a autora alega a falta de pagamento e a ré alega a má prestação de serviço, ante a retenção das roupas que foram para lavar. Consigna-se que a culpa pelo rompimento contratual - ou seja, atos que resultaram no fato, não se confunde com a inadimplência contratual, como quer fazer crer a autora. Isso porque estamos a tratar de exceção do contrato não cumprido, que depende da análise da culpa, o que aqui não se demonstrou, vez que as partes consentiram em não produzir tal prova. Tanto é assim, que a própria apelante alegou que a apelada deixou de comprovar a exceção do contrato não cumprido, pelo que pediu a improcedência da reconvenção, o que, por sua vez, deve ser acolhido.<br>Assim, reformar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual, eventual aplicação de multa e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REPRESENTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICES QUE TAMBÉM INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Para concluir que a culpa pela rescisão contratual seria da ora insurgida, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de fatos e provas, procedimentos obstados na seara extraordinária, em virtude da previsão contida nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte de Uniformização.<br>4. A incidência dos óbices sumulares supracitados impede não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional, razão pela qual a divergência jurisprudencial não foi analisada na decisão ora impugnada.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.064/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.