ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo , sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ocorrência de venda a non domino e da má-fé da posse exercida pelo agravante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal a fim de derruir este entendimento encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ MEDEIROS em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 301):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE. 2. PRELIMINARES. 2.1. DECISÃO SURPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO NÃO FOI AVENTADA NO PROCESSO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE POSSE DA COMERCIANTE QUE SE TRATOU DA TESE PRINCIPAL APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA EM SEDE DE RÉPLICA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTOU SUAS CONCLUSÕES COM BASE NA EXTENSA PROVA ORAL PRODUZIDA NO CASO. TOGADO QUE DECIDIU SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, E ACERCA DA POSSE DE BOA-FÉ DO APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRA O RESULTADO DO DECISÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A INVALIDAR O ATO. ARGUMENTO AFASTADO. 3. MÉRITO. 3.1. ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE DE BOA-FÉ DOS TERRENOS INSERIDOS NA ÁREA LITIGIOSA. COMPRA DOS LOTES DIRETAMENTE DA DONA DA GLEBA. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO AO FEITO QUE DEMONSTRA QUE O EMBARGANTE COMPROU AS ÁREAS DE QUEM NÃO DETINHA A POSSE DA GLEBA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E EXTENSO COLETADO NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA QUE COMPROVA QUE A POSSE DO EMBARGADO SOBRE O IMÓVEL REMONTA A DE SEUS ANTEPASSADOS. VENDA A NON DOMINO CARACTERIZADA. PACTO FIRMADO PELO EMBARGANTE EM 2015, QUANDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ ESTAVA EM TRAMITAÇÃO. CELEUMA QUE ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO DOS MORADORES DA REGIÃO. POSSE DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 674 DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. 3.2. EXISTÊNCIA DE NULIDADES NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE IMPEDIRIA A EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO REQUERENTE. DESCABIMENTO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE POSSUI FERRAMENTA PROCESSUAL CABÍVEL PARA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA POSSESSÓRIA AJUIZADA PELO REQUERIDO EM 2013 CONTRA AQUELES QUE OCUPAVAM O LOCAL NA OCASIÃO. COMERCIALIZAÇÕES IRREGULARES DE LOTES POSTERIORMENTE QUE NÃO IMPEDEM O CUMPRIMENTO DA ORDEM EMITIDA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-343).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 351-379), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não fundamentou a desconsideração das diversas testemunhas que indicaram a inexistência de qualquer plantação na área em disputa, que era de mata fechada, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) arts. 109, 178, 506, 674 do CPC/15, alegando nulidade por ausência de participação do Ministério Público e de citação da parte ora recorrente na demanda possessória originária;<br>c) arts. 166, 167 e 1.201 do Código Civil, aduzindo que o Tribunal reconheceu equivocadamente a venda a non domino e a má-fé da posse exercida, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 384-392 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 395-398, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 405-414, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1770-1777), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1782-1791), o ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo , sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ocorrência de venda a non domino e da má-fé da posse exercida pelo agravante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal a fim de derruir este entendimento encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura. Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 340, e-STJ):<br>Sobre a contradição decorrente da conclusão da venda a non domino, cabe trazer à baila a diferenciação entre o domínio e a propriedade. Nesse cenário, importa destacar que o domínio se caracteriza como uma das faculdades da propriedade, que também engloba o uso, gozo e a fruição do bem. A doutrina, ainda ensina, que a noção de propriedade "mostra-se, destarte, mais ampla e mais compreensiva do que a de domínio. Aquela representa o gênero de que este vem a ser a espécie" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book acessado em 21 de junho de 2024). Na espécie, portanto, ainda que a empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. se tratasse da proprietária registral da gleba, por ocasião da comercialização de uma parte desta em favor do recorrente, é certo que não exercia o domínio sobre a área, a qual era ocupada há muitos anos por Ananias Tavares Correa e sua família. Por conseguinte, não há falar em contradição interna do julgado. Em arremate, no que tange à existência de erro material, decorrente da adoção de premissa equivocada, destaco que, embora o insurgente não tenha participado da lide possessória ou não tenha comprado o bem dos réus daquela ação, é certo que possuía conhecimento da litigiosidade existente sobre a área e de que ela pertencia ao embargado. Nessa toada, as testemunhas ouvidas durante a fase de produção de prova dos embargos de terceiro foram claras ao apontar que os moradores da localidade da Vila da Glória sabiam da disputa existente entre a Sulista Administradora de Bens Ltda. e Ananias Tavares Correa. Por oportuno, também gizo que a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo recorrido em agosto de 2013 e que este já estava em fase de construção de uma casa sobre o terreno quando da propositura da demanda. A circunstância demonstra, por conseguinte, que a posse de Ananias Tavares Correa era pública. Assim, descabida a alegação da adoção de premissa fática equivocada, decorrente da ausência de participação do recorrente na lide possessória e consequente impossibilidade de imposição do resultado da ação possessória contra si.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 283/STF à pretensão recursal relativa aos arts. 109, 178, 506, 674 do CPC/15.<br>No caso, a parte sustentou nulidade por ausência de participação do Ministério Público e de citação na demanda possessória.<br>Acerca do tema, assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 340):<br>De início, no que pertine às omissões o recorrente alega a ausência de manifestação deste órgão colegiado em relação ao pedido de intimação do Ministério Público para atuação no feito. Entretanto, compulsando o aresto atacado, constato ter havido a clara indicação de que os embargos de terceiro não ostentam vícios e, eventuais nulidades da demanda possessória não merecem ser discutidas por aquele instrumento processual. Não fosse por isso, observo que nos autos do cumprimento de sentença objeto dos embargos de terceiro houve a intimação do Ministério Público, o qual manifestou ausência de interesse na lide.<br>Da leitura do excerto acima colacionado depreende-se que eventuais nulidades da demanda possessória não merecem ser discutidas por aquele instrumento processual, e não na via dos embargos de terceiro; bem como que houve intimação do Ministério Público, o qual manifestou ausência de interesse na lide.<br>Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar nas razões do especial nenhum dos dois fundamentos, insistindo na existência da apontada nulidade, de modo que a pretensão reformatória encontra obstáculo na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.636.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>3. Por fim, em relação à alegada ofensa aos arts. 166, 167 e 1.201 do Código Civil, a decisão agravada também merece ser mantida.<br>Em suas razões, a parte sustentou que o Tribunal reconheceu equivocadamente a venda a non domino e a má-fé da posse exercida, razão pela qual o acórdão deve ser reformado.<br>Acerca do tema, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 298):<br>No caso sob análise, como bem salientou o togado singular, constato que o recorrente não logrou demonstrar o exercício da posse de boa-fé dos terrenos litigiosos. É que, embora tenha firmado contrato particular de compra e venda com a empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. no ano de 2015, como comprova o contrato 2, do evento 1, é certo que naquela ocasião a posse do imóvel já não era exercida pela vendedora, como decidido na ação de reintegração de posse n. 0002911-02.2013.8.24.0061.<br>Em relação ao tema, destaco que na lide possessória o apelado logrou comprovar que o exercício da sua posse remontava àquela de seus antepassados, que ocupavam o bem litigioso há mais de 50 anos, por intermédio do plantio de várias culturas e, posteriormente, moradia. A testemunha Jaime Profeta da Silva, em juízo, esclareceu que mora na Villa da Glória há 11 anos e que tem conhecimento de que a posse do terreno em discussão foi do recorrido e sua família, que efetuam o plantio de culturas no local. No mesmo sentido, Izabel Rosa Speck asseverou, perante a magistrada, que os avôs do insurgido eram possuidores do imóvel em litígio e efetuavam plantação sobre o imóvel. Em adição, afirmou que o apelado estava construindo uma casa para o seu filho, quando o imóvel foi invadido pela empresa Sulista Administradora de Bens Ltda. Por fim, Odelair Ramin Buchener, afirmou que, desde o momento em que chegou a Villa da Glória, tomou conhecimento de que o terreno em discussão era ocupado pela família de Ananias Tavares Correa e que este construía uma casa para seu filho, quando o bem foi invadido por terceiros. Ainda, o testigo narrou que a existência de discussão judicial sobre a gleba é de conhecimento geral dos moradores da localidade desde o ano de 2013, ao menos. As testemunhas ouvidas durante a instrução, portanto, foram claras ao indicar que o recorrido já exercia a posse da área litigiosa quando esta foi vendida pela proprietária registral ao embargante. Não é demais asseverar que, embora o embargado tenha confirmado que desde a data da invasão não foi mais ao terreno, em razão das ameaças realizadas pelos sócios da Sulista Administradora de Bens Ltda., é certo que a posse exercida pelos novos ocupantes da área foi iniciada por intermédio de violência, como decidido na ação reintegratória de n. 0002911-02.2013.8.24.0061. A matéria, inclusive, foi alvo de extensa e robusta prova oral produzida na demanda reintegratória, como assinalado na decisão objeto de cumprimento. Por conseguinte, ainda que o negócio jurídico de compra e venda tenha sido firmado entre o embargante e a proprietária registral à época, concluo que a comercialização foi realizada por pessoa jurídica que não detinha a posse do bem naquela ocasião.<br>Nesse contexto, a conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ocorrência de venda a non domino e da má-fé da posse exercida pelo agravante decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal a fim de derruir este entendimento encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>(..)<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 506 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC, QUANTO AO TEMA ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ E DE POSSE INJUSTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da boa-fé e posse justa exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.882.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.