ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>2.1. Na hipótese, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, deixando de atender à determinação judicial, razão pela qual o reclamo não fora conhecido, em razão da deserção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Infere-se dos autos que a parte recorrente não impugnou o argumento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BIZ CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão monocrática proferida por este relator (fls. 542-547 e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 421):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do apelo pela deserção. Manutenção. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 432/436, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 439-456, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) 489, §1º, III e IV e 1022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que a Corte de origem não sanou vícios de fundamentação e omissões supostamente perpetradas pelo acórdão recorrido, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) 277, 283 e 1001 do CPC, porquanto a negativa de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração viola o princípio da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da fungibilidade recursal; c) 99 do CPC, alegando que a inexistência de preclusão quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões às fls. 475/487, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 488-491, e-STJ), por inobservar qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido, tampouco violação aos dispositivos legais arrolados, além da incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 494-511, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 515/527, e-STJ.<br>No julgamento monocrático (fls. 542-547, e-STJ), não se recebeu a reclamação por entender que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem de forma clara e suficiente. Ademais, destacou a incidência das Súmulas 283 do STF, bem como do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 551-566 e-STJ), alegando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (b) o ato judicial que indeferiu a gratuidade de justiça foi expressamente denominado como "despacho", sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, o que justificaria o pedido de reconsideração apresentado; (c) o pedido de reconsideração deveria ter sido recebido como embargos de declaração, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 277 e 283 do CPC); (d) não há preclusão quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, caput, do CPC; (e) o art. 101, § 2º, do CPC exige que o indeferimento da gratuidade de justiça seja confirmado pelo órgão colegiado antes de se exigir o recolhimento do preparo recursal ou de se julgar deserto o recurso; e (f) a discussão é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que evitaria a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>2.1. Na hipótese, a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, deixando de atender à determinação judicial, razão pela qual o reclamo não fora conhecido, em razão da deserção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Infere-se dos autos que a parte recorrente não impugnou o argumento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático.<br>1. De início, faz-se necessário apreciar a tese trazida nas razões do agravo interno de que teria a decisão ora agravada teria incorrido em omissões, quais sejam: "(i) a premissa fática equivocada quanto à existência de uma "decisão" recorrível que não teria sido oportunamente impugnada; (ii) a premissa fática equivocada quanto ao objeto do Agravo Interno; o que resultou em, (iii) a omissão quanto a fundamentos do Agravo Interno que seriam capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática terminativa, que não conheceu da Apelação por deserção" (fl. 558, e-STJ).<br>A parte agravante afirma, na sequência (fl. 558, e-STJ):<br>24. Ressalta-se que, quando oportunizado, foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática terminativa que julgou deserta a Apelação da AGRAVANTE. Naquela oportunidade o órgão julgador compreendeu que o pedido de reconsideração não teria previsão legal e o pedido de redução no valor das custas não teria cabimento "diante da configuração da preclusão".<br>25. No Agravo Interno, a AGRAVANTE suscitou as seguintes matérias para requerer a reforma da decisão de não conhecimento da sua Apelação:<br>(i) necessidade de confirmação do indeferimento da gratuidade de Justiça pelo Órgão Colegiado antes de se exigir o recolhimento do preparo e/ou julgar deserto o recurso;<br>(ii) possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como Embargos de Declaração;<br>(iii) possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça apenas com os documentos juntados pela AGRAVANTE; e,<br>(iv) inexistência de preclusão quanto à concessão da gratuidade de Justiça.<br>Ou seja, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria partido "e premissa equivocada para concluir que a AGRAVANTE não teria se insurgido adequadamente contra o indeferimento da gratuidade de Justiça" (fl. 559, e-STJ).<br>Contudo, assim constou do acórdão (fl.434, e-STJ):<br>Na decisão recorrida, proferida em sede de agravo interno, constou que a gratuidade judiciária pleiteada pela embargante merecera oportuno indeferimento, não se seguindo o recolhimento do preparo recursal. Por isso, adveio a decisão monocrática que deu por deserto o recurso.<br>O decisório ainda menciona: "Com efeito, a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça é aquela antecedente, copiada às fls. 386/387, contra a qual o agravante não se insurgiu adequadamente, de modo a apresentá-la ao Colegiado. Apenas apresentou pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal".<br>E, embora basta-se contra essas colocações, é fato que a ora embargante não interpôs agravo interno oportunamente, de modo que, preclusa a decisão, só restou o não conhecimento do apelo, confirmada que foi pelo Colegiado na decisão ora impugnada.<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ademais, a parte recorrente refuta a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, bem como da incidência das Súmulas 83 e 187 do STJ, sob o fundamento de que suas razões foram devidamente fundamentadas em sede de agravo interno (fl. 563, e-STJ):<br>Em sede de Agravo Interno fundamentando expressamente: (i) necessidade de confirmação do indeferimento da gratuidade de Justiça pelo Órgão Colegiado antes de se exigir o recolhimento do preparo e/ou julgar deserto o recurso; (ii) possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração como Embargos de Declaração; (iii) possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça apenas com os documentos juntados pela AGRAVANTE; e, (iv) inexistência de preclusão quanto à concessão da gratuidade de Justiça.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia relativa ao não conhecimento do recurso, decidiu o seguinte (fls. 422/423, e-STJ):<br>A decisão monocrática impugnada pelo agravante (fls. 393/394) tem o seguinte teor:<br>" ..  Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça manejado pela apelante, foi conferida oportunidade para o recolhimento do preparo recursal (fls. 386/387).<br>Entretanto, adveio pedido de reconsideração, sem previsão legal, ou redução no valor das custas, sem cabimento diante da configuração da preclusão.<br>Logo, não recolhido o respectivo preparo recursal, o apelo está irremediavelmente deserto e não é de ser conhecido.<br>Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. .. "<br>Com efeito, a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça é aquela antecedente, copiada às fls. 386/387, contra a qual o agravante não se insurgiu adequadamente, de modo a apresenta-la ao Colegiado. Apenas apresentou pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal.<br>Não tem qualquer cabimento, nesta irresignação, questionamentos sobre a gratuidade, indeferida na decisão antecedente, como visto. Não sobra mais qualquer ensejo para o levantamento da pretensão nesta sede, que somente poderia revolver questões dirimidas pela decisão de fls. 393/394.<br>Não há motivo, assim, para a reforma da decisão impugnada.<br>2.1. Consoante decisão agravada, uma vez negado o pedido de gratuidade da justiça formulado e não tendo a parte requerente realizado o preparo na forma simples após ser intimada para tal, impõe-se o reconhecimento da deserção, conforme preceitua o § 7º do art. 99, do CPC e Súmula 187 do STJ.<br>Infere-se dos autos que a parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo. Todavia, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, deixando de atender a determinação judicial, razão pela qual o reclamo não fora conhecido, em razão da deserção.<br>Com efeito, destaco que a recorrente não impugnou o argumento adotado pelo julgado estadual, qual seja, a aplicação da deserção, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>2.2. Outrossim, o julgado encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual será considerado deserto o recurso se, em razão do indeferimento da justiça gratuita, a parte for intimada para recolhimento do preparo e não o fizer no prazo assinalado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> ..  2. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e o de diferimento do recolhimento das custas, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de afastar o reconhecimento da deserção, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. "Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção"<br>(AgInt no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.975.166/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 21/6/2022, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial.<br>2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração<br>contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo.<br>3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.390.111/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>Assim, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.