ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Consoante a jurisprudê ncia deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 470, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DJE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE - INTIMAÇÃO VÁLIDA E SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Feita a intimação eletrônica via PJe dos atos processuais fica dispensada aquela realizada por meio do DJe, já que a primeira prevalece sobre a segunda. 2. Não implica em nulidade da intimação a publicação que é feita apenas por meio eletrônico. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 493, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 205, § 3º, e 272, § 8º, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da sentença por não ter sido publicada no DJe, conforme exigido pelo art. 205, § 3º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 636-646, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 659-667, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 672-679, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 696-699, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; b) a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 702-707, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, sob o argumento de que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que o óbice da Súmula 83/STJ seria inaplicável, uma vez que o apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e que a controvérsia envolveria nulidade processual decorrente da suposta alteração imprevista no meio de intimação (do Portal Eletrônico para o DJe), o que teria causado prejuízo à parte recorrente.<br>Impugnação às fls. 711-718, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Consoante a jurisprudê ncia deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Alega a recorrente a nulidade da intimação da sentença por não ter sido publicada no DJe, conforme exigido pelo art. 205, § 3º, do CPC.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 455-458, e-STJ):<br>Ademais, tem-se que a intimação pela publicação em órgão oficial deve ser utilizada de forma subsidiária à intimação eletrônica, conforme demonstra o artigo 272 do mesmo código processual: "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".<br>Portanto, há de prevalecer a intimação prevista no artigo 5.º da Lei n.º 11.419 de 2006 (Lei do Processo Eletrônico), eis que, após sua edição, a intimação pelo DJe foi expressamente dispensada.<br>A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento jurisprudencial externado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se comprova das ementas abaixo transcritas (in verbis):<br>No caso em apreço, a própria apelante confessa que "foi expedida intimação eletrônica para as partes apenas através do sistema PJE, sem que tenha tal intimação sido realizada através de publicação no DJE".<br>Portanto, certo é que houve a intimação eletrônica da parte ré via PJE, sendo tal ato legitimado pela Lei n.º 11.419 de 2006 bem como pelos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, que dispensa a alegada necessidade de publicação via diário oficial.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA TÁCITA. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.600.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.