ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. O conteúdo normativo do artigo 884 do CC não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca do cabimento de indenização por relação contra tual existente entre as partes e a efetiva prestação de serviços, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S/A em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 835, e-STJ):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DA ATIVIDADE POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA - RESILIÇÃO UNILATERAL PELA EMPRESA CONTRATANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.<br>No presente caso, apesar de o contrato firmado entre as partes não ter por objeto a prestação de serviço de representação comercial, as provas constantes nos autos comprovam a efetiva realização dessa atividade por parte da empresa contratada, por um período de mais de 10 anos, sendo, portanto, devida a indenização correspondente à prestação desse serviço, tal como constou na notificação de resilição unilateral de contrato encaminhada pela empresa contratante.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 847-856, e-STJ), a insurgente apontou violação aos arts. 884 do Código Civil e 1º e 27, "j", da Lei 4.886/65. Alegou, em síntese, que a Lei dos Representantes Comerciais não é aplicável ao caso, porquanto a recorrida não prestava atividade de representação comercial autônoma, considerando que "não atuou como intermediária nas vendas da Recorrente nem contribuiu para a expansão do mercado" (fl. 855, e-STJ). Desse modo, refutou qualquer condenação ao pagamento de indenização em favor da parte recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 865-871, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 885-891, e-STJ), por incidência das Súmulas 5, 7, ambas do STJ, e da Súmula 282 do STF, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 893-900, e-STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 904-908, e-STJ).<br>Em julgamento monocrático (fls. 924-929, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 282 do STF, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil, configurando inovação recursal; e (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para afastar a natureza de representação comercial ao contrato firmado entre as partes.<br>No presente agravo interno (fls. 933-942, e-STJ), o insurgente sustenta que: (i) a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, afastando a incidência da Súmula 282 do STF; (ii) a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que afastaria a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) a correta aplicação da Lei 4.886/65 é essencial para evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada, em violação ao art. 884 do Código Civil.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. O conteúdo normativo do artigo 884 do CC não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese.<br>2. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca do cabimento de indenização por relação contra tual existente entre as partes e a efetiva prestação de serviços, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, quanto à alegada violação ao artigo 884 do CC (enriquecimento sem causa), a parte recorrente sustenta que a fundamentação no "enriquecimento sem causa não constitui uma tese isolada ou autônoma, mas sim uma consequência lógica da própria condenação imposta à Agravante" (fl. 937, e-STJ). Aduz, dessa forma, que a "discussão sobre enriquecimento sem causa está automaticamente contida na discussão sobre a aplicação da multa", considerando a controvérsia central dos autos cingir-se à aplicação da multa pela rescisão do contrato de representação comercial.<br>Contudo, permanece imperioso ressaltar que o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, não fora objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> ..  3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)<br>Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não foi objeto de análise pelo órgão julgador.<br>2. Consoante assentado na decisão agravada, relativamente à questionada indenização relacionada a contrato firmado entre as partes, a Corte local consignou com base na interpretação das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório, ser devida a pretendida reparação pecuniária correspondente à prestação de serviços.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido fls. 843-844, e-STJ):<br>Ao que se extrai, houve uma ampliação dos objetos do contrato, com a inclusão da prestação de serviço de desenvolvimento de atividades de captação de potenciais Parceiros Comerciais, além do que a prestadora dos serviços, de "Distribuidora", passou a ser denominada "Contratada".<br>Note-se que, não obstante a ausência de previsão expressa acerca da possibilidade de prestação do serviço de representação comercial por parte da empresa contratada, encontra-se expresso que a empresa contratante tem a incumbência de enviar mensalmente relatórios à contratada referentes aos pagamentos a serem percebidos por esta, e que a emissão das notas fiscais por parte da contratada terá por base os valores constates dos referidos relatórios.<br>Ainda, está explícito que a empresa contratante, caso constate irregularidade ou necessidade de alteração nos documentos fiscais, poderá devolvê-los ao contratante para a devida correção e reemissão.<br>Nesse contexto, pode-se presumir que as notas fiscais de f. 450-760, que foram emitidas entre os anos de 2010 e 2021 e cujo serviço discriminado correspondente à atividade de representação comercial, foram precedidas de relatório encaminhado pela empresa requerida/contratante.<br>Além disso, não é crível que a parte apelante permitiu, por mais de 10 anos e sem qualquer objeção, a emissão de notas fiscais que não correspondem a serviços efetivamente prestados pela empresa requerente/apelada.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se reanalisar a natureza de representação comercial ao contrato, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO RESCISÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a situação fática dos autos em consonância com as cláusulas do contrato firmado entre as partes, consignou expressamente que, por se tratar de demanda de natureza real, inexistia litisconsórcio necessário à época da interposição da ação, conforme se observa da certidão de casamento. Dessa forma, a modificação das premissas assentadas na origem, de modo a acolher a tese defendida pelos agravantes, implicaria a análise das cláusulas do contrato e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1247121/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO<br>ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NATUREZA DA CLÁUSULA PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o contrato de promessa de compra e venda estabelece cláusula penal de natureza compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1618256/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 03/10/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DO FINAME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 167/1967. NÃO INCIDÊNCIA.<br>(..) 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da natureza do contrato demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio interpretativo.<br>(..) 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 955.824/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 18/08/2017)<br>Incidência, portanto, das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.