ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial implicaria o revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes.<br>2 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOÃO ALBERTO GOMES DOMINGOS e IMBITUBA COMÉRCIO DE DERIV ADOS DE PETRÓLEO - EIRELI, contra decisão monocrática (fls. 204-208, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 82, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. AVENTADA INEXEQUIBILIDADE DO CONTRATO EXCUTIDO. TESE INSUBSISTENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONCESSÃO DE MÚTUO E GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE, POR SI SÓ, SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, CUJA INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SE DÁ PELO SIMPLES INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 111-127, e-STJ), os recorrentes, em síntese, apontaram violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC de 2015, com o objetivo de que seja acolhida a exceção de pré-executividade para anular a execução.<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 159-166, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 204-208, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial pela impossibilidade de revisar o conteúdo probatório dos autos para acatar a tese do recorrente, conforme o teor da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do apelo nobre por ambas alíneas do permissivo constitucional.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 211-220, e-STJ), no qual os agravantes sustentam a inaplicabilidade do aludido óbice. Enfatizam que o tribunal de origem transformou em exigível obrigação cujo conteúdo não está perfeitamente delimitado no título executivo apresentado, de modo que a cártula é carente de certeza, liquidez e exigibilidade. Alegam que "a ausência do contrato de fornecimento e comodato impossibilita aferir com exatidão as condições, valores e exigibilidade da obrigação executada, esvaziando os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para título executivo" (fl. 218, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 225-230, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial implicaria o revolvimento de provas, o que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, cuja incidência obsta também o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Precedentes.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Os agravantes persistem em revisar acórdão proferido em sede de exceção de pré-executividade na origem que conferiu legitimidade, liquidez e certeza ao título extrajudicial. Insistem em afirmar ter havido contrariedade aos arts. 783 e 803, I, do CPC de 2015, sob a alegação de que o título executivo, consubstanciado na escritura pública de abertura de crédito e de concessão de mútuo e garantia hipotecária não é suficiente para dar lastro à execução.<br>Abaixo, segue o trecho da decisão agravada que trata da questão (fls. 205-207, e-STJ):<br>Os recorrentes indicam ofensa aos arts. 783 e 803, I, do CPC/2015 porque consideram a escritura pública executada carente de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>A Câmara julgadora, ao analisar a questão, assim se pronunciou (fls. 80-81, e-STJ):<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Imbituba Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e João Alberto Gomes Domingos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0500990- 44.2013.8.24.0030/SC, rejeitou-lhes a exceção de pré-executividade oposta (evento 202, DESPADEC1).<br>Razão, entretanto, não lhes assiste.<br>Isso porque, como bem apontado na origem, "o presente feito executivo está calcado em duplicatas mercantis (ev. 87, docs. 13-19), devidamente protestadas (docs. 20-27, 29 do mesmo ev.), atendendo-se, assim, o disposto no art. 784, I, do CPC.<br>Se não bastasse, a escritura pública juntada no ev. 87, docs. 33-37, compreende as parcelas inadimplidas do contrato de mútuo, o que por si só atenderia os requisitos de liquidez, certa (sic) e exigibilidade, nos termos do art. 784, II, do CPC.<br>Por via de consequência, ainda que tente a parte executada alegar a ausência de comprovação do disposto na cláusula terceira da referida escritura pública, à medida que deixou a exequente de juntar o contrato de fornecimento e comodato (ev. 199), tal reveste-se nitidamente na reiteração daquela exceção de pré-executividade do ev. 165, rechaçada pela decisão do ev. 172, justamente por inadmitir, a via eleita, a pretensa dilação probatória" (evento 202, DESPADEC1).<br>Convém registrar que o instrumento de dívida - Escritura Pública de Abertura de Crédito, Concessão de Mútuo e Garantia Hipotecária (evento 87, INF33 a evento 87, INF37) - por si só exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante art. 784, II, do CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), sobretudo porque dá conta acerca do valor cedido, dos encargos incidentes e da forma e do prazo de pagamento ajustados.<br>(..)<br>Desta feita, tratando-se de título líquido, certo e exigível, é de ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.  grifou-se <br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem declarou a exequibilidade do título executivo extrajudicial com fundamento nos elementos constantes nos autos, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido ensejariam a revisão do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na instância especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. HIGIDEZ DA CÓPIA DA CÉDULA DIGITALIZADA. JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que "excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Na espécie, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda e na análise do contrato firmado entre as partes. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, para fazer valer a tese do recorrente de que o documento particular não possui força executiva, ou para afastar a legitimidade do título apresentado no processo eletrônico de forma digitalizada, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.605.576/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: " O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.".REsp 1277085/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a execução, exigiria a análise fático-probatória dos autos, o que é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.844/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>(..)<br>Nesse contexto, o recurso especial revela-se inviável, porquanto a adoção de conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, o qual impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>Conforme se extrai do trecho acima transcrito, permanece nítido que acolher a pretensão dos agravantes, no sentido de reavaliar a exequibilidade do título executivo extrajudicial, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada diante do teor da Súmula 7/STJ.<br>Acrescentem-se o seguinte precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução.2. Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos. Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO.LIQUIDEZ. EXECUÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contrato e do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e as provas contidas no processo para concluir pela liquidez e exigibilidade da dívida representada pelo título executivo. Alterar esse entendimento demandaria reexame de prova, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1091231/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (..). 2. Independente do título/nomenclatura da garantia prestada em contrato ou em título de crédito, o STJ tem rechaçado a pretensão de partes coobrigadas na avença a, por meio de artifício de natureza estritamente formal, se eximirem da obrigação assumida. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a exigibilidade dos títulos, bem como com relação à liquidez da dívida apresentada na petição inicial da execução, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1177321/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)  grifou-se <br>Desta feita, inafastável o óbice da Súmulas 7 do STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, havendo solidariedade dos insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015. 2. De fato, o entendimento exarado na origem não colide com a jurisprudência desta Casa, a qual deixa assente que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública (no caso, ausência de condições da ação), no âmbito da apelação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo desse recurso. 3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.