ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese suscitada nas razões do apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022, do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 511, e-STJ):<br>APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, QUE POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A LOCAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI CONCLUSIVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL NÃO FOI UTILIZADO. RAZÃO PELA QUAL O PLEITO AUTORAL NÃO MERECE PROSPERAR. QUANTO AO APELO RÉU/RECONVINTE, CONFORME BEM APONTADO PELO MAGISTRADO A QUO, NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EIS QUE AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 554-558).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 567-574), a parte recorrente sustentou violação ao art. 940 do Código Civil, alegando que o recorrido ajuizou demanda sem que houvesse fundamento para tanto, o que deu ensejo a cobrar judicialmente uma dívida inexistente. Requer a reforma o acórdão para que se reconheça o direito da recorrente ao recebimento daquilo que lhe fora cobrado indevidamente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 615-618, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 633-639, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 654-655).<br>Inconformada, no primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 659-666), a agravante combateu o óbice supracitado e afirmou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 680-683), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fl. 686-689), estes foram acolhidos para reconhecer a existência de omissão e reconsiderar a decisão anterior, ocasião em que foi aplicado o óbice da Súmula 211/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 705-710), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 713-725 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese suscitada nas razões do apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a ausência de indicação de ofensa ao art. 1.022, do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 211/STJ à pretensão recursal relativa ao art. 940 do CC.<br>Em suas razões, a parte sustentou que "a norma contida no Art. 940 do CC contém duas hipóteses de incidência com consequências distintas para cada hipótese, sendo a primeira hipótese para aquele que demandar por dívida já paga (o que não é o caso dos autos), e, a segunda hipótese ocorre para aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar o equivalente do que dele exigir", sendo esta justamente a hipótese dos autos.<br>Em que pese a irresignação da parte agravante, o exame dos autos revela que a tese é estranha ao acórdão recorrido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas nem mesmo as questões de ordem pública, por força do próprio comando constitucional que prevê o recurso especial.<br>Com efeito, em que pese o acórdão recorrido tenha afastado o direito à repetição de indébito ao consignar inexisti r comprovação de pagamento, não houve enfrentamento da tese de que aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar o equivalente do que dele exigir.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inafastável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211/STJ.<br>Acrescente-se que, a despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada, a agravante não alegou ofensa do art. 1022 do CPC/15 - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>6. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>8. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.