ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019). Ademais, "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIO CESAR GATTI VACCARO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 441, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EMBORA O REQUERENTE TENHA AJUIZADO CONTRA OS RÉUS AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA, COM BASE NA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES, O OBJETO DAQUELA É DIVERSO DO DA PRESENTE LIDE. NÃO CONFIGURADA A REPETIÇÃO DE AÇÕES, TENDO EM VISTA QUE AÇÕES DE COBRANÇA REFEREM-SE A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO SOBRE LOTES DISTINTOS DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 482, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 493-514, e-STJ), sustentou o recorrente violação e dissídio jurisprudencial em torno do art. 508 do CPC. Defendeu, em síntese, que "a eficácia a preclusiva da coisa julgada, impede o ajuizamento de múltiplas ações decorrentes do mesmo contrato".<br>Sem contrarrazões (fls. 536-540, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 543-548, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 560-578, e-STJ).<br>Resposta pelo agravado (fls. 602-625, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 636-641, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 644-647, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 655-657, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 661-676, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Resposta pelo agravado (fls. 680-700, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019). Ademais, "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Insurge-se o agravante quanto à incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, afirmando, em apertada síntese, que a questão posta em debate não demanda o reexame de provas e que o Tribunal local permitiu o fracionamento da causa de pedir, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Sem razão, contudo.<br>Cinge-se a controvérsia acerca eficácia preclusiva da coisa julgada. O recorrente defende, em suma, ser inviável a propositura de ação objetivando a cobrança de valores referentes ao IPTU do lote 30, diante de anterior ação, já transitada em julgado, que versava sobre o IPTU do lote 29, sendo certo que ambos os lotes fazem parte do mesmo contrato de cessão de direitos hereditários entabulado entre as partes.<br>Como bem pontuado no decisum ora agravado, porém, o Tribunal de origem rechaçou a tese recursal, por entender que os objetos das ações propostas são distintos, ainda que decorrentes de uma mesma relação negocial, de modo que não haveria que se falar em violação da coisa julgada, tampouco em eficácia preclusiva das questões deduzidas ou dedutíveis.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fl. 439, e-STJ):<br>No que tange à alegação de coisa julgada formulada pelos requeridos, essa não merece vingar.<br>Com efeito, embora o requerente tenha ajuizado contra os réus ação anterior de cobrança, com base na mesma relação negocial mantida entre as partes, o objeto daquela é diverso do da presente lide.<br>As partes negociaram, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (evento 1, ESCRITURA6), com relação ao seguinte bem imóvel:<br> .. <br>Na demanda tombada sob o n. 9002847-92.2017.8.21.0023, ajuizada anteriormente ao presente feito, o demandante objetivava o ressarcimento dos valores de IPTU referentes ao Lote 29 do imóvel, enquanto na ação em análise a exordial é clara acerca do pleito ressarcitório relativo ao tributo referente ao lote 30.<br>Em outras palavras, não restou configurada a repetição de ações, tendo em vista que ações de cobranças referem-se a pedidos de ressarcimento sobre lotes distintos do imóvel.<br>E ainda (fl. 480, e-STJ):<br>A causa de pedir  cuja análise importa para o presente recurso  consubstancia-se nas razões próxima e remota2, isto é, no fato jurídico primordial invocado na petição, que dá amparo ao interesse imediato (remota), e nos fundamentos jurígenos do que se vindica ao poder judiciário, a fundamentação, dada pelo ordenamento, para justificar cada um dos pedidos que têm por causa a mora contratual (causa próxima).<br>É, por exemplo, como consta do voto do Min. Humberto Martins, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.264.894-PR:<br>O art. 474 do CPC  1973  impede, pois, a reabertura de nova ação judicial sobre os mesmos fatos diretamente relacionados com o pedido objeto do processo anterior.<br>Para aferição da existência da eficácia preclusiva é comumente utilizado o critério da tríplice identidade: pedido, causa de pedir e partes, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>A princípio, se um dos elementos for alterado, trata-se de nova ação, e não haverá incidência dos efeitos preclusivos, tal como defende o recorrente quando argumenta que, na espécie, a causa de pedir foi alterada, uma vez que o fundamento jurídico do pedido é outro, já que o direito à incorporação de quintos já foi reconhecido judicialmente.<br>Por sua vez, o inciso III do art. 282 do CPC exige que a inicial apresente a exposição não só dos fatos (causa de pedir remota), mas também dos fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), assim, é de se verificar, para efeitos de eficácia preclusiva da coisa julgada, se a nova questão de fato ou o fundamento jurídico já poderia ter sido apresentado quando do julgamento anterior.<br>Uma vez proposta a ação e delimitada a análise sobre a relação obrigacional, está circunscrita a matéria devolvida ao Estado-Juiz e recortado, com exclusão de todos que não foram pleiteados, os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos que, naquele momento, poderia a autora ter feito e não fez.<br>Nesse sentido, Leonardo Greco e Theophilo Antônio Miguel Filho3:<br>O mesmo fato jurídico pode render ensejo a diversas conseqüências. A fim de impugná-las, o jurisdicionado não pode desmembrar sua pretensão ao longo de diversos argumentos para engendrar, supostamente, distintas ações, sob pena de investir contra o mandamento processual insculpido no artigo 474 da Lei Adjetiva  CPC/73 .<br>Com efeito, o princípio da eventualidade existe para ambos os litigantes, com vistas a preservar a igualdade dos mesmos, segurança jurídica e consecução da estabilidade nas relações sociais.<br>Logo, conforme o caso, existirá coisa julgada ou litispendência quando o demandante retornar o Juízo, com novos argumentos, mas atacando o mesmo fato jurídico gerador de sua irresignação e suas diversas conseqüências. Nesse diapasão, é de se acolher preliminar de litispendência ou coisa julgada para extinguir o segundo processo, sem julgamento do mérito, na forma autorizadora do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Impera, pois, a norma do art. 508 do Código de Processo Civil.<br>In casu, o Colegiado foi suficientemente claro ao apontar que, apesar de se tratar da mesma relação negocial, a ação presente possui objeto diverso da demanda anteriormente proposta, eis que atinente a lote diverso do imóvel, não se cogitando, pois, de repetição de demandas ou eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>O acórdão estadual, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta e. Corte, segundo a qual "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019 - grifou-se), sendo certo, ainda, que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifou-se), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, rever a conclusão da Corte local acerca da ofensa à coisa julgada e da preclusão da matéria apenas seria possível com nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a fixação dos lucros cessantes com base no valor do imóvel com acabamento, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se tratar de questão já decidida. Precedentes. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283 do STF). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.390.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.