ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões da Corte local acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROSENBERG SANTANA INACIO FERREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conh eceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 108, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 01. Resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão liminar, que aprecia pedido de antecipação da tutela recursal, quando o recurso de agravo de instrumento está apto ao julgamento de mérito. 02. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 03. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 04. Não havendo necessidade de conhecimentos técnicos específicos para viabilizar a apuração do quanto devido a parte exequente, descabe falar em necessidade de instauração de liquidação de sentença, quando a apuração depender apenas de cálculos aritméticos. 05. Segundo o entendimento do STJ, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fls. 164-170, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 262-272, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 509 e 1.022, II, do CPC. Defendeu, em síntese, que a Corte local restou omissa na análise de questão fundamental ao deslinde do feito e que o arrolamento dos semoventes envolvidos no litígio torna necessária a liquidação da sentença.<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 217-219, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 231-238, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 303-309, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido e da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 314-319, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade do óbice invocado e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Não foi oferecida resposta (fls. 323-326, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões da Corte local acerca da necessidade de prévia liquidação de sentença, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Reitera o agravante, de início, a existência de omissão no acórdão estadual acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta nos autos, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem.<br>Como bem pontuado no decisum agravado, porém, não se verificam quaisquer vícios no aresto recorrido a justificar o acolhimento da apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, portanto, em omissão.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Defende o agravante, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, afirmando que a questão trazida a debate "não exige reexame de provas, mas envolve interpretação jurídica sobre a iliquidez da sentença".<br>Sem razão, contudo.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente afastou a alegação de necessidade de liquidação de sentença, uma vez que a apuração dos valores devidos depende de simples cálculos aritméticos.<br>Confira-se (fls. 111-113, e-STJ):<br>Colhe-se dos autos de origem que a sentença exequenda rescindiu o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e condenou a parte compradora (réus) ao pagamento da multa contratual e da cláusula penal avençadas, nos seguintes termos (evento nº 03, arquivo nº 03, fls. 510-522):<br>(..)<br>Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de declarar RESCINDIDO de pleno direito o contrato particular e compromisso de compra e venda juntado às f. 30/35 e CONVALIDAR a medida de reintegração de posse deferida, em sede de antecipação de tutela, às f. 311/316.<br>De consequência, CONDENO os réus no pagamento da multa contratual e da cláusula penal fixadas, respectivamente, em 10% (dez por cento) dos valores não pagos das parcelas vencidas até a presente data, conforme estabelecido nas cláusulas nona e décima do contrato de f. 30/35.<br>Determino à parte autora que proceda a devolução, em parcela única, das quantias pagas pelos réus até a presente data, devidamente corrigidas, realizando-se a devida compensação do valor estabelecido na condenação supra.<br>Condeno os requeridos, também, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.<br>(..)<br>Mozarlândia, 03 de junho de 2009.<br>Liciomar Fernandes da Silva<br>Juiz Substituto<br>Ato contínuo, interposto o respectivo recurso, este Tribunal de Justiça manteve a sentença proferida na primeira instância (evento nº 03, arquivo nº 07, fls. 1.007-1.016).<br>Certificado o trânsito em julgado da sentença em 31/08/2012, os exequentes propuseram o cumprimento do julgado em 1º/04/2013 (evento nº 03, arquivo nº 07, fls. 1.082-1.087), expondo o valor exequendo de R$ 1.891.562,27 (um milhão, oitocentos e noventa e um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), resultado dos produtos de valor recebido atualizado (valor pago pelos compradores inadimplentes) e de valor das custas, multas contratuais e honorários sucumbenciais.<br>Sendo assim, para solução da questão, que não demanda grande aprofundamento doutrinário, trago à baila o que dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil:<br>Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br>I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;<br>II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.<br>§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.<br>§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.<br>Verifica-se da simples leitura da legislação transcrita que, quando a apuração do valor depender de meros cálculos aritméticos, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença.<br>Este é, sem sombra de dúvidas, o caso ora discutido, mormente pelo fato de serem inaplicáveis a liquidação por arbitramento (porquanto a natureza do objeto da liquidação não exige) e a liquidação por procedimento comum (porquanto não há fato novo a ser alegado ou provado).<br>Neste diapasão, consoante destacado alhures, a sentença exequenda foi clara ao consignar a forma de cálculo das multas contratuais com o abatimento dos valores pagos bem como o ônus sucumbencial.<br>Com efeito, a apuração dos valores devidos dependem de simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros já estabelecidos na sentença judicial.<br>Assim, ficando evidente que o caso em testilha não reclama conhecimentos técnicos de árbitros ou contábeis, bastando simples operações aritméticas, não há que se falar em instauração de liquidação de sentença.  grifou-se <br>Conforme bem apontado na decisão ora agravada, portanto, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido da necessidade de liquidação de sentença, demandaria o re exame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.828.559/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. 3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à necessidade de liquidação de sentença, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.040.355/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o conhecimento do especial pela alegação de dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ). 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.