ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ATRHOL - AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 1311-1315, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1160, e-STJ):<br>Ação de repetição de indébito c. c. indenização por danos morais. Prestação de serviços. Seguros relacionados ao transporte terrestre de cargas. Autora que alega cobrança indevida de valores a maior pela ré. Demanda julgada procedente. Interposição de inconformismo por ambas as litigantes. Sentença que reclama reparo com acolhimento da prescrição suscitada pela ré. Ação distribuída depois da fluência do prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, inciso II, "b", do CPC. Termo a quo de incidência do prazo prescricional é a data do pagamento reputado indevido, momento em que nasceu a pretensão da autora em impugnar a quitação do débito. Inocorrência de causa adversa interruptiva da prescrição. Simples notificação extrajudicial que não justifica a aplicação da hipótese prevista no art. 202, §1º, VI e parágrafo único, do CPC. Reforma da sentença para extinção da ação, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do Estatuto Processual. Recurso da ré provido, impossibilitando o provimento do apelo da autora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1182-1186, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1219-1227, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 202, VI e 206, § 1º, II, "b" do CC, 775 e 942, parágrafo único, do CC, aduzindo "que houve ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela corretora representante da seguradora para com a recorrente, realizado no e-mail da fl. 191 em 13/05/2019, devendo este e- mail, portanto, ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional." (fl. 1225, e-STJ). E, assim, tendo a ação sido proposta em 04/05/2020, não houve a implementação da prescrição anual.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1258-1259, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 1262- 1270, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1272-1296, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1311-1315, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1319-1322, e-STJ), no qual o agravante reitera que deve reconhecido o marco interruptivo da prescrição, porque o fundamento do recurso não está no envio/recebimento de "notificação extrajudicial", mas sim em ato inequívoco de reconhecimento da dívida, qual seja, o conteúdo do e-mail (em 13/05/2019) enviado à corretora, acostado aos autos.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1327-1351, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamento.<br>1. Ao contrário do que sustenta a parte ora agravante, não merece prosperar a tese apresentada no sentido de afastar-se a aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>Consoante assentado, a recorrente aduz violação aos artigos 202, VI e 206, § 1º, II, "b" do CC, 775 e 942, parágrafo único, do CC, alegando "que houve ato inequívoco de reconhecimento da dívida pela corretora representante da seguradora para com a recorrente, realizado no e-mail da fl. 191 em 13/05/2019, devendo este e-mail, portanto, ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional." (fl. 1225, e-STJ). E, assim, tendo a ação sido proposta em 04/05/2020, não houve a implementação da prescrição anual.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 1166-1170, e-STJ, grifou-se):<br>Ocorre que a autora, por meses quedou-se inadimplente perante a ré, intentando discutir os valores das faturas em aberto, relacionadas ao serviço de seguro por transporte de carga, por entende que havia ali excesso.<br>Como se vê das correspondências eletrônicas encartadas nos autos, as tratativas não eram realizadas diretamente com a seguradora, mas sim intermediadas por corretora de seguro que atendia à transportadora. De seu teor é possível verificar que a seguradora não concordou com os termos apresentados, tanto é que exerceu seu direito de cobrança, promovendo o apontamento da devedora junto aos órgão de proteção ao crédito.<br>É fato que a transportadora havia recebido o comunicado do SERASA EXPERIAN referente à inclusão de seus dados naquele órgão, como se vê à fl. 157.<br>A fim de obter a exclusão do apontamento, negociou o débito com a seguradora, de acordo com os e-mails de fls. 158/163, que emitiu boleto para pagamento, copiado à fl. 164.<br>O pagamento deu-se em 05/04/2020, pelos comprovantes de fls. 165/166.<br>Posteriormente, promoveu notificação extrajudicial da seguradora para se contrapor às cobranças, insistindo que os valores pagos não eram devidos, peça aqui transcrita às fls. 168/170 e da qual se extrai:<br>(..)<br>Em relação à prescrição arguida, da r. sentença constou tão somente: "(..) certo é que se completasse o prazo prescricional, em 05/04/2020, a autora enviou notificação extrajudicial (fls. 168-170) à ré em 23/05/2019, de modo que a prescrição se daria somente em 23/05/2020, nos termos do art. 206, § 1º, VI, e parágrafo único, do Código Civil. Assim, a se demanda foi ajuizada em 01/05/2020, não ocorreu a prescrição.<br>Primeiro é importante destacar que o dispositivo mencionado, "art. 206, §1º , VI e parágrafo único do CC", não existe. E ainda que possa se tratar de mero erro material, supondo que o correto seria o art. 202 , § 1 º , VI e parágrafo único do Código Civil, a hipótese não se aplica ao caso em concreto.<br>Diversamente do que entendeu a Mm ª. Juíza, o termo inicial de incidência do prazo prescricional aplicável à hipótese sub oculi, qual seja, aquele estabelecido pelo artigo 206 , § 1º, II , "b" , do Código Civil ( Art. 206. Prescreve: §1º: Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (..) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão é a data do pagamento da dívida, ainda que a autora entendesse indevido o valor em sua totalidade.<br>É precisamente do ato de pagamento que surte a pretensão da devedora, ora autora, à repetição do pretenso indébito.<br>A referida notificação extrajudicial não serve à interrupção da prescrição, posto que não implica em reconhecimento do direito pela devedora.<br>(..)<br>Assim, realizado o pagamento em 05/04/2019, o prazo para propositura da ação se findaria em 05/04/2020. Contudo, a demanda foi distribuída em 04/05/2020, ou seja, quanto já escoado interregno prescricional aplicável à espécie.<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal assentou que (fl. 1185, e-STJ):<br>Igualmente, eventual ato de terceiro, na hipótese a corretora de seguros, também não implica em reconhecimento pela seguradora do direito reclamado pela transportadora; o que se teve foram apenas tratativas, as quais sequer restaram frutíferas.<br>Nem há que se distinguir o prazo prescricional para os pedidos aduzidos na exordial, vez que sem o reconhecimento de que houve aventado pagamento a maior, não é possível reconhecer como indevida a cobrança ou a negativação, tanto quanto a apreciação o pleito de devolução dobrada e da pretensão indenizatória.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2.1 "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte." (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).<br>3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor.<br>4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1 "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte." (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.926/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, denota-se que o acórdão recorrido utilizou como razão de decidir, quanto ao eventual reconhecimento da dívida por ato de terceiro, na hipótese, a corretora de seguros, que não implicaria em reconhecimento pela seguradora do direito reclamado pela transportadora. Porém, em suas razões de recurso especial, referido fundamento - suficiente para manutenção do decisum - não foi rebatido pela ora agravante.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.202.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que, se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com finalidade lucrativa. Precedentes.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (..) 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)  grifou-se <br>Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, com acréscimo de fundamento.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.