ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, vez que não cumprido o requisito legal da notificação prévia do usuário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 358-363 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 265 e-STJ):<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. Rescisão contratual por Inadimplência. Sentença de parcial procedência da ação, com exclusão do pedido de dano moral. Insurgência do réu. Desacolhimento. Emissão de boletos posteriores ao cancelamento e recebimento das mensalidades que torna incompatível com o cancelamento. Notificação prévia enviada para endereço. Manutenção e restabelecimento do plano de saúde é medida devida. Insurgência da autora. Dano moral, contudo, não verificado. Autora que reconhece o inadimplemento. Ademais, os precedentes desta C. Câmara são no sentido de que o mero transtorno não gera dano moral. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 286-288 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 289-291 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 272-283 e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998; e 422 do Código Civil, sustentando, em suma, a legalidade da rescisão contratual nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, após regular notificação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 302-303 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 358-363 e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por se encontrarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 366-377 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, sob o argumento que confrontou todos os fundamentos do acórdão recorrido; e das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 381-387 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, faz incidir os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da irregularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, vez que não cumprido o requisito legal da notificação prévia do usuário, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Primeiramente, com relação à aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença de procedência do pedido inicial, que determinou o reestabelecimento do plano de saúde da parte recorrida, sob a seguinte fundamentação (fls. 266-268 e-STJ):<br>Segundo consta dos autos, a autora é dependente do plano de saúde de seu avô e, foi surpreendida com o cancelamento da avença, por inadimplência do boleto vencido em fevereiro de 2022, sem prévio aviso, motivo pelo qual pede o restabelecimento do plano e a condenação em dano moral.<br>Os recursos passam a ser analisados de forma conjunta.<br>Conta que o referido boleto, com vencimento em fevereiro de 2022, "foi enviado com a cobrança de mensalidade relativa ao antigo titular, falecido, não tendo sido encaminhado boleto individualizado para a autora; que após contato com a ré, os boletos referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022 foram enviados e quitados, mas não o de fevereiro de 2022; que em 8 de julho de 2022, a autora necessitou de atendimento médico de urgência, mas foi informada pelo hospital que não poderia ser atendida porque o plano de saúde estava cancelado; que há meses tenta pagar a mensalidade de fevereiro de 2022; que o cancelamento do contrato ocorreu depois de 51 dias de inadimplemento e a notificação não foi enviada para o seu endereço, de modo que não a recebeu."<br>Pela análise dos autos, verifica-se que no que tange ao boleto vencido e não pago em fevereiro de 2022, de fato, a inadimplência é incontroversa, entretanto, a notificação previa ao cancelamento foi enviado a endereço diverso, não sendo o da autora fls.17;40;23/25 e 110/112.<br>Por outro lado, a ré continuou emitindo boletos das mensalidades posteriores, recebendo os respectivos pagamentos.<br>No caso, é certa a possibilidade de cancelamento do plano de saúde, nos termos do artigo 13, II, da Lei 9646/98, contudo, indispensável a prévia notificação da beneficiária, ao encontro do verbete sumular nº 94 deste tribunal, do seguinte teor:<br>"A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora".<br>Por outro lado, registre-se que, apesar de os autores não terem comprovado a quitação das mensalidades de fevereiro, a rescisão efetivada é incompatível com a emissão dos boletos subsequentes, enviados pela recorrente.<br>Nesse contexto, a manutenção do plano, com a quitação dos valores em aberto, não trará qualquer prejuízo à recorrente e deve ser mantida.<br>Primeiramente, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Com efeito, como visto acima, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a rescisão unilateral do plano de saúde, sob os seguintes fundamentos: (i) "a notificação previa ao cancelamento foi enviado a endereço diverso, não sendo o da autora"; (ii) "registre-se que, apesar de os autores não terem comprovado a quitação das mensalidades de fevereiro, a rescisão efetivada é incompatível com a emissão dos boletos subsequentes, enviados pela recorrente"; (iii) "a manutenção do plano, com a quitação dos valores em aberto, não trará qualquer prejuízo à recorrente e deve ser mantida".<br>Nas razões do recurso especial, todavia, a parte insurgente limita-se a sustentar a legalidade da rescisão unilateral, motivada por inadimplência do segurado, em face da regular notificação da parte segurada.<br>Nada tratou, portanto, do fundamento utilizado pela Corte de origem, no sentido de que restou demonstrada a retomada do contrato, visto que, "apesar de os autores não terem comprovado a quitação das mensalidades de fevereiro, a rescisão efetivada é incompatível com a emissão dos boletos subsequentes, enviados pela recorrente".<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>2. Ademais, a controvérsia foi decidida a partir das particularidades do caso concreto, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a regularidade do cancelamento unilateral do contrato, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ter sido comprovado o fato de que o segurado foi notificado sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 382.489/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SÚMULA STJ/7.<br>1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.<br>2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012)<br>Inviável, portanto, no ponto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.