ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.1. No caso, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, verifica-se a deficiência na fundamentação expost a pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. Sr. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALCIDES FRANCISCO RAPOSO em face da decisão da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendido ver admitido o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, cláusula "a" da Constituição Federal, contesta sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 313, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR QUE ALEGA TER SIDO LEVADO A ERRO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS.<br>1. Por decisão do julgamento do IRDR 73, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a tese de que "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial" (IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 2ª Seção Cível, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 11/11/2022).<br>2. É de ser afastada a alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado questionado pelo consumidor, quando se constata a adesão à antecedência sem qualquer vício de vontade ou indução de erro por parte do contratante, a qual é corroborada pela eficácia da utilização do crédito em questão.<br>3. A aplicação da negociação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário, a fim de induzir o julgador a erro, o que foi demonstrado na hipótese em exame.<br>4. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 342/348, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 351-368, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos seguintes dispositivos da lei federal: artigos 80 e 81 do CPC, referindo não estar configurado a má-fé. Por fim, postulou, caso mantido, a redução da multa aplicada.<br>Em julgamento de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 375-377, e-STJ), por incidência da Súmula 7 do STJ, dando sentido à interposição do agravo de fls. 380-398, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada aos fls. 402-405, e-STJ.<br>No julgamento monocrático (fls. 423-428, e-STJ), negou-se providência ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.<br>No presente agravo interno (fls. 431-453, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão agravada incorretamente ao aplicar a Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida não exige reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica. Alega, ainda, que a notificação por litigância de má-fé foi indevida, pois não houve dolo ou prejuízo à parte compensatória, e que a decisão recorrida violou os artigos 80 e 81 do CPC.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2.1. No caso, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, verifica-se a deficiência na fundamentação expost a pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 80 e 81 do CPC, a decisão agravada merece ser mantida.<br>A parte recorrente reitera tese no sentido de que "a caracterização da propalada litigância de má-fé depende do estudo de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual", concluindo que teria apenas reinvidicado o que entendeu ser de direito, "e tal não se podendo extrair estivesse imbuído de intolerável mala fides" (fl. 439, e-STJ).<br>Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a existência de litigância de má-fé (e-STJ, fl. 321-322):<br>Nesse contexto, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, ora apelante, quanto à irregularidade da contratação, entendo não merecer acolhida a irresignação.<br>Isso porque os documentos apresentados nos autos contrariam a versão apresentada na inicial, pois demonstram que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, por meio de instrumento contratual firmado pelo requerente, com a respectiva autorização para desconto em folha de pagamento (doc. ordem 17).<br>Importante destacar que no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", firmado em 17/05/2019, constou, expressamente, a adesão ao cartão de crédito consignado, nos termos da regulamentação aplicável, com a autorização para que a fonte empregadora descontasse mensalmente em sua remuneração/benefício, em favor do banco apelado, o valor correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.<br>O autor alega ter sido levado a erro, por jamais ter contratado um cartão de crédito com margem consignável.<br>No entanto, após análise minuciosa da documentação trazida aos autos, tem-se que constou, expressamente, do contrato assinado que se tratava de cartão de crédito consignado.<br>Importante registrar, ainda, que do referido ajuste consta cláusula expressa autorizando a fonte pagadora a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S/A, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.<br>Acresça-se a isso que do contrato pactuado entre as partes constou a taxa de juros mensal e anual, além do Custo Efetivo Total, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao princípio da informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>(..) 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>7. "A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021). No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018).8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>9 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA DE GARAGEM. DIFERENÇA ENTRE A METRAGEM REAL E A METRAGEM CONTRATADA. ABATIMENTO NO PREÇO DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.523/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 14/4/2021).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à inexistência de litigância de má-fé demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.584/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de compensação por danos morais e indenização por danos materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à suficiência das provas produzidas e à inexistência de litigância de má-fé dos agravados, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.288/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Outrossim, a parte recorrente sustenta a não aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, considerando que teria sido demonstrada claramente violação à lei federal, que teria sido a inocorrência de enquadramento nas hipóteses do art. 80 e 81 do CPC (fl. 446, e-STJ).<br>Contudo, no que se refere ao pedido de redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, verifica-se a deficiência na fundamentação exposta pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No recurso interposto pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1545012/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITI VO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.  ..  3. Afastado o conhecimento do recurso pela alegada violação ao princípio do juiz natural. Primeiro porque a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88) tendo sido, inclusive, enfrentada pela Corte de Origem à luz de julgado do Supremo Tribunal Federal (hoje o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo STF no RE n. 597.133/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17.11.2010) e por segundo não há na petição de recurso especial qualquer indicação do dispositivo de lei federal que se entende violado a respeito dessa tese. Incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  ..  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1212372/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.