ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual por meio da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias para concluir que a demanda coletiva é diversa do feito individual ora em julgamento, com pedidos e causa de pedir diferentes, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sustentou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>a) artigo 1.022, II, CPC, ao argumento de que o acórdão carece de fundamentação, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em sede de aclaratórios (fl. 125, e-STJ);<br>b) artigo 206, parágrafo 3º, V, CC/02, sob a alegação de que a ação coletiva invocada não interrompe o prazo prescricional;<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 598-600, e-STJ), o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão vindicada; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo; c) a incidência da Súmula 83/STJ ao caso narrado.<br>Interposto agravo (fls. 616-626, e-STJ), no qual a agravante sustentou o prequestionamento da matéria e o esgotamento de recursos, bem como repisou a alegação de ofensa a lei federal.<br>Em julgamento monocrático (fls. 650-656, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como diante da ausência de oposição de embargos de declaração.<br>No presente agravo interno (fls. 660-667, e-STJ), o insurgente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS argumenta que a decisão agravada merece reforma, destacando a inaplicabilidade das Súmulas 211, 7 e 83 do STJ. Alega que a questão discutida no Recurso Especial não necessita de reexame de provas, mas sim de aplicação de regra jurídica ao caso, e que a decisão do tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à interrupção do prazo prescricional por ação coletiva.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual por meio da oposição de embargos declaratórios, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias para concluir que a demanda coletiva é diversa do feito individual ora em julgamento, com pedidos e causa de pedir diferentes, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte insurgente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, não merece guarida a pretensão de afastamento da Súmula 211 do STJ.<br>Na hipótese destacada, a parte insurgente alegou violação ao artigo 1.022, II, do CPC. Contudo, o conteúdo normativo do artigo apontado como violado não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual através de oposição de embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem.<br>3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br> ..  5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)<br>Ademais, ainda que superado o óbice, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 82, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões necessárias à resolução da controvérsia.<br>2. A possibilidade de menor vir a ser atingido pelas consequências advindas da ação de reintegração de posse proposta contra o seu genitor não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como fiscal da lei.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.176/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Deve ser mantida, portanto a decisão singular que aplicou a Súmula 211 do STJ, a qual incide para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Ademais, no que toca à pretensão de afastamento da Súmula 83 do STJ, relacionada à tese de que a ação coletiva invocada não interromperia o prazo prescricional, não assiste razão à insurgente.<br>Conforme se extrai da análise dos autos, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. URV. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Correto o decisum ao verificar que é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Precedentes.<br>2. A tese trazida no agravo interno, no sentido de que o marco interruptivo não ostenta o efeito retroativo necessário para garantir o pagamento de todas as parcelas devidas entre o quinquênio anterior à impetração o writ até a propositura da ação de cobrança, não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, o que é vedado em agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.270.086/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2020. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1878630/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO. TEMA 957 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por pescadores em razão dos prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS.<br> ..  5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência do dano ambiental, aos danos suportados pelos pescadores e à responsabilidade da empresa agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 8. O Tema 957 dos recursos especiais repetitivos se refere especificamente aos danos derivados da explosão do navio Vicu a no Porto de Paranaguá/PR, do que não cuida a presente demanda. 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1264833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. Precedentes.<br>(..) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1316210/MS, Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe de 23/6/2019)  grifou-se <br>A propósito, em processo que discute a mesma controvérsia ora em análise, assim se pronunciou esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÕES COLETIVAS E INDIVIDUAL. IDENTIDADE DE OBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANALISE. PREJUÍZO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que "a única demanda que tem o fito de interromper a prescrição é a que discute a responsabilidade pelo dano ambiental (Processo 2000.71.01.001891- 1), a qual não teve trânsito em julgado, impedindo, assim, o termo prescricional das ações individuais".<br>4. Concluir que não há diversidade de objetos entre as demandas coletiva e individual, com pedidos e causa de pedir diferentes, ou que a primeira ação coletiva citada no acórdão também se relacionava com o acidente ambiental e, por isso, "poderia ter interrompido o prazo prescricional da demanda indenizatória", como declinado na peça recursal, demanda imperiosa incursão nos elementos fáticos delineadas em cada uma das ações em cotejo, medida que atrai à hipótese o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1674649/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021)  grifou-se <br>Mantém-se no ponto, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Por fim, mantém-se o decisum no ponto em que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No ponto, não é possível divergir do julgado impugnado para concluir que a demanda coletiva é diversa do feito individual ora em julgamento, com pedidos e causa de pedir diferentes, ou que a primeira ação coletiva citada no acórdão também se relacionada ao acidente ambiental em questão e, por isso, "poderia ter interrompido o prazo prescricional da demanda indenizatória" , como sustentado nas razões recursais, porquanto tais providências demandariam imperiosa incursão nos elementos fáticos delineados nas ações em cotejo, medida vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7 do STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, a propósito, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DO MUNICÍPIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.<br> ..  VI - A pretensão recursal especial no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela APRECE, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1671648/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS FIRMADOS EM PERÍODO ANTERIOR A 31.3.2000. FATO INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO ART. 333, I, CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. Para se reconhecer a existência de violação à coisa julgada, no presente caso, ter-se-ia que entender de maneira diversa do consignado pelo Tribunal de origem, que assentou não possuir a presente ação revisional o mesmo objeto dos aludidos embargos à execução. Todavia, para a modificação desse paradigma fático seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1647505/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.