ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. No caso, para rediscutir se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CELSO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, MARCELO SANDRONI SILVA, CLAUDIA SANDRONI e ROBERTA SANDRONI em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 891, e-STJ):<br>DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM REQUERIDO QUE, EM DEMANDA EXECUTIVA EM QUE FIGURA COMO CREDOR, OBTEVE A PENHORA DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 260 DO CPC/1973, REPRODUZIDA NO ARTIGO 292, §§1º E 2º DO CPC MODIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, PARA CONSIDERAR AS PRESTAÇÕES VINCENDAS COMO UMA PRESTAÇÃO ANUAL. O valor da causa na ação de cobrança de despesas condominiais, cujo pedido engloba prestações vencidas e vincendas (artigo 290 do CPC/1973 e 323 do CPC), deve observar a regra do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC (tal como dispunha o artigo 260 do CPC/1973) e corresponder à soma das parcelas vencidas, com inclusão das vincendas, estas equivalentes a uma prestação anual, devendo o condomínio autor recolher a diferença das custas iniciais oportunamente.<br>DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM REQUERIDO QUE, EM DEMANDA EXECUTIVA EM QUE FIGURA COMO CREDOR, OBTEVE A PENHORA DO DIREITO DE USO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE DO BEM RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS EM ABERTO BEM RECONHECIDA NOTÍCIA DE SEU FALECIMENTO, OU MESMO FORMALIZAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO EXECUTIVA, QUE NÃO ALTERAM A POSIÇÃO JURÍDICA DO REQUERIDO DE POSSUIDOR DO IMÓVEL SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Tendo o requerido obtido, em autos executivos em que figura como credor, a penhora dos direitos de uso do imóvel, incluindo a imissão na posse do bem, decorre do poder de administração sobre a coisa a obrigação de pagar as despesas dela decorrentes, no que se inclui as prestações condominiais. Tal posição jurídica de possuidor do imóvel não foi alterada no transcorrer dos autos, em que pese notícia de falecimento do requerido, ou mesmo a cessão de seu crédito, na ação executiva, a terceiros.<br>DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À PARCELA VENCIDA EM ABRIL/2013 INOVAÇÃO RECURSAL DEBATE, ADEMAIS, SOBRE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS VERBA JÁ DECOTADA NO JULGADO APELO NÃO CONHECIDO, QUANTO A TAIS TEMAS. I. Considerando que a sustentada quitação da parcela vencida em abril/2013 não foi deduzida em contestação, momento processual adequado, constitui vedada inovação recursal sua tardia alegação somente no apelo. II. Carece o apelante de interesse recursal em relação aos honorários extrajudiciais, posto que tais verbas já foram decotadas no julgado.<br>DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM DEBATE ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS QUESTÃO A SER DISCUTIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. Como bem explanado no julgado, prematuro se mostra o debate envolvendo a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, considerando figurarem nestes autos como representantes do espólio, sendo sua responsabilidade delimitada pelos artigos 796 do CPC e 1.792 do CC, questão a ser enfrentada em eventual cumprimento de sentença.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 914, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 922, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do litisconsórcio necessário, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 114 e 115 do CPC, alegando que houve preclusão indevida sobre matéria de litisconsórcio necessário;<br>c) arts. 1.196, 1.198, 1.204, 1.208 e 1.214 todos do Código Civil, aduzindo que não houve posse efetiva do imóvel, mas mera permissão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 934-940, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 941, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 946, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 979-985), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 988-995), a ora agravante combate o óbice da Súmula 7/STJ e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. No caso, para rediscutir se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação no presente agravo interno acerca da incidência da Súmula 7/STJ à hipótese, porquanto a parte agravante não impugnou o óbice da Súmula 83/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Em relação à alegada ofensa aos artigos 1.196, 1.198, 1.204, 1.208 e 1.214 todos do CC, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Em suas razões, a parte sustentou que não houve posse efetiva do imóvel, mas mera permissão.<br>No ponto, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 901):<br>Realmente, em que pesem os esforços do apelante, da penhora dos direito de uso do imóvel obtida nos autos da ação executiva nº 0023796-72.2000.8.26.0114 decorreu a expedição de mandado de imissão na posse (fls. 22/23), ocasião em que o apelante assumiu a posição jurídica de locador na relação locatícia que vigia no imóvel naquele momento (vide contrato de fls. 541/547), sendo os valores dos alugueres depositados na ação executiva, posto que ordinariamente constritos e serviriam à quitação de seu crédito naquele feito.<br>Naturalmente, na condição de "administrador" ou "depositário fiel" do bem imóvel, competia ao requerido o ônus correspondente de zelar pela manutenção do bem, o que invariavelmente incluía o pagamento das despesas condominiais, impostos e contas de consumo incidentes sobre o imóvel. Ainda que durante a vigência da locação (fls. 541/547) as despesas fossem suportadas pela locatária, a partir da desocupação (em meados de março/2012 fls. 604) respectiva atribuição foi transferida ao apelante, justamente pela posição jurídica que ostentava. Nem seria lógico, vale dizer, carrear tal responsabilidade ao executado na ação nº 0023796-72.2000.8.26.0114, posto que privado do exercício da posse em novembro/2010 justamente em razão da constrição lá obtida pelo exequente, e respectivo mandado de imissão cumprido (fls. 22/23).<br>Registra-se, ainda, que o próprio apelante, no bojo da demanda executiva nº 0023796-72.2000.8.26.0114, requereu o levantamento de valores depositados naqueles autos justamente para saldar o pagamento de parte dos débitos incidentes sobre o imóvel (cf. revelam os documentos de fls. 758/825).<br>Portanto, sem que tenha havido formal reintegração do executado na posse do imóvel, a situação jurídica do apelante, como efetivo possuidor do bem, permaneceu inalterada, sendo irrelevante, para os fins propostos nestes autos, a notícia de seu falecimento (em meados de 2013), ou mesmo a cessão do crédito perseguido na ação executiva formalizada pelo ora apelante a terceiros (fls. 832), formalizada em 2009 (mas curiosamente trazida aos autos anos após), circunstâncias estas que não eliminam a responsabilidade do espólio pela dívida condominial em aberto.<br>Dessa forma, para verificar se houve exercício de posse ou mera permissão por parte do recorrente seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010).<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários.<br>3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.