ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação.<br>1.1. Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela inexistência de inscrição prévia, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ALESSANDRA GIGLIO, contra decisão monocrática de fls. 650-653, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 482, e-STJ):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA AUTORA - Princípio da dialeticidade observado - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito - Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade e determinando o cancelamento das anotações, mantida - Contratação indevida - Dano moral - Não configuração - Precedentes do E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça - Restrição anterior - Inteligência da Súmula 385 do C. STJ - Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 583.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil e arts. 186, 188, inciso II, 264, 265, 275, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da falsificação da assinatura; b) a tese de que a falsificação da assinatura enseja reparação por danos morais, independentemente da existência de restrição anterior no cadastro de inadimplentes; c) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 589-592, e-STJ.<br>Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 605-622 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.<br>Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 657-662, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação.<br>1.1. Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela inexistência de inscrição prévia, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Conforme pontuado no bojo da decisão recorrida, quanto a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma expressa e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. .. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera cobrança indevida de dívida, quando inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é capaz de ensejar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar a referida reparação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.313.832/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)<br>Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar os fatos, entendeu que não teria sido comprovada a ocorrência de danos morais, consignando, na oportunidade, que em que pese tenha havido a inscrição do cadastro de inadimplentes seria incabível danos morais uma vez que o nome da autora já constava do cadastro de inadimplentes.<br>A conclusão da Corte local encontra amparo na jurisprudência consolidada na Súmula 385 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica inadmissível inovação recursal.<br>8. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.501/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Nesse contexto, não há como derruir a convicção formada, para concluir pela existência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação moral, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Uniformização.<br>De rigor, a manutenção da decisão recorrida.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.