ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., contra decisão monocrática (fls. 430-438, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 320, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c. c. indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da corré, franqueadora, reiterando arguição de ilegitimidade "ad causam" e buscando a improcedência. Corré que é parte legítima para figurar no polo passivo, pois que juntamente com a outra corré, franqueada e que se encontra sob sua constante fiscalização, responde solidariamente perante a consumidora, já que ambas são fornecedoras de serviços. Ausência de provas quanto à execução dos serviços ou que a autora, de alguma forma, tenha contribuído para a inexecução. Inteligência do art. 373, inciso II, do atual CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 369 do CPC/2015; b) vulneração dos arts. 1º e 2º da Lei 13.966/2019 - Lei do Franchising e art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015; c) ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e d) questiona o pagamento dos danos materiais e morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 286-409, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (fls. 430-438, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer recurso especial: I) porque não cabe a análise de ofensa a dispositivo constitucional nesta instância especial; II) pela ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 2º da Lei 13.966/2019, incidindo o teor das Súmulas 282 e 356/STF; III) pela impossibilidade de revisar os termos contratuais e o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do julgado com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; IV) pela incidência da Súmula 7/STJ, porque o recorrente não cumpriu o ônus comprovar a culpa da recorrida pela ineficácia do tratamento odontológico; e V) ante a falta de indicação de violação a dispositivos legais para discutir a indenização por danos morais e materiais, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 441-450, e-STJ), no qual a agravante sustenta que no agravo em recurso especial combateu a aplicação da Súmula 7/STJ e os termas debatidos foram devidamente prequestionados na contestação e demais peças processuais, além de requerer a análise da divergência jurisprudencial apresentada no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 453-461, e-STJ, na qual a p arte agravada pede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto.<br>2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, deve a parte insurgente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido deve ser modificado.<br>O art. 1.021 do CPC/2015, em seu § 1º, trouxe expressamente a necessidade de se observar tal princípio, ao dispor que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 441-450, e-STJ) que a parte agravante deixou de impugnar de modo específico as razões da decisão ora agravada (fls. 430-438, e-STJ).<br>Quanto ao óbice das Súmulas 5 e 83/STJ, aplicados em relação à responsabilidade solidária e legitimidade passiva da ora agravante e quanto ao teor da Súmula 284 do STF, aplicado na análise do pedido de revisão da indenização por danos morais e materiais, não foram sequer mencionados nas razões do presente agravo interno.<br>A aplicação da Súmula 7/STJ foi apenas mencionada sob o argumento de que no agravo em recurso especial o referido óbice foi impugnado e o prequestionamento (Súmulas 282 e 356/ST) foi abordado de maneira genérica, ao argumento que foi realizado na contestação e demais peças processuais.<br>Vale destacar que esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021), firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Ademais, com relação à Súmula 83/STJ, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela parte ora agravante. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. RISCO DE DESABAMENTO. PROBLEMAS PROGRESSIVOS E DEFEITOS. PERÍCIA REALIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE. INCABÍVEL DISSÍDIO PARA MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83 do STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração mediante precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados. 6. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. CONTRADITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Não tendo a insurgente refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.778/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)  grifou-se <br>Assim, em relação aos mencionados capítulos da decisão que não conheceram da alegada ofensa aos dispositivos legais indicados pela aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e das Súmulas 282, 284 e 356/STF, o agravo interno não comporta conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que preleciona: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.492.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO PARA QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL PROMOVA ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016). 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>2. A recorrente requer o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial apresentada com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária da franqueadora, razão pela qual se considera parte legítima para figurar no polo passivo.<br>Esse tema não foi conhecido na decisão agravada por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Observe-se (fls. 433-434, e-STJ) :<br>Acerca da questão referente à responsabilidade solidária e legitimidade passivada da ora recorrente, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 322-324, e-STJ):<br>Improcede a arguição da corré OdontoCompany Franchising S/A. de ilegitimidade "ad causam".<br>Ora, as pessoas jurídicas Rdg Espaço Odontológico Ltda. e OdontoCompany Franchising S/A. integram a mesma cadeia de consumo e, sob a ótica da Lei n. 8.078/1990, não se pode exigir da consumidora que conheça a composição interna ou a estrutura societária da fornecedora de serviços, pois, em relação à consumidora, a Odontocompany se apresenta como unidade prestadora de serviço de assistência odontológica.<br>Não se descura que a corré OdontoCompany, ainda que na qualidade de franqueadora, tem atuação ativa em toda a operação da franqueada, fornecendo-lhe o "know how" para a operacionalização da atividade comercial (cláusula 2.2 do Contrato Social de fls. 167/207) e sendo remunerada através de "royalties" com base no faturamento (cláusula 6.3), participando da execução dos serviços da clínica franqueada, indicando inclusive profissionais odontológicos (cláusula 6.11), administrando o marketing da marca/rede e sendo responsável pela captação em massa da clientela (cláusula 7.1), além de supervisionar as operações da franqueada (cláusula 8.1, "b" e "d"), com total acesso às contas e registros financeiros da unidade franqueada (cláusula 6.6).<br>Aliás, embora as prestações do tratamento previstas no contrato e constantes de boletos entregues à autora tenham sido recebidas pela pessoa jurídica RDG Espaço Odontologia Ltda., franqueada da OdontoCompany, é hialino que no Comprovante de Pagamento de fls. 25, no valor de R$5.000,00 pago a título de entrada, por meio de cartão de débito, consta expressamente que tal montante foi pago à "ODONTOCOMPANY".<br>Como se não bastasse, nos "print"s" de conversas pelo aplicativo de WhatsApp da autora com a ré, os atendimentos sempre são realizados por pessoa que se intitula como atendente da "Odontocompany Paulicéia" o que deixa evidenciada a integração empresarial, confundindo a consumidora, sempre levada a crer que estaria negociando com a OdontoCompany.<br>Não se olvide, ademais, que a relação entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora, na conformidade do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e as rés no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o art. 3º do mesmo estatuto, devendo assim responder, solidariamente, pelos danos causados pela ineficiente prestação de serviços, tal como previsto nos arts. 7º, Parágrafo único e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.  grifou-se <br>A Corte local entendeu pela responsabilidade solidária, tendo em vista que a situação dos autos enseja a responsabilização das rés por erro odontológico. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação do contrato e dos fatos dos autos, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte entende que a franqueadora é devedora solidária com a franqueada perante o consumidor.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de ilegitimidade passiva. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora, porquanto aos olhos dos clientes se confunde com a empresa franqueada (teoria da aparência). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual. 2. Não bastasse, esta Corte possui julgado no sentido de ser solidária a responsabilidade da franqueadora pelos danos decorrentes em razão da franquia. Ademais, essa interpretação vem sendo acolhida por este Tribunal Superior em situações que se correspondem por compreender relações empresariais associativas entre aqueles apontados no polo passivo das respectivas demandas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 398.786/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.)<br>Aplicam-se, portanto, as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.  grifou-se <br>Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, o não conhecimento do recurso especial pelas Sumulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. 2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.453/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)  grifou-se <br>De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.