ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 358-366, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. SISBAJUD. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, restam prejudicados o agravo interno e os embargos de declaração, cujas razões recursais tratam sobre a mesma matéria. 2. Nos termos do art. 854, , do Código de Processo Civil, acaput fim de evitar eventual frustração da medida constritiva determinada pelo juízo, é possível ordenar o bloqueio de ativos financeiros, sem que o executado seja previamente cientificado, cuja possibilidade de impugnação será oportunizada ao seu tempo. 3. Ainda que o bloqueio recaia sobre ativos financeiros e não sobre o faturamento do executado, deve-se ponderar o princípio da preservação da pessoa jurídica, com a legítima expectativa do exequente em receber o crédito perseguido, sendo possível limitar o valor da constrição. 4. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 424-431, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 474-479, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 884, §3º, §4º e §5º, 797 e 924, II, do CPC, ao argumento de que a determinação de liberação da penhora dos valores que superam 30% dos ativos financeiros da recorrida surpimiu uma instância, pois foi deferida diretamente após a interposição do agravo de instrumento, sem que houvesse a negativa do juízo de origem, após a efetuação da penhora.<br>Contrarrazões às fls. 509-516, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 548-551, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 565-571, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 610-613, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a análise da tese suscitada demanda reexame de fatos e provas.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 620-623, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido enunciado sumular, ao argumento de que a questão apontada não demanda análise de fatos e provas.<br>Impugnação às fls. 628-629, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela não ocorrência de supressão de instância, em razão dos limites da própria decisão agravada. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante o relatado, a ora agravante apontou, em seu recurso especial, violação dos arts. 884, §3º, §4º e §5º, 797 e 924, II, do CPC, ao argumento de que a determinação de liberação da penhora dos valores que superam 30% dos ativos financeiros da recorrida surpimiu uma instância, pois foi deferida diretamente após a interposição do agravo de instrumento, sem que houvesse a negativa do juízo de origem, após a efetuação da penhora.<br>No particular, o Tribunal de origem afirmou que (fl. 428, e-STJ, grifou-se):<br>O embargado, em sede de contrarrazões, suscitou as preliminares de não conhecimento do recurso por supressão de instância e inovação recursal, em razão da ausência de regularidade formal.<br>Sem razão o embargado.<br>Com efeito, é imperioso o registro de que a demarcação do agravo de instrumento está vinculada aos próprios limites da decisão agravada, cuja extrapolação pela instância recursal configuraria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, o que não restou configurado na espécie.<br>Assim, diante das razões do recurso especial e da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto aos limites do agravo de instrumento e a não ocorrência de supressão de instância demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.486/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO DE BEM. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. MONOCRÁTICA ANTERIOR. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>2. O Tribunal de origem asseverou existir decisão anterior irrecorrida, na qual foi indeferida a arrecadação do bem, sob o fundamento de inexistência de prova da transferência do imóvel de propriedade dos sócios à sociedade e de não ocorrência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A Corte local afirmou ainda que o novo pedido de arrecadação do bem, apresentado pela massa falida, não apresenta fatos novos e traz somente argumentos que deveriam ter sido deduzidos em impugnação à decisão preclusa. Desse modo, a Corte local concluiu inexistir supressão de instância para o exame do agravo de instrumento interposto contra a nova decisão, a qual, sem alteração do quadro fático nem superação dos fundamentos da monocrática antecedente, deferiu a arrecadação do bem. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula no 7 do STJ.<br>3. O Tribunal paulista, ao reconhecer que a não interposição de recurso contra a decisão antecedente implicou a preclusão da matéria e que a transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.001/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>2. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante à inexistência de supressão de instância e de questão prejudicial ao agravo, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.479/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.