ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo nobre. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o prazo de carência de internação, estipulado em 180 dias no contrato, foi devidamente cumprido pela beneficiária. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>3. Restou delineado no acórdão recorrido que a negativa de cobertura gerou efetivo abalo emocional à consumidora, a denotar a necessidade de arbitramento de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 772-775, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática (fls. 772-775, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 184-189, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIÁRIAS DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS CUMPRIDO. NEGATIVA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO. VALOR MANTIDO. MULTA COMINATÓRIA. DEFERIMENTO NA LIMINAR. CONFIRMAÇÃO NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. DANOS MATERIAIS. CONSUMIDORA QUE ARCOU COM CUSTOS DA INTERNAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1- O prazo de carência de 180 dias já havia decorrido, de modo que a negativa em fornecer o serviço de internação contratado é ilegítima. 2- A negativa não consiste mero dissabor, mas, sim, presumido abalo psíquico decorrente da inviabilização do que lhe é de direito na hora em que mais precisa, quando do parto, sendo certa a reparação indenizatória. 3- Sobre a multa cominatória, entendo ser cabível na espécie, desde o decurso do prazo de 24 horas, a partir de quando recebido o mandado, até a data final da alta hospitalar da consumidora, pois até quando poderia cumprir ao menos com o dever de conceder uma diária. O valor deve ser aferido em liquidação de sentença. 4- Comprovado o descumprimento da liminar, certamente que devem os danos materiais pelo desembolso serem confirmados, não havendo que falar que a ré agiu no exercício regular do seu direito. 5- No que diz respeito aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, não estando demasiado nem muito baixo.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 688-707, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos:<br>(i) 10, §4º, e Art. 12, Inciso V, e Art. 35-F, todos da Lei 9.656/98; aos artigos 421 e 422 do Código Civil, e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, ao declarar cumprido o período de carência fixado,<br>(ii) 186, 188 e 927 do Código Civil, ante a inexistência de dano moral.<br>(iii) 944 do CC/02, dada a necessidade de redução do valor da compensação;<br>Contrarrazões às fls. 722-733, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 734-738, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 741-749, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 772-775, e-STJ), o apelo não foi conhecido, por inexistência de dialeticidade recursal.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 779-783, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice.<br>Impugnação às fls. 787-790, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou adequadamente todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo nobre. Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que o prazo de carência de internação, estipulado em 180 dias no contrato, foi devidamente cumprido pela beneficiária. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>3. Restou delineado no acórdão recorrido que a negativa de cobertura gerou efetivo abalo emocional à consumidora, a denotar a necessidade de arbitramento de danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 772-775, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são capazes de infirmar a decisão agravada.<br>1. Verifica-se que, de fato, no agravo (art. 1.042 do CPC/2015), houve adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, utilizado pela Corte local para inadmitir o apelo nobre.<br>Assim, de rigor a reconsideração da decisão de fls. 772-775, e-STJ, com o consequente conhecimento do agravo e análise, de plano, do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local, à luz das particularidades do caso concreto, consignou que o prazo de carência de 180 dias para internação já havia sido cumprido pela beneficiária, a denotar a insubsistência da negativa de cobertura de tais despesas pela operadora. Veja-se (fls. 664-667, e-STJ):<br>O contrato foi firmado em 07/08/2017, e a previsão da realização do procedimento seria aproximadamente para fim de janeiro e começo de fevereiro de 2018. Na carência contratual, ficou previsto que o prazo final de carência para diárias hospitalares seria 28/01/2018 (id. 200144192):<br>(..)<br>O conjunto probatório evidencia que o prazo de carência de 180 dias já havia decorrido, de modo que a negativa em fornecer o serviço contratado é ilegítima, já que o prazo final seria 28/01/2018, enquanto que a paciente necessitou da internação para fim de fevereiro e início de março de 2018, mas sem sucesso.<br>(..)<br>Portanto, considerando que a carência já havia se cumprido, não há justificativa à negativa da internação à consumidora, o que gera dever de compensação por dano moral.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. De igual modo, não prospera a alegada afronta aos artigos 186, 188, 927 do Código Civil.<br>No ponto, a Corte local assentou a premissa de que a negativa de cobertura indevida gerou efetivo abalo moral à consumidora, impedida de fruir de internação devida logo após a ocorrência de parto. Veja-se (fls. 667, e-STJ):<br>É devida à parte autora/apelada indenização por danos morais em razão da recusa por parte da apelante na cobertura da internação.<br>A negativa não consiste mero dissabor, mas, sim, presumido abalo psíquico decorrente da inviabilização do que lhe é de direito na hora em que mais precisa, quando do parto, sendo certa a reparação indenizatória.<br>Derruir tal premissa exigiria revaloração de matéria probatória, o que se mostra inviável na presente esfera recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.<br>2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.909/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>4. De igual modo, não prospera a alegada afronta ao art. 944 do CC/02.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, em regra, é vedada a rediscussão de valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais, haja vista a disposição estabelecida na Súmula 7/STJ.<br>Apenas, em situações excepcionais, em que a condenação é fixada em valores irrisórios ou exorbitantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza-se o afastamento de tal óbice, para a correção do valor estipulado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>(..)<br>4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)<br>Na hipótese em análise, todavia, entende-se que o estabelecimento de compensação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 6.000,00 não é desproporcio nal.<br>Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, trata-se de indevida negativa de cobertura verificada em cenário pós-parto, momento de grande vulnerabilidade física e psicológica da ora recorrida.<br>Tem-se, portanto, que o montante pelas instâncias ordinárias é adequado à tutela do interesse jurídico lesado, bem como às circunstâncias do caso.<br>Nesses termos, não configurada a aludida desproporcionalidade da compensação fixada a título de dano moral, revela-se impossível o conhecimento do presente recurso especial. Tal pretensão demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 772-775, e-STJ, e, de plano, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.