ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGOS ZAMPIVA, contra o acórdão de fls. 217-219, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno do ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fl. 217, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido, com acréscimo de fundamento.<br>Inconformado, o insurgente opõe embargos de declaração (fls. 229-231, e-STJ), aduzindo omissão no julgado, pois não teria se pronunciado quanto às teses elencadas: i) violação do art. 1.007, § 2º, que trata de uma questão de indeferimento de justiça gratuita e não de recolhimento insuficiente; ii) violação do art. 966, caput, em que o acórdão estabeleceu a premissa de que a primeira decisão é de natureza processual, e iii) violação do art. 966, V, do CPC, indicação errada da norma jurídica manifestamente violada, pois o conteúdo jurídico é o da norma do art. 99, § 7º, do CPC. Aduz que tais premissas não foram enfrentadas, apenas assentado-se pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 236-237, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstra a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes. Nesse sentido, precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, CPC/15, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 217-224, e-STJ).<br>O insurgente aduz omissão no julgado, pois não teria se pronunciado quanto às teses elencadas: i) violação do art. 1.007, § 2º, que trata de uma questão de indeferimento de justiça gratuita e não de recolhimento insuficiente; ii) violação do art. 966, caput, em que o acórdão estabeleceu a premissa de que a primeira decisão é de natureza processual, e iii) violação do art. 966, V, do CPC, indicação errada da norma jurídica manifestamente violada, pois o conteúdo jurídico é o da norma do art. 99, § 7º, do CPC. Aduz que tais premissas não foram enfrentadas, apenas assentado-se pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Consoante fundamentado, no julgado ora embargado, foi concluído que para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem , no sentido de verificar as hipóteses necessárias ao ajuizamento da rescisória, qual seja, inocorrência de violação à norma jurídica e acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Para tanto, o acórdão embargado citou os motivos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pela parcial procedência da rescisória em relação à cada um dos artigos que o embargante, ora aponta como não analisados, sendo que rever tal conclusão, nesta instância, esbarra no citado óbice sumular.<br>Para tanto, mais uma vez cita-se as razões e fatos que o Tribunal entendeu pela procedência parcial do pedido do ora embargado (fls. 110-111, e-STJ):<br>Em que pese a referida decisão citar o Art. 1.007, §2º do CPC, é fato que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita determinou o recolhimento do preparo nos termos do Art. 1.007,§ 4º do CPC.<br>Faz-se necessário destacar que, a norma citada assenta que, existindo pedido de justiça gratuita, e sendo este indeferido deve ser oportunizado ao requerente o recolhimento do preparo de forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e não a intimação do recorrente para sanar vícios, como alega em seu recurso.<br>Isso porque o pedido de justiça gratuita já foi apreciado, e indeferido, não existindo "pendência" a ser sanada, até mesmo porque, anteriormente já foi oportunizado a juntada de documentos.<br>De outro norte, a determinação de recolhimento de preparo em dobro (art. 1.007,§4º do CPC) somente se adota nos casos em que não há pedido de justiça gratuita, o que não era o caso. Sendo assim, tem-se que, de fato não foi observado o disposto no art. 1.007,§2º do CPC, norma esta que, ante o indeferimento da Justiça Gratuita, permite o recolhimento do preparo de forma simples.<br>Importante consignar ainda que, como havia no apelo o pedido de deferimento de justiça gratuita, não há que se falar que o apelante - ora autor - deveria ter comprovado o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso.<br>Não se pode olvidar que, a medida imposta no art. 1.007,§4º do CPC é mais gravosa ao autor/recorrente, uma vez que impõe o recolhimento do preparo em dobro, e não de maneira simples como seria o adequado.<br>(..) Frise-se que, mesmo não tendo o autor/apelante recorrido da decisão, dispõe a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal que: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". No que diz respeito a alegação de que a decisão rescindenda tenha incorrido em erro de fato, não assiste razão ao autor. Explica-se.<br>Afirma o autor que o arresto deixou de considerar que houve a juntada do comprovante da sua hipossuficiência quando da interposição do recurso, tal como é exigido pela lei, de forma que caracterizada a situação prevista no art. 966, VIII do CPC. Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, o julgador analisou sim os documentos apresentados, porém reputou que estes eram insuficientes para a concessão do benefício pretendido.<br>Foi devidamente oportunizado ao autor a complementação dos documentos (fls. 171 dos autos 0800683-06.2016.8.12.0043), sendo que ao invés de apresentar novos documentos ou justificar a impossibilidade de o fazer preferiu quedar-se silente, culminando assim no indeferimento do pedido.<br>Neste ponto é importante destacar que a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, o qual determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta.<br>Desta forma, naquela oportunidade coube ao magistrado, o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.<br>Não tendo o recorrente, ora autor, sequer justificado a impossibilidade de cumprir a determinação para complementação dos documentos comprobatórios, e tendo o julgador singular considerado-os insuficientes a finalidade pretendida, indeferiu o pedido realizado e não comprovado.<br>(..)<br>Por isso, que a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a improcedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto .