ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno (fls. 1.027-1.079, e-STJ) interposto por UNIMED BEBEDOURO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática, acostada às 1.014-1.022, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) da operadora de plano de saúde, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 873, e-STJ):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Parte autora, atualmente com 79 anos de idade portadora de Mal de Alzheimer e com quadro de demência severa. Aplicabilidade no plano/seguro saúde do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 90 deste E. Tribunal de Justiça. Abusividade de cláusula de exclusão dos serviços de "home care". Tratamentos que deverão ser fornecidos pela ré em âmbito domiciliar. Dano moral evidenciado. Quantum arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade que não merece reparo. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 887-932, e-STJ), a insurgente apontou violação dos artigos 1º e 4º, inciso III, da Lei nº. 9.961/2000; e 10, inciso I e §4º, da Lei nº 9.656/1998; 188, inciso I, e 944, do CC.<br>Sustentou, em síntese: (a) a legalidade da recusa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), por inexistir obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol taxativo instituído pela ANS; e (b) a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que a operadora do plano de saúde agiu em exercício regular de direito. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de indenização.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 949-951, e-STJ), foi interposto o agravo em recurso especial, acostado às fls. 954-999, e-STJ, no qual a insurgente afirmou a presença dos requisitos para a admissão do reclamo.<br>Sem contraminuta (fl. 1.001, e-STJ).<br>Sobreveio a decisão monocrática de fls. 1.014-1.022, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de plano, negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (1) aplicação da Súmula 83 do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado pela jurisprudência do STJ no sentido de que "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência"(AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022); e (2) incidência da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a recusa de fornecimento do tratamento médico não configurou dano moral - demandaria revolvimento de matéria probatória.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1.027-1.079, e-STJ), UNIMED BEBEDOURO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO limitou-se a reproduzir ipsis litteris os argumentos lançados no recurso especial, sem efetivamente impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada, requerendo, ao final, o provimento do agravo interno com o fim de anular o decisum impugnado, para dar prosseguimento ao agravo em recurso especial e, na consequência, prover o recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Colenda Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado. Vale dizer, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º, in verbis:<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou m esmo a confirmação pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.190.335/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)  grifou-se <br>No caso em análise, a decisão singular recorrida, acostada às fls. 903-911, e-STJ) conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de plano, negar provimento ao recurso especial, ante a: (1) aplicação da Súmula 83 do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado pela jurisprudência do STJ no sentido de que "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência"(AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022); e (2) incidência da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a recusa de fornecimento do tratamento médico não configurou dano moral - demandaria revolvimento de matéria probatória.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 1.027-1.079, e-STJ), UNIMED BEBEDOURO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO limitou-se a reproduzir os argumentos lançados no recurso especial, deixando de impugnar de forma específica e motivada os referidos fundamentos, sequer fazendo referência à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai o óbice ao conhecimento do inconformismo contido na Súmula 182 desta Corte e no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>Destaque-se, por oportuno, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a impugnação da aplicabilidade da Súmula 83/STJ exige a demonstração, sob pena de preclusão, de que referido enunciado sumular não se aplica ao caso, seja mediante a apresentação de precedentes, contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, que demonstrem que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, seja mediante razões recursais no sentido de que os precedentes do STJ, citados na decisão agravada, não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Para rebater a incidência da Súmula n. 83 do STJ, não basta a parte perseverar com assertivas genéricas relacionadas com o mérito da controvérsia ou mesmo reproduzir ementas de acórdãos supostamente favoráveis à sua pretensão.<br>2. " ..  a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, Terceira Turma).<br>3. Não se conhece do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.775/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) grifou-se <br>Observa-se, contudo, da leitura das razões do agravo interno, que a insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que medida o precedente citado na decisão agravada não seria aplicável ao caso, sequer apresentou julgados contemporâneos que comprovassem que, na verdade, a jurisprudência vigente seria outra, ao contrário, limitou-se à reproduzir os argumentos lançados no recurso especial quanto às alegadas violações aos dispositivos invocados, sem efetivamente citar qualquer precedente apto a derruir a fundamentação adotada no decisum impugnado.<br>No que pertine à incidência da Súmula 7/STJ, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, combata, demonstre o desacerto do que restou decidido.<br>Desse modo, interposto agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.