ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER em face do acórdão acostado às fls. 253-258 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante.<br>O aresto em questão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 261-263 e-STJ) a embargante sustenta a existência de omissão acerca das razões deduzidas no agravo interno que demonstrariam a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Impugnação às fls. 267-270 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/15, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.224/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Citam-se, ainda, a título exemplificativo, os seguintes julgados: EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 871.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>1.1. No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão acerca das razões deduzidas no agravo interno que demonstrariam a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Sustenta o seguinte:<br>5. Contudo, no Agravo Interno, a embargante demonstrou que no AREsp dedicou capítulos próprios: (i) "Da Inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ", com demonstração de distinções e precedentes; e (ii) "Da Inexistência do Reexame de Matéria Probatória - Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ", demonstrando tratar-se de matéria de direito (direito à prova atuarial) e não de reexame de fatos.<br>6. Quanto à Súmula 83/STJ, foram expostas distinções claras entre os precedentes utilizados e a hipótese dos autos, com destaque para as consequências atuariais e a natureza da controvérsia. O acórdão não apreciou essas distinções. Requer-se, dessa forma, pronunciamento específico sobre as distinções suscitadas e as razões pelas quais não afastariam o verbete.<br>7. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravo interno sustentou tratar-se de tese de direito (indeferimento de prova técnica) e não de reexame do conjunto fático-probatório, com indicação dos arts. 369, 370 e 464 do CPC. O acórdão limitou-se a reafirmar o óbice, sem enfrentar a natureza jurídica arguida. Pede-se manifestação expressa sobre esse ponto.<br>8. Registrou-se, por fim, que concisão não se confunde com ausência de dialeticidade.<br>A decisão não examinou a distinção, nem explicitou por que, no caso concreto, a exigência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ não teria sido atendida. Requer-se, portanto, enfrentamento específico.<br>O aresto embargado, todavia, examinou atentamente as razões apresentadas - para concluir que não infirmaram, de forma específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade. Veja-se (fl. 256 e-STJ):<br>1. Conforme afirmado monocraticamente, a insurgente, nas razões apresentadas em seu agravo em recurso especial, não cuidou de impugnar, especificadamente, o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>O primeiro enunciado foi aplicado com base em precedentes específicos indicando a desnecessidade de prova atuarial na fase de cumprimento de sentença das demandas envolvendo previdência privada. Obviamente, a indicação, nas razões recursais, de julgados envolvendo processos na fase de conhecimento é insuficiente para refutar, ainda que em tese, a conclusão da decisão agravada.<br>Outrossim, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deveria a parte demonstrar que o conhecimento da sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que busca o reconhecimento da contrariedade à lei federal e da divergência jurisprudencial, como foi o caso dos autos.<br>Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Trata-se, portanto, de mera inconformidade com o decisum - o que não dá ensejo à abertura da via dos aclaratórios.<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.