ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura ao procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática de fls. 1.212-1.216 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 1.051-1.052 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). INCLUSÃO NO ROL DA ANS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE. ROL TAXATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. EXCEÇÃO COMPROVADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. O rol de procedimentos e eventos com a cobertura mínima a ser ofertada pelos planos de saúde é regulamentado pela ANS (art. 10, § 4º, da Lei 9656/98).<br>2. Na época do requerimento e da realização do procedimento cirúrgico, realizado por força de decisão liminar, o rol de procedimentos e eventos da ANS estava regulamentado pela RN 428/2017, que não previa a obrigação de cobertura do procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI). O procedimento foi incluído no rol da ANS apenas em abril de 2021 pela RN 465/2021.<br>3. Em regra, a legislação superveniente deve ser aplicada a partir de sua vigência, diante do princípio da irretroatividade das normas.<br>4. A despeito da taxatividade do rol da ANS, a comprovação da imprescindibilidade e eficácia do tratamento impõe o dever de cobertura. Precedente STJ.<br>5. Negou-se provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.095-1.107 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.113-1.129 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 10, 12 da Lei n. 9.656/1998; 421 e 422 do Código Civil, sustentando, em suma: a) omissão pelo acórdão recorrido acerca da alegação de violação aos dispositivos legais suscitados nas razões do embargos de declaração; e b) a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, limitação expressamente prevista no contrato de plano de saúde.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.171-1.173 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1.178-1.191 e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.212-1.216 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15; e ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.220-1.229 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Não houve apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Observa-se que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não poderia ter negado a cobertura ao procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, não merece reparos a decisão recorrida no tocante à aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado os teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgInt no AREsp 1200579/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; e AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017.<br>Gize-se que não basta a mera indicação de (diversos) dispositivos legais que, em tese, não foram apreciados pela Corte local, sendo necessário demonstrar qual as teses omitidas, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa pela operadora do plano de saúde de procedimento médico requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido inicial, entendendo ser devida a cobertura do procedimento médico requerido pelo segurado - implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) - para o tratamento do paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.054-1.056 e-STJ):<br>O relatório médico (ID 21299714 - Pág. 9), corroborado pelo laudo pericial (ID 56873095) confirma a imprescindibilidade do procedimento TAVI, confira-se:<br>"Desse modo, entende-se que é imperativo abordagem cirúrgica valvar aórtica, por conta da falência do tratamento clínico (já amplamente conhecido que na estenose aórtica, a troca valvar é o único tratamento que realmente aumenta sobrevida e qualidade de vida). (..) Paciente com idade avançada, várias comorbidades, cirurgia cardíaca prévia, evoluindo com pressão arterial limítrofe, de difícil manejo clínico e com impossibilidade de alta hospital. Solicita-se implante de valva aórtica percutânea em caráter de urgência devido a grave deterioração clínica recente e alto risco de óbito com manutenção do tratamento clínico de forma isolada".<br>No mesmo sentido o parecer do NatJus (ID 56873020):<br>9.2. O método referido no item anterior é experimental  Não. O procedimento tem amplo respaldo na literatura e está disponível nos diversos serviços especializados de cardiologia intervencionista ao redor do mundo.<br>9.3. O tratamento é absolutamente imprescindível, considerado o quadro clínico do autor  Sim, tendo em vista a presença de sintomatologia associada à doença de base, as múltiplas comorbidades e da idade do autor.<br>9.4. Há evidências científicas de eficácia do tratamento  Sim, existem amplas e robustas evidências científicas do tratamento, conforme descrito anteriormente no corpo da nota técnica (vide item 3.5).<br>9.5. Existem alternativas ao método  A alternativa ao método é a troca valvar cirúrgica convencional, que apresenta riscos de morbimortalidade bastante superiores no perfil de pacientes como o paciente tratado nesta nota técnica<br>9.6. Em caso afirmativo, essas alternativas são viáveis  Para o paciente em questão, neste processo, a alternativa cirúrgica não seria viável devido ao altíssimo risco de complicações e mortalidade.<br>O laudo pericial esclarece que mesmo antes da inclusão no rol da ANS, o TAVI não era considerado experimental (ID 56873095 - Pág. 10), ante a vasta comprovação científica (IDs 56873096, 56873094, 56873093 e 56873092). A inclusão do procedimento no rol da ANS no curso da prestação jurisdicional apenas confirma a eficácia do tratamento, sobretudo quando o laudo pericial (ID 56873095 - Pág. 10) atesta o preenchimento dos requisitos da Diretriz de Utilização Terapêutica (DUT) dispostos no Anexo II da RN 465/2021.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.