ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73 não configurada. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO CARLOS BERTOLO, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 150-158, e-STJ):<br>AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Exigência da cláusula penal - Sentença de procedência - Irresignação do réu - Descabimento - Pagamento pelos promitentes compradores, subordinado à apresentação, pelo vendedor, das certidões previstas na Lei 7.433/85, bem como da renúncia do direito de preferência da usina proprietária, da qual o vendedor é sócio - Negócio que não estava sujeito a nenhuma condição - Providências a serem cumpridas pelo vendedor, que se constituíam em mera etapa obrigacional visando a garantir maior segurança aos compradores - Alegação de caso fortuito e força maior - Não caracterização - Inadimplemento do vendedor que levou ao desfazimento do negócio - Cláusula penal exigível - Desnecessária a comprovação da existência de danos sofridos pelos compradores - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 164-170, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 173-190, e-STJ), o insurgente apontou violação ao artigo 535, II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a anuência da Usina em relação ao negócio efetuado, bem como seu direito de preferência na compra do imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 195-200, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 207-226, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 229-237, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 249-252, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido a ensejar a violação do art. 535 do CPC/73.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 256-260, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a existência de omissões de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73 não configurada. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante o relatado, a parte ora agravante sustentou em seu recurso especial violação do art. 535, II, do CPC/73, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a anuência da Usina em relação ao negócio efetuado, bem como seu direito de preferência na compra do imóvel.<br>Contudo, não se verifica a apontada violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/73, pois a Corte de origem solucionou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inclusive quanto às apontadas omissões - sobre a anuência da Usina em relação ao negócio efetuado e o seu direito de preferência na compra -, consoante se extrai dos seguintes trechos do acórdão (fls. 153-156, e-STJ):<br>De acordo com o contrato, o vendedor, ora apelante, obrigou-se a vender o imóvel descrito na cláusula I, e, em contrapartida, os compradores, ora apelados, obrigaram-se a pagar aquantia de R$ 330.000,00, nos termos da cláusula III.<br>Contudo, o negócio celebrado não se efetuou, tendo os compradores imputado o inadimplemento ao vendedor, o que, se verificado, implica a aplicação da multa prevista na cláusula VIII, motivo pelo qual pretendem a sua cobrança. O vendedor, por seu turno, sustenta que não ocorreram as condições previstas na cláusula III, de modo que estaria isento da multa prevista.<br> .. <br>Em primeiro lugar, cumpre observar que a condição é um elemento acidental do negócio jurídico, o qual só será eficaz se ocorrer o evento futuro e incerto previsto.<br>Entretanto, a leitura da cláusula III do instrumento em tela permite concluir que não foi estabelecida qualquer condição para a celebração do negócio, mas, ao contrário, apenas se subordinou o pagamento ao cumprimento de determinadas providências pelo vendedor.<br>Ou seja, as obrigações das partes não estavam sujeitas a evento futuro e incerto, nem mesmo a eficácia do contrato dependia de algum acontecimento, o que se tem em referida cláusula não passa de uma etapa obrigacional do negócio, a qual confere segurança aos autores, que só precisariam efetuar o pagamento depois de apresentadas as certidões do imóvel e a declaração de renúncia da preferência da usina ali indicada.<br> .. <br>O que se estabeleceu foi o momento para a realização do pagamento do preço e não uma condição para a realização da venda.<br>De rigor observar que, de acordo com a cláusula II, o promitente vendedor, sócio da usina, apresentou o imóvel sem qualquer restrição, legal ou convencional, de modo que não pode se esquivar de seu compromisso e afirmar que "se o apelante concordasse em outorgar escritura, o comprador correria sérios riscos de ver a transação discutida em ação de FRAUDE CONTRA CREDORES, ação PAULIANA, etc." (fls.90).<br> .. <br>E nem há que falar que a hipótese dos autos caracteriza caso fortuito e força maior, uma vez que, em ambas as obrigações assumidas pelo apelante, a razão alegada para o inadimplemento era previsível e resistível.<br> .. <br>No que diz respeito à cláusula penal, em que pese a afirmação do apelante de que não se configurou o arrependimento propriamente dito, observa-se que, devido ao inadimplemento de suas obrigações, o compromisso assumido pelas partes foi desfeito.<br>Ou seja, devido ao inadimplemento da obrigação assumida pelo vendedor, ora apelante, voltou-se atrás em relação ao que fora anteriormente estabelecido, de modo que era mesmo de ser aplicada a multa prevista em referida cláusula<br>Como se vê, as questões postas a apreciação foram analisadas pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, não havendo falar em omissão ou contradição no julgado. O que se vê, na verdade, é que o decisum atacado fora contrário às pretensões do insurgente.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73, não configurada. Acórdão do Tribunal de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a suficiência das provas produzidas para a comprovação do alegado direto aos danos materiais e aos lucros cessantes, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum, o que, forçosamente, enseja em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>3. A Corte local afastou a pretensão de condenação da parte requerida em ressarcimento de danos futuros ao constatar a existência de demandas judiciais em tramitação, inexistindo danos concretos, mas apenas um risco de condenação ao pagamento de indenização, de forma que ausente a apontada violação aos artigos 735 do Código Civil e 475-E, do CPC/73.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgRg no REsp n. 1.511.084/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Violação aos artigos 458 e 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.<br>2. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.267.847/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 535 do CPC/73.<br>De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.