ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à necessidade de se observar o pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ VALTEIR DE OLIVEIRA JÚNIOR E JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 297-315, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2202-2203, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DO CONTRATADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. ENCARGOS SUPORTADOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEVIDO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO.<br>1. É legítimo o pedido de rescisão do contrato de empreitada, com o retorno das partes ao status quo ante, em razão da inexecução culposa dos contratados, devendo estes responderem pelas perdas e danos, à luz do art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".<br>2. Não há como cogitar que os contratantes, parte lesada no caso concreto, sejam condenados a pagar aos contratados, que deram causa à resolução do ajuste, o valor despendido por estes na obra cujo inadimplemento se deu por sua culpa, muito menos a ressarcirem a perda dos lucros com as unidades que receberiam em contraprestação à execução do empreendimento.<br>3. Afasta-se a imposição da cláusula penal moratória prevista no contrato quando não se tratar de inadimplemento tardio da obrigação, ou seja, parcial, mas o caso versar sobre inadimplemento absoluto do objeto do pacto, a ensejar o ressarcimento por perdas e danos.<br>4. Inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar a sanção por eventuais danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.<br>6. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos integrativos (fs. 1867/1876, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1899-1981, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 373, I, II, do CPC, ao argumento de que houve erro na distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil, requerendo a manutenção do contrato à luz do princípio da obrigatoriedade das cláusulas contratuais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2191-2196, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2202-2204, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do NCPC), cuja minuta está acostada às fls. 2214-2237, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 2245-2251, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 2274-2280, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de fundamentar que a análise da distribuição do ônus da prova e da força vinculativa do contrato demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>No presente agravo interno (fls. 2284-2335, e-STJ), os insurgentes sustentam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, especialmente quanto à correta distribuição do ônus da prova em ações recíprocas e à força vinculativa do contrato, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Alegam, ainda, que a decisão desconsiderou os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, além de violar o princípio pacta sunt servanda.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2340-2348, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à necessidade de se observar o pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Sustenta o recorrente qu e a alegada violação ao art. 373 do CPC discorre acerca de matéria de direito, relacionada à distribuição do ônus da prova, porquanto teria sido ignorado que ambas as partes seriam simultaneamente autoras e rés (fls. 2330-2332, e-STJ).<br>Contudo, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)  grifou-se <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo acerca da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na oportunidade, a parte recorrente reitera a tese de que o Tribunal de origem teria violado a autonomia da vontade das partes, "ao substituir a sanção contratual pactuada (indenização por atraso) por resolução judicial" (fl. 2334, e-STJ).<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório carreado aos autos e no instrumento contratual firmado entre as partes litigantes, consignou ser legítimo o pedido de rescisão do contrato de empreitada, eis que verificada a inexecução culposa dos contratados, restando evidenciado nítido estado de abandono da obra. Confira-se (fl. 1781 e 1784, e-STJ):<br>O contrato prevê que os contratantes/requerentes receberiam o direito de posse das unidades autônomas 210, 211 e 212 (de frente), 301 e 312, além de seis vagas de garagem (30, 31, 32, 33, 36 e 37), enquanto os contratados/requeridos receberiam, em contrapartida pela execução da obra, a titularização dos direitos de posse das seguintes unidades: 101 a 112; 201 a 209; 401 a 412; 501 a 512; 601 a 612; coberturas 701, 702, 703, e mais 54 (cinquenta e quatro) vagas de garagem.<br>Incontroverso que o pacto em discussão possui natureza jurídica de contrato de empreitada com fornecimento de materiais por parte dos contratados, a teor do art. 610 e seguintes do Código Civil, conforme bem esclarecido pelo nobre Magistrado Sentenciante, e que, quanto à execução da obra, foi realizada a demolição da casa de alvenaria que já estava construída no terreno, a escavação e a instalação de tubulões.<br>As partes controvertem, contudo, acerca do descumprimento contratual alegado pelos autores/contratantes, bem como da responsabilidade pelos danos materiais e morais, e da aplicação da cláusula penal.<br>De acordo com o impresso de ID 38274494, enviado pelos autores/contratantes em 2/4/2019, com comprovante de recebimento em 4/4/2019, os réus foram notificados extrajudicialmente sobre o andamento do curso da obra, uma vez que o estado da obra estava ainda na fase de escavação, em suposto abandono e fora do prazo determinado para o cumprimento da obrigação de construir.<br>Além disso, informaram aos contratados que não possuíam interesse no aditamento contratual.<br>Demais disso, os apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova concreta que corroborasse a alegação de que o atraso na obra decorreu de embargo pela AGEFIS, órgão de fiscalização do Distrito Federal, caso fortuito, força maior, ou mesmo outro evento capaz de onerá-los demasiadamente na consecução do ajuste, consoante ônus que recai sobre a parte ré a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil).<br>Tampouco há prova de que os autores foram os responsáveis por embaraçar a obra e darem causa ao atraso na construção do empreendimento.<br>Ao contrário, as provas colhidas quando do parecer técnico elaborado por perito particular de ID 38274500 demonstram um nítido estado de abandono injustificado da obra, com vegetação alta e estrutura dos muros e fundação em avanço estado de comprometimento, com risco patente de desmoronamento.<br>Nesse cenário, mostra-se plenamente legítimo o pedido de rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo, em razão da inexecução culposa dos recorrentes, ante devendo estes responderem pelas perdas e danos, à luz do art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".<br>Logo, não há como cogitar que os contratantes, parte lesada na situação em apreciação, sejam condenados a pagar aos contratados, que deram causa à resolução do ajuste, o valor despendido por estes na obra cujo o inadimplemento se deu por sua culpa, muito menos a ressarcirem os apelantes pela perda dos lucros com as unidades que receberiam em contraprestação à execução do empreendimento.<br>Vale dizer, "resolução contratual é cláusula presumida em todos os contratos, isto é, tanto em contratos de compra e venda quanto de construção, ou empreitada, ou qualquer outro, há " (AREsp n. 2.086.129, Ministro sempre a possibilidade de cessar-se a relação contratual Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/05/2022.).<br>O laudo apresentado pelo perito oficial revela a existência de vícios na execução da obra, atestando ainda a necessidade de reparos no terreno decorrente da paralisação do empreendimento, com risco de desmoronamento das fundações e dos muros pré-existentes e possibilidade de morte em caso de eventual colapso do terreno .<br>Consoante asseverado na decisão agravada, a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, a reforma do acórdão recorrido, na forma como posta pelos recorrentes, demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem se fundamentou na prova dos autos para concluir pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o distrato e pela ausência de abusividade na cláusula de retenção das parcelas pagas. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1263928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).<br>Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.