ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de desídia por parte do credor e, portanto, da não configuração de prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCOS VINICIUS ARANTES DE MORAIS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu provimento ao seu agravo interno para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, conhecendo do seu agravo em recurso especial, de plano, não conhecer do apelo nobre.<br>O recurso especial,  fundamentado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  desafiou  acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 391, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4. Registra-se que, uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não há falar-se, portanto, em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 419-430, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 438-446, e-STJ), o recorrente apontou violação dos arts. 202, I, do CC e 240, § 3º, do CPC, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a citação do executado só se efetivou quando findo o lapso prescricional, por culpa exclusiva do exequente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 455-466, e-STJ).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 481-483, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 487-491, e-STJ).<br>Oferecida contraminuta (fls. 496-505, e-STJ).<br>A Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial, ante a sua intempestividade (fls. 509-510, e-STJ).<br>O recorrente interpôs, então, recurso de agravo interno (fls. 513-535, e-STJ), no qual defendeu a tempestividade do recurso e a comprovação da inexistência de expediente forense no período.<br>Resposta pelo agravado (fls. 540-551, e-STJ).<br>Em decisão monocrática, este Relator deu provimento ao agravo para reconsiderar a decisão de fls.  509-510,  e-STJ e, conhecendo do agravo em recurso especial, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 561-565, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 569-573, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular invocado.<br>Novo agravo interno interposto às fls. 574-578, e-STJ.<br>Impugnação apresentada (fls. 583-593, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inexistência de desídia por parte do credor e, portanto, da não configuração de prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. A interposição simultânea de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, acarreta o não conhecimento da segunda insurgência, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO SIMULTANEAMENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, não é possível o conhecimento do agravo interno interposto simultaneamente aos embargos de declaração. Ocorrência de preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS n. 3.433/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Com efeito, não conheço do agravo interno de fls. 574-578, e-STJ.<br>2. Refuta o recorrente a aplicação ao caso do óbice da Súmula 7 do STF, afirmando, em síntese, que, "para a reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente não necessita de e uma possível com nova incursão no acervo fático-probatório".<br>Sem razão, contudo.<br>Consoante asseverado na decisão ora agravada, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da comprovação da desídia por parte do credor, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>Destaca-se do acórdão estadual (fls. 393-395, e-STJ):<br>Consabido que para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do demandante.<br>Cuida-se, a toda evidência, de espécie de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais que lhe incumbe para regular marcha processual.<br>Na espécie, desde a propositura da ação a apelante diligenciou persistentemente para a solução do feito ao passo em que adotou todas as providências a seu cargo, de modo que ficou claro o seu interesse, o que afasta a alegada inércia.<br>Extrai-se do caderno processual que ação foi ajuizada em 26.11.2014, sendo o despacho inicial proferido em 07.01.2015.<br>Observa-se, ainda, que todas as vezes que o exequente foi instado a manifestar-se nos autos, seja sobre a certidão do oficial de justiça atestando o não cumprimento dos mandados citatórios, seja para recolhimento das custas de locomoção e demais providências atinentes ao andamento processual, atendeu ao comando judicial exarado atempadamente.<br>Noutro vértice, é possível verificar que, por diversas vezes, houve o transcurso de grande lapso temporal entre a análise das interlocutórias apresentadas e o efetivo cumprimento das ordens judiciais posteriormente exaradas.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da prescrição intercorrente somente se consumará no caso do processo ficar paralisado, sem a prática de qualquer ato, o que não se confunde com a demora na tramitação do processo.<br>Como se vê, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na situação sob debate, notadamente porque restou claro que a apelante, ao contrário do que restou consignado no édito sentencial, em todo o deslinde da demanda executória, não permaneceu inerte, sempre buscando alternativas para o recebimento do seu crédito.<br>Verifica-se, conforme movimento 03, arquivos 13, 23 e 26, movimentos 4, 9, 18, 22, 27 e 28, apenas para mencionar algumas, que o exequente praticou diversos atos para garantir que o executado fosse citado e os bens localizados para satisfação do crédito.<br>Impende consignar, outrossim, que ao que tudo indica o endereço do executado fornecido pelo apelante encontra-se correto (consoante certidão do oficial de justiça movimento 03, arquivo 30) e, por diversas vezes(movimentos 3, arquivo 23, 4 e 9), o exequente solicitou que fosse determinada a utilização das prerrogativas do artigo 252 do Código de Processo Civil pelo Oficial de Justiça (citação por hora certa), entretanto, o julgador singular limitou-se a consignar que tal providência ficaria a cargo do Oficial de Justiça caso verifica-se suspeita de ocultação sem, contudo, determinar expressamente que utilizasse de tal prerrogativa (movimento 12).<br>Diante das considerações externadas nas linhas volvidas, é possível concluir que não houve abandono do processo, por parte do banco exequente/apelante por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional legalmente previsto aplicável à espécie, e que a demora foi ocasionada pelo próprio mecanismo da Justiça.<br>Veja-se o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.<br>Logo, a cassação da sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente, é medida imperativa, uma vez que não houve a comprovação do desinteresse do apelante em satisfazer o seu crédito na via judicial.<br>Dessa forma, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente somente seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório, prática vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional. 3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)  grifou-se <br>Assim, inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno de fls. 569-573, e-STJ e não se conhece do agravo interno de fls. 574-578, e-STJ.<br>É como voto.