ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AVELINA LEILA SANTANA DE LIMA E OUTROS, contra decisão monocrática que reconsiderou deliberação anterior e, de plano, negou provimento ao agravo.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 698, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA BASEADA EM CONDUTA DE CONDOMÍNIO QUE TERIA PERMITIDO O INGRESSO DE TERCEIRO NÃO AUTORIZADO EM UNIDADE RESIDENCIAL, O QUAL TERIA RETIRADO BENS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, JÁ FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO QUE CUIDAVA, EM VERDADE, DE IRMÃ DE EX-MORADORA DO IMÓVEL, TAMBÉM FALECIDA, A QUAL POSSUÍA RELACIONAMENTO AMOROSO COM O PROPRIETÁRIO. PARENTE QUE JÁ HAVIA RESIDIDO NO IMÓVEL. PESSOA AUTORIZADA A INGRESSAR NO BEM PELA LEGÍTIMA POSSUIDORA À ÉPOCA. DIREITO REAL DE USO CONCEDIDO EM LIMINAR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RETIRADA DE BENS QUE, POR HERANÇA, FORAM PASSADOS AOS AUTORES. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS QUE LHES CABIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 705-707, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 710-719, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, ao argumento de que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas. Sustenta, em síntese, que pretende "apenas e tão somente, determinar que o Estado-Juiz se posicione quanto à parcela do pedido indenizatório não apreciada, evitando a figura do non liquet. O TJSE decidiu que a ocupação, considerada clandestina pelos recorrentes, seria válida. Contudo, não apreciou o pleito quanto à negativa - pelo Condomínio - de acesso ao imóvel pelos legítimos proprietários  .. " (fls. 714-715, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 724-740, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 756-762, e-STJ, o qual não fora conhecido (fls. 802-806, e-STJ), ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Inconformada, a parte insurgente apresentou o agravo interno de fls. 814-819, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 825-828, e-STJ), reconsiderou-se a deliberação anterior para negar provimento ao agravo, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, dada a suficiente fundamentação contida no acórdão recorrido.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 832-836, e-STJ), no qual a parte recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre no sentido da violação ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020.<br>Alegou a parte recorrente, em síntese, que a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas. Sustentou, em síntese, que o julgado fora omisso quanto ao pedido indenizatório não apreciado, bem assim quanto à negativa, pelo Condomínio, de acesso ao imóvel pelos seus legítimos proprietários (fls. 714-715, e-STJ).<br>Da leitura do julgado, todavia, não se vislumbra o vício apontado, consoante se extrai dos seguintes trechos:<br>Como bem pontuado na sentença recorrida, "É ilógico um condomínio ter ciência dos bens que guarneciam o imóvel antes e depois da mudança, bem como é ilógico o condomínio saber se aqueles bens pertenciam à Sra. Adriana, à Sra. Aline ou ao Sr. Rosalvo, posto ser ". evidente que tais questões são de conhecimento particular, que devem ser tratadas pelos particulares envolvidos.<br>Diante desse contexto, tem-se que a improcedência quanto à pretensão indenizatória pelo dano material deve ser mantida, não tendo sido demonstrada sua ocorrência ou que o Condomínio réu tenha concorrido para tanto.<br>Em relação ao dano moral, impende registrar que dos termos da inicial, vê-se que se escorou na retirada supostamente indevida de bens do imóvel, sob permissão do condomínio.<br>Todavia, no presente, constata-se que os recorrentes tentam inovar, ao acrescentar que o dano extrapatrimonial também decorreria da proibição de ingresso de um dos autores no condomínio. Não foi esse o fundamento apresentado ordinariamente.<br>De todo modo, mesmo quanto à não oposição da retirada de bens, como dito, por familiar daquela que habitava legitimamente o imóvel, não se vislumbra ilícito cometido pelo réu, capaz de ensejar a reparação civil por dano moral desejada. (fl. 700, e-STJ)  grifou-se <br>Ainda, colhe-se do acórdão que julgou os embargos de declaração:<br>Dos termos consignados no acórdão, verifica-se que foram esclarecidas as razões para o não reconhecimento de ilícito ensejador da condenação por dano moral. Ademais, a inovação pontuada não estava em mencionar o fato de um dos autores ter sido impedido de ingressar no condomínio, no qual a unidade estava ocupada por terceiro, mas de utilizá-lo como fundamento da pretensão indenizatória.<br>Os argumentos lançados não foram ignorados, tendo sido abordados todos aqueles capazes de infirmar a convicção dos julgadores, apenas chegou-se à conclusão diversa da desejada pelos recorrentes, entendendo-se pela não ocorrência de dano indenizável. (fl. 706, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra o vício apontado, sendo claro o acórdão recorrido quando afirma que não foram demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, afastando a pretensão indenizatória por dano moral. Consignou o julgador, ainda, que os recorrentes tentam inovar, ao acrescentar que o dano extrapatrimonial também decorreria da proibição de ingresso de um dos autores no condomínio.<br>Logo, não há se falar em omissão no julgado, porquanto o Tribunal apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.