ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Para derruir a conclusão contida no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência do inadimplemento contratual e o marco final da locação, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORTALNET BUREAU COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 323-324, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO DE CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO CONSIDERADO COMO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ART. 784, VIII, DO CPC. MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Fortalnet Bureau de Serviços Ltda., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza às fls. 268-274, que julgou improcedente os embargos à execução por ela propostos em desfavor do Condomínio Edifício Irmã Lúcia, ora apelado. II - O título executivo, como cediço, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 NCPC). Há quem diga, entretanto, que as características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado, na verdade, aludidas características são inerentes às obrigações a ser executadas. III - Na espécie, o contrato em tablado (fls. 139) - Contrato de Mútuo de Cessão de Espaço Físico -, muito embora a empresa apelante faça evidente esforço narrativo para negar a conclusão posta na sentença, trata-se de verdadeiro contrato de locação. Espaço físico do condomínio apelado fora alugado com o objetivo de nele serem instalados equipamentos da Recorrente, no escopo de fornecer, de forma plena, os serviços de conexão de internet via micro-ondas aos consumidores da região. IV - Por oportuno, e como bem mencionado pelo juízo singular, o contrato de locação não é documento particular que, para revestir-se de executoriedade, exija a assinatura de duas testemunhas (inciso III do art. 784 do CPC). Em verdade, amolda-se ao comando normativo que trata, especificamente, dos contratos de locação de imóveis, conforme disposição do inciso VIII. V - Em situação análoga, esta Corte de Justiça compreendeu da mesma forma do aqui até então deliberado, que está em harmonia ao decidido no primeiro grau. Trata-se do acórdão exarado pelo Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, na ambiência da 1ª Câmara Direito Privado, que assim concluiu: "(..) No caso em exame, tem-se que, em 1º de fevereiro de 2003, foi firmado o "Contrato Mútuo de Cessão de Espaço Físico para Instalação de Equipamentos e de Prestação de Serviços de Conexão à Internet" (fls. 15/16) entre a Fortalnet Bureau de Serviços Ltda. (apelante) e o Condomínio Ed. Bernini e Rodin (apelado). O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser mantida a sentença que condenou a empresa apelada (locatária) ao pagamento de alugueres em atraso, bem como se está correta a atualização desses valores com base na taxa Selic. A relação jurídica existente entre as partes envolve verdadeiro contrato de locação de área comum do Condomínio Ed. Bernini e Rodin, para utilização da empresa Fortalnet Bureau de Serviços Ltda para a instalação de equipamentos com o fito de replicar a conexão à Internet via micro-ondas. (..) (TJ-CE - Apelação Cível: 0121705-56.2019.8.06.0001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) VI - De mais a mais, ainda que assim não fosse, não caberia a improcedência do processo executivo com base no argumento de que houve rompimento contratual por parte do condomínio exequente, na medida em que não permitiu que os funcionários da executada adentrassem ao condomínio. Isso porque, conforme se retira dos autos, a partir das provas documentais e testemunhais produzidas, foi a executada quem, primeiro, deixou de cumprir as cláusulas contratuais, quando suspendeu os pagamentos das parcelas por ela devidas, a título de aluguéis, conforme por ela mesma admitida no feito principal. VII - Recurso conhecido, mas rejeitado. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-372, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 379-392, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 1.022 do CPC e aos artigos 4º, 5º e 22, inciso II, da Lei n. 8.245/1991. Sustentou, em síntese, a omissão do acórdão recorrido quanto à matéria impugnada, não apreciada em sede de julgamento dos embargos interpostos. Defendeu, ainda, que, por ter sido obstruída a entrada da agravante no imóvel a partir de maio/2016, deverá ser esse o termo ad quem da locação, afastando-se, assim, o aventado excesso de execução. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da previsão de exclusividade no contrato, da rescisão unilateral do contrato e sua implicação no cumprimento, da ausência de lastro probatório e da abusividade de cláusulas contratuais; b) a ausência de provas para sustentar as teses autorais, pois os documentos apresentados não se prestariam a esse feito.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls.  422-431,  e-STJ. Contraminuta às fls. 453-464, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 480-485, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido aferir a ocorrência do inadimplemento contratual e o marco final da locação ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 489-501, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sem impugnação (fl. 505, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Para derruir a conclusão contida no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a ocorrência do inadimplemento contratual e o marco final da locação, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A agravante repisa suas razões no sentido da violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta não ter havido manifestação da Corte a quo sobre as consequências jurídicas da conduta do condomínio de impedir o acesso ao imóvel a partir de maio/2016, sem a devida ação de despejo.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia ao julgar o recurso de embargos de declaração (fl. 370, e-STJ):<br>Descendo à realidade dos autos, a embargante suscitou omissão no julgado vergastado, segundo qual, o julgado foi supostamente omisso em não definir o marco legal da locação como sendo maio de 2016, contrariando o que dispõe a Lei 8.245/91 (lei do inquilinato).<br>Em que pese os exaustivos argumentos da embargante, o acórdão vergastado não padece de nenhuma omissão; isso porque, conforme se retira dos autos, a partir das provas documentais e testemunhais produzidas, foi a embargante, quem, primeiro, deixou de cumprir as cláusulas contratuais, quando suspendeu os pagamentos das parcelas por ela devidas, a título de aluguéis, conforme por ela mesma admitida no feito principal.<br>Ou seja, não há o que se falar em marco final da locação em maio de 2016, tendo em vista que a recorrente foi quem deixou de cumprir com as cláusulas contratuais.<br>Conforme excertos acima, depreende-se que a premissa fática apresentada pela parte agravante não tem razão de ser, porquanto foi ela quem, primeiramente, deixou de cumprir as obrigações contratuais, quando suspendeu os pagamentos das parcelas devidas, tornando irrelevante, assim, a delimitação de marco temporal para o fim da locação.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ no ponto em que alega violação aos artigos 4º, 5º e 22, inciso II, da Lei n. 8.245/1991, sustentando a inexigibilidade das prestações referentes ao período de novembro/2015 a maio/2016.<br>Nesse ponto, conforme trechos retro colacionados do aresto recorrido (fls. 651-656, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu ter havido descumprimento contratual pela parte insurgente, em razão da mora com o pagamento dos alugueres, situação que deu causa à rescisão do contrato e, por conseguinte, à retomada do imóvel.<br>A propósito, colha-se o seguinte trecho do aresto (fl. 330, e-STJ):<br>De mais a mais, ainda que assim não fosse, não caberia a improcedência do processo executivo com base no argumento de que houve rompimento contratual por parte do condomínio exequente, na medida em que não permitiu que os funcionários da executada adentrassem ao condomínio. Isso porque, conforme se retira dos autos, a partir das provas documentais e testemunhais produzidas, foi a executada quem, primeiro, deixou de cumprir as cláusulas contratuais, quando suspendeu os pagamentos das parcelas por ela devidas, a título de aluguéis, conforme por ela mesma admitida no feito principal.<br>Resta evidente, portanto, que a parte Apelante deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, ora Embargado, contrariando as disposições do art. 373, II, do CPC.  grifou-se <br>Com efeito, derruir a conclusão contida no decisum e acolher a pretensão recursal, no sentido de aferir a ocorrência do inadimplemento contratual e o marco final da locação, segundo as razões vertidas no apelo extremo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e reexame de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o inadimplemento contratual, ensejaria em rediscussão das cláusulas contratuais e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, e o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.101.127/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a inadimplência é incontroversa. A modificação deste entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.723.236/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA OCUPADO POR TERCEIROS, COM O CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO DO LOCADOR. NOVAÇÃO SUBJETIVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CESSÃO DA LOCAÇÃO QUE NÃO SE EFETIVOU. REQUISITOS DO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do referido aresto implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.416.578/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.