ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem parcial p rovimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes.<br>2.2. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo.<br>3. No que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, já que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado.<br>3.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ADEMAR SANTANA FRANCO e OUTRO, contra acórdão de fls. 840/841 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pelos ora embargante.<br>A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração (fls. 846/849, e-STJ), os embargantes sustentam, em suma, que o acórdão foi omisso na apreciação da alegação de erro na indicação do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Aduz, ainda, contradição quantos aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 851/854, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem parcial p rovimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes.<br>2.2. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo.<br>3. No que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, já que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado.<br>3.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de merecem parcial acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.<br>No presente caso, os embargos de declaração merecem parcial provimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>Quanto ao ponto, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INSANÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode prejudicar a parte, configurando justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. 3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos em que a parte apresenta, exclusivamente, o print da tela do sistema no corpo da peça recursal. Precedentes. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Grifou-se<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente forense ou a ocorrência de feriados locais. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local ou a ocorrência de feriado local, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema do Tribunal de origem não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, o erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo apenas o "print" do sistema à efetiva demonstração da justa causa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.691.585/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada em razão de propaganda enganosa. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 5. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. 6. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 7. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 8. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Na hipótese dos autos, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo (fl. 813, e-STJ).<br>Por sua vez, no que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, na medida em que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado, do qual constou que (fl. 842/843, e-STJ):<br>Isso porque, conforme constou do acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.  ..  Em que pesem os argumentos dos agravantes defendendo a imprescindibilidade dos aclaratórios para viabilizar o manejo do agravo, verifica-se não ser o caso dos autos. A decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade fundamentou-se pela intempestividade do recurso especial em decorrência da ausência de comprovação do feriado local (fls. 694 - 698, e-STJ). Desse modo, imperioso concluir que a oposição de embargos de declaração não interrompeu o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o qual é, portanto, intempestivo, conforme assentado na decisão singular da Presidência, que deve ser mantida.<br>No ponto, verifica-se que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, que deve ser rejeitado.<br>3. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.<br>É como voto.