ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do agravo em recurso especial apresentado por STEPHAN DE ALMEIDA EIRELI, para dar parcial provimento ao seu apelo nobre.<br>O recurso especial, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 685, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE COADUNA COM A NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 4.886/65 - RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL - DESCONTOS NAS COMISSÕES PELA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES - CLÁUSULA DEL CREDERE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPRÓVIDOS. A autora comprovou que tinha como sua atividade a venda de passagens aéreas ofertadas pela requerida, o que era feito de maneira habitual e não eventual, o que caracteriza, então, uma representação comercial. Não se aplica, porém, o regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. Uma vez que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código Civil, é válida a cláusula del credere que imputa ao comissário responsabilidade solidaria com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 700-714, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 720-724, e-STJ).<br>No apelo nobre (fls. 726-753, e-STJ), o recorrente sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e do art. 43 da Lei n. 4.886/65, além de dissídio jurisprudencial. Defendeu, em síntese, que a Corte local restou omissa acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito e que a cláusula "del credere" é nula, ainda que ausente o registro perante o CORE.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 812-823, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 825-833, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 835-852, e-STJ).<br>Oferecida resposta (fls. 858-872, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 888-891, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 894-902, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum, sustentando, em suma, que a Corte local tratou de todas as teses recursais postas em discussão, não havendo que se cogitar de omissão no aresto recorrido.<br>Impugnação pelo agravado (fls. 907-917, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Há violação do art. 1.022 do CPC quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia que lhe foi apresentada. Nessa hipótese, o processo deve retornar ao Tribunal local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Conforme asseverado na decisão ora agravada, em seu recurso especial, o então recorrente sustentou, dentre outras questões, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão no acórdão recorrido acerca das seguintes teses: (i) que a cláusula "del credere" é nula, ainda que afastada a incidência da Lei nº 4.886/65, uma vez que não observados os requisitos do art. 698 do CC; (ii) caso admitida a validade da referida cláusula, haveria que se limitar a sua incidência ao percentual de 20%, conforme ajustado pelas partes.<br>Da leitura do aresto impugnado, verifica-se que, de fato, referidas teses não foram analisadas de modo satisfatório pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Confira-se (fl. 693, e-STJ):<br>Ademais, alega a autora/apelante a existência de descontos irregulares de suas comissões, em desconformidade com o ajuste contratual, bem como discute a aplicabilidade da cláusula del credere.<br>Conforme exposto alhures, a validade da cláusula del credere no presente caso, deve ser analisada conforme dispõe o Código Civil:<br>"Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido."<br>Na espécie, como a relação entre as partes trata-se de representação comercial regida pelo Código Civil e não pelo microssistema da Lei 4.886/65, é válida a cláusula contratual que autoriza a representada a descontar das comissões devidas à representante, os valores decorrentes da inadimplência dos clientes.<br>Esta E. Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. É o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.556.587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)  grifou-se <br>Sendo assim, considerando que as referidas teses foram postas à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos à Corte de origem, a fim de que novo julgamento seja proferido, sanando-se as omissões apontadas.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.