ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ANA PAULA PAIVA DE FREITAS, em face de decisão monocrática de fls. 969/971 (e-STJ), de lavra deste signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1658/1662 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou como lhe deveria a fundamentação decisão agravada.<br>1.1. Consoante se observa da detida leitura dos autos, a peça de agravo em recurso especial (fls. 918/937, e-STJ) é a mesma cópia (em sua completa literadade) do recurso especial (fls. 491/510, e-STJ).<br>Não há qualquer particularização dos fundamentos, apenas a replicação simples e direta da mesma petição em dois momentos recursais distintos (o AREsp e o REsp).<br>Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>Por esta razão, como conclui o julgado citado, de rigor a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>1.2. Outrossim, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade pontou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os fundamentos apresentados pela parte foram detidamente apreciados pela Corte local.<br>A matéria de defesa, no julgamento do agravo de instrumento, restou assim decidida:<br>Analisando detidamente as razões e contrarrazões recursais e pelos documentos juntados nos autos de origem, é possível constatar que o bloqueio SISBAJUD foi realizado na conta corrente da agravante e que no ordenamento jurídico, prevalece a regra de impenhorabilidade das hipóteses restritas no artigo 833, X do CPC, quais sejam: contas poupança e/ou aplicações financeiras de titularidade do agravante.<br>Ademais, há de se ressaltar que, para que seja reconhecido o caráter de impenhorabilidade da verba bloqueada via sistema SISBAJUD, é de rigor que a parte interessada no desbloqueio demonstre satisfatoriamente sua natureza alimentar/impenhorável e que a permanência da constrição, comprometerá a subsistência do devedor e de sua família.<br>O que não verifico no caso concreto.<br>(..)<br>Ademais, sobre os valores que a Agravante recebe através de benefícios pagos pelo INSS no valor de R$2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) estes sim impenhoráveis, já não constavam mais em sua conta corrente da Agravante, quando da efetivação do bloqueio SISBAJUD, fato este já apontado pelo juízo singular.<br>Da simples leitura dos autos, observa-se que a embargante se restrigiu a rediscutir o aresto recorrido, como bem pontuou o Tribunal Estadual:<br>Postula a atribuição dos efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, sendo reconhecido a incidência da REGRAL LEGAL DE IMPENHORABILIDADE contida no art. 16, §13, da Lei Federal nº 8.429/1992, combinada com a norma inserta no art. 832 do Código de Processo Civil, com o consequente provimento integral do agravo de instrumento nº 0104309-35.2023.8.13.0000;<br>Em resposta, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, a tese defensiva, restou assim dirimida:<br>Há de se ressaltar que nos termos do artigo 854, §3, I, do Código de Processo Civil, não existe necessidade que se fazer prova para atestar que os valores das aplicações estejam diretamente relacionados com o sustento do devedor.<br>Sendo certo, que o legislador apenas dispôs sobre a necessidade de comprovação que o valor constrito seja impenhorável.<br>Nesta esteira, verifico que no caso em exame, o agravante trouxe ao autos a comprovação da impenhorabilidade dos valores, nos exatos termos exigidos pela lei, em outras palavras, tratam-se de valores de aplicações inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Conforme dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, já tem posicionamento consolidado a respeito do tema.<br>Não há, portanto, qualquer vício de fundamentação.<br>Nada obstante, a parte insurgente, nas razões do agravo em recurso especial, novamente, apenas repisou os fundamentos do apelo nobre, sem qualquer particularização da impropriedade da inadmissibilidade do reclamo, ensejando, assim, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.