ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VLADIMIR APARECIDO RODRIGUES e OUTROS, contra o acórdão de fls. 695-696, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da comprovação para a cobrança dos valores exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(fls. 695-696, e-STJ)<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 704-709, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma, em síntese: a) omissão quanto ao entendimento jurisprudencial que aplicaria o prazo prescricional trienal às pretensões vinculadas a contratos de locação, conforme o art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil (fls. 705-708, e-STJ); b) necessidade de manifestação sobre precedentes que reconhecem a prevalência de prazos especiais sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil (fls. 706-708, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 713-718, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de vício hábil a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)<br>No caso, não há infringência ao art. 1.022 do CPC, diante da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 695-696, e-STJ).<br>Na hipótese, o decisum embargado não possui vício sanável por embargos de declaração, pois esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento desta Corte, expondo de forma clara as razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>1. De início, não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 83/STJ no ponto em que alega violação ao art. 206, § 3º, I e IV, do CC, sustentando a aplicação equivocada do prazo prescricional decenal, defendendo que o prazo correto seria o trienal.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 505-506, e-STJ):<br>Quanto ao prazo prescricional, cumpre consignar que, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.280.825, opostos em face de acórdão de Recurso Especial do sistema de recursos repetitivos, o C. STJ decidiu que "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>In casu, o fato gerador do alegado dano e, por consequência, da restituição almejada decorre do descumprimento de cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes.<br>Tendo em vista que o cerne da lide está atrelado à devolução de valores indevidamente pagos pela autora aos réus, ora apelantes, à título de IPTU e de quantias correspondentes a desconto por pontualidade não aplicado, e não propriamente à cobrança de valores locatícios, remanescendo, portanto, no campo da responsabilidade por inadimplemento contratual, impõe-se a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o trienal, estatuído no artigo 206, § 3º, inciso I, do mesmo diploma.<br>(fls. 699-700, e-STJ)<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual - como é o caso dos autos, em que se discute restituição decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais -, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>Dos trechos supracitados, denota-se que o acórdão apontou, de forma expressa e suficiente, as razões do desprovimento do recurso. Os aclaratórios visam, em verdade, rediscutir o julgado, atribuindo-lhe efeito infringente, providência inviável na via recursal estreita. Ademais, o acórdão nunca qualificou as pretensões como relativas a obrigações acessórias de aluguel, mas como ilícito contratual, não havendo como se proceder ao reexame do contrato no âmbito desta Corte a fim de alterar esse cenário.<br>Com efeito, p retende a parte embargante a superação dos óbices aplicados, pretensão inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio, como no caso sub judice. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício  obscuridade, contradição ou omissão  , não podendo ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, tratando-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, não se evidenciam os pressupostos de sua incidência neste momento. Fica a parte advertida de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá caracterizar o referido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.