ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).<br>2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A,. em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. DEBITOS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA E ASSOCIAÇÃO. 1. Estando os fundamentos da pretensão recursal alinhados com a motivação da sentença guerreada, não há violação ao princípio da dialeticidade, inexistindo óbice formal à apreciação da apelação. 2. Tratando-se de relação de consumo, tanto a construtora quanto a associação habitacional respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O fato de a associação integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, antes da entrega das chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio são de responsabilidade da construtora/vendedora, na condição de responsável solidária, e não do comprador/consumidor. 4. Apelação cível conhecida e provida.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do especial, a parte insurgente aponta violação aos artigos 186, 1.013, §1º e 1.345, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que houve inovação recursal pela parte agravada em sede de apelação, ausência de responsabilidade solidária e ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 641/649, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices e repisa as alegações do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).<br>2. Quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rever o entendimento da Corte local demandaria incursão nos elementos fáticos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Relativamente à responsabilidade da recorrente, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, quanto às teses de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, restou consignado no acórdão recorrido:<br>Rejeito a preliminar suscitada pela Ré/Apelada de violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação.<br>De igual forma, rejeito a preliminar de violação ao princípio que veda o julgamento surpresa, uma vez que o sentenciante solucionou o caso observando os pedidos formulados na petição inicial, deduzidos em desfavor da Construtora/Ré. Ademais, ao contrário das alegações dos Apelantes, era sim possível a discussão acerca da responsabilidade da Associação pelo pagamento dos débitos condominiais, tanto que, em contestação, a Construtora Ré suscitou sua ilegitimidade passiva e apontou a Associação Litisdenunciada como responsável pelo débito.<br>Os Autores, contudo, optaram por demandar apenas contra a Construtora Ré. E o simples fato de não ter sido reconhecida a responsabilidade da Ré pelo pagamento dos débitos condominais, e, em consequencia, ter sido a Associação indicada na sentença o responsável pelos débitos condominiais não caracteriza decisão surpresa, sobretudo considerando, reitere-se, a liberdade dos Autores de escolherem contra quem demandar.<br>Assim, rever o entendimento da Corte local quanto a estes pontos demandaria incursão nos elementos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>Ademais, conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021).<br>2. Outrossim, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, expressamente asseveraram, in verbis:<br>Impende registrar, de início, que a relação travada entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que Construtora/Ré e a Associação Litesdenunciada figuram na condição de fornecedoras de produtos e os Autores/Apelantes na qualidade de adquirente e, portanto, consumidores, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Ademais, é entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento" (AgRg no AR Esp 120.905/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6.5.2014, D Je 13.5.2014). Daí a análise por prisma desse regime jurídico. Nesse contexto, uma vez que se trata de relação de consumo, tanto a Construtora Ré quanto a Litisdenunciada Associação dos Pro-Morar do Movimento Vida de Samambaia - AMMVS respondem solidariamente pelos danos causados aos Autores/Apelantes. Oportuno frisar que o fato de a Associação Litisdenunciada integrar a cadeia de fornecimento de serviço e produto mediante a atividade de intermediação é suficiente para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.  ..  Assim, em se tratando de responsabilidade solidária da Construtora Ré e da Associação Litesdenunciada, os Autores/Apelantes poderiam demandar, como o fizeram, contra qualquer um dos responsáveis solidários, optando, no caso, pela Construtora Ré, que tem direito de regresso, quanto aos débitos condominiais, contra a Associação, possuidora do imóvel, na condição de cessionária do direito de uso.<br>Assim, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp 1581291/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS.<br> .. <br>3. O reconhecimento de caso fortuito ou força maior, ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 711.827/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.