ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MALHAS WALUPE LTDA., contra a decisão monocrática de fls. 323-327, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 103, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGADA A NECESSIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. SUSTENTADO O ERRO DE CÁLCULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSÍVEL LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POR FIM, A AGRAVADA REQUEREU A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO IMPLICA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-155, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 169-187, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 523 e 525 do CPC, ao relevar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença mas acolhendo, como matéria de ordem pública, a questão relativa ao suposto erro de cálculo. Assim, o "excesso de execução" e outras de ditas de "ordem pública" não poderiam ser apreciadas a qualquer tempo, face a caracterização da preclusão consumativa nesta hipótese.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 240-241, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 248-276, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 281-298, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 323-327, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem ao receber a impugnação ao cumprimento de sentença como impugnação à penhora e reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 331-341, e-STJ), no qual a agravante aduz que a situação "de fato é diversa, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença não fora apresentada dentro do prazo legal, de forma que as matérias de defesa, notadamente o "excesso de execução" e outras ditas de "ordem pública" não poderiam ser apreciadas a qualquer tempo, face a caracterização da preclusão consumativa nesta hipótese, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 338, e-STJ).<br>Foi apresentada impugnação (fls. 347-359, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamento.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, não merece prosperar a tese apresentada no sentido de afastar-se a aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>Consoante assentado, a recorrente aponta ofensa aos artigos 523 e 525 do CPC, em tendo o Tribunal de origem considerado a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença mas, acolhendo, como matéria de ordem pública, a questão relativa ao suposto erro de cálculo. Assim, o "excesso de execução" e outras de ditas de "ordem pública" não poderiam ser apreciadas a qualquer tempo, face a caracterização da preclusão consumativa, na hipótese.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem assentou que (fls. 98-99, e-STJ):<br>De acordo com a agravante, a manifestação por ela apresentada nos autos de origem deveria ser recebida como "impugnação ao cumprimento de sentença", e não como "impugnação à penhora". Isso porque, alegadamente, o prazo teve início após a intimação acerca da penhora efetuada.<br>Tal argumento não merece prosperar. Neste caso, o procedimento na origem não trata de cumprimento provisório de sentença, tampouco de procedimento de liquidação, mas sim de cumprimento definitivo ajuizado já na vigência do CPC/15.<br>Assim, a intimação da parte executada para pagamento ocorreu nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil o qual também dispõe acerca da falta de pagamento voluntário (evento 77, DESP68):<br>(..)<br>Conforme consta nos autos, a publicação ocorreu no dia 05.08.2016 (77.70) e a agravante compareceu aos autos apenas no dia 03.02.2017 oportunidade em que juntou procuração.<br>Apenas no dia 07.03.2017, com fundamento no art. 854, §3º foi apresentada impugnação à penhora (77.115).<br>Ainda, no dia 13.03.2017 a agravante apresentou petição indicando que seria necessária a liquidação por arbitramento no caso, com a realização de prova pericial, bem como a substituição da penhora por seguro garantia.<br>Ou seja, é evidente que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já havia decorrido há muito tempo quando foi apresentada a primeira manifestação pela agravante.<br>Nesse contexto, destaca-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se no dia 20/8/2021 (sexta-feira), iniciando-se imediatamente o prazo para impugnação, que findou em 14/9/2021. No entanto, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença deu-se em 15/9/2021 (e-STJ, fls. 77-91). Portanto, não há que se afastar a intempestiva reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 2.093.760/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023.)<br>É inegável, portanto, o acerto da decisão recorrida ao receber a manifestação da instituição financeira como impugnação à penhora, e não como impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em reforma no ponto.<br>E, ao acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes esclareceu que (fl. 152, e-STJ):<br>No caso em comento, assiste razão ao embargante.<br>Isso porque, de fato, houve omissão quanto à possibilidade de correção dos erros de cálculo apontados pela apelante, até mesmo de ofício, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Não se trata, dessa forma, de alegação atinente a excesso de execução, mas sim de erros de cálculo materiais que restaram devidamente evidenciados pela recorrente.<br>Desse modo, o tópico "3. Da necessidade de liquidação e dos erros de cálculo" passa a ter a seguinte redação: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a retificação de erros de cálculo não está sujeita à preclusão:<br>(..)<br>Ainda, acerca da situação em comento, cumpre referir que o Código Civil, art. 884, veda o enriquecimento sem causa:<br>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>Sobre o tema, Fernando Noronha bem define que: Elas contrapõem-se à responsabilidade civil, na medida em que esta tem por função reparar danos, isto é, reduções ou diminuições registradas no patrimônio, ao passo que o enriquecimento sem causa tem por finalidade remover de um patrimônio os acréscimos patrimoniais indevidos - indevidos porque, segundo a ordenação jurídica de bens, deveriam ter acontecido noutro patrimônio (ao qual estavam juridicamente reservados). (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, 4ª edição, Editora Saraiva, 2013, p. 168).<br>Em vista dos pontos acima referidos, tem-se que a falta de apreciação quanto ao erro de cálculo que ensejaria, eventualmente, a liberação de quantia superior à devida, gerando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir a omissão, reconhecer a necessidade de correção dos erros e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil no prazo máximo de 90 (noventa) dias.<br>No ponto, o Tribunal de origem ao receber a impugnação ao cumprimento de sentença como impugnação à penhora e reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ.<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; R Esp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.622/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 525, § 4º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " e ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito.<br>2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.<br>3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial.<br>4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.<br>5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INICIATIVA DO CREDOR. INCLUSÃO DE JUROS PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação desta Corte Superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.295.850/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2015, DJe 1º/10/2015).  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>1.2. Ademais, a alegação da agravante no sentido de que em sendo a impugnação ofertada fora do prazo legal, as matérias de defesa - excesso de execução e outras de ordem pública -, não poderiam ser apreciadas a qualquer tempo em face da preclusão, não merece prosperar.<br>Isso porque, consoante já assentado acima, o Tribunal de origem concluiu acerca da possibilidade de correção de erros de cálculos materiais, inclusive de ofício, pois o valor poderia ensejar a liberação de quantia superior à devida, determinando à Contadoria Judicial que refizesse os cálculos, segundo se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fl. 152, e-STJ):<br>Em vista dos pontos acima referidos, tem-se que a falta de apreciação quanto ao erro de cálculo que ensejaria, eventualmente, a liberação de quantia superior à devida, gerando enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir a omissão, reconhecer a necessidade de correção dos erros e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil no prazo máximo de 90 (noventa) dias.<br>Portanto, constatando-se que a hipótese em testilha enquadra-se no regramento do artigo 463, I, do CPC, deve ser afastada a alegada violação à coisa julgada, sendo de rigor a manutenção do decisum impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista que a conclusão exarada no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa mesma linda de entendimento, confira-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a compensação do dano estético.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento.<br>5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos.<br>6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.<br>2. A alteração da conclusão do aresto impugnado - o qual afastou a alegada deserção, dadas as peculiaridades do caso - e o consequente acolhimento da tese vertida no apelo nobre pressupõe a revisão dos elementos probatórios colacionados aos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 113.266/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83. 3.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 489.828/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PREVISÃO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. ART. 463, INCISO I, DO CPC. 1. O art. 463, inciso I, do CPC, permite ao juiz alterar a sentença por si proferida quando for para retificar-lhe erro de cálculo, hipótese em que se observa mero equívoco aritmético na computação total da dívida. 2. Diferentemente, no entanto, essa norma não se aplica em se tratando de elemento de cálculo, vale dizer, quando prevista a incidência de determinado critério para a formação do quantum debeatur, como, por exemplo, a incidência de correção monetária, de modo que uma vez não tendo sido impugnada pela parte e transitando em julgado, não se afigura possível a sua exclusão na fase executória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321595/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, com acréscimo de fundamento.<br>2. D o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.