ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o acórdão, atrai o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido acerca da suficiência da prova apresentada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso e special, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARINA ROMANO MACHADO DE ANDRADE E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1027, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Cédulas de Crédito Bancário Sentença de improcedência Irresignação das embargantes Pretensão de suspensão do processo fundada na existência de apuração de crime de quebra de sigilo bancário em razão da juntada de extrato bancário de conta que foi alvo de arresto cautelar Indeferimento Agravo interno prejudicado Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inexistência, ainda de erro material na sentença - Fraude à execução na doação de cotas sociais - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Questões já decididas em anterior agravo de instrumento interposto pelas próprias recorrentes - Preclusão da matéria Reconhecimento Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 1058-1075, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos seguintes artigos: a) 315 do CPC, sustentando a ilegalidade da prova apresentada, ao argumento de que os extratos bancários acostados foram obtidos de forma fraudulenta, mediante crime de quebra de sigilo por parte do Banco Safra; b) 502, 503 e 505 do CPC, sustentando a ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica; c) 792 do CPC, por entender que não estão presentes os requisitos para reconhecer fraude à execução, pois "não existia nenhuma tentativa por parte das Recorrentes em fraudar o crédito do Banco Recorrido" (fl. 1072, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 1080-1139, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1145-1147, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 1150-1167, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1177-1232, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1243-1248, e-STJ), não se conheceu do recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 7 e 211/STJ e 282 e 283/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1252-1257, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1261-1269, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o acórdão, atrai o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido acerca da suficiência da prova apresentada demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso e special, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, o conteúdo normativo dos artigos 502, 503 e 505 do CPC e a tese de ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica não foram objeto de exame pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio dos aclaratórios de fls. 1048-1051, e-STJ.<br>Não fosse isso, ainda, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.  ..  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇAO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO AGRAVANTE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. EXEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NULIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1519538/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018.<br>Dessa forma, a referida tese nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.<br>Portanto, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>2. Outrossim, não merece reparo a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 283 do STF.<br>Conforme pontuado no decisum ora impugnado, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir a ocorrência da preclusão da matéria, por se tratar de questão já decidida em recurso anterior (fl. 1032, e-STJ), fundamento esse não rebatido nas razões do apelo extremo, circunstância este que inviabiliza o seguimento do reclamo, no ponto.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado no ponto, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 283/STF.<br>3. Por fim, deve também ser mantida a decisão singular quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 315 do CPC, a parte recorrente sustentou a ilegalidade da prova apresentada, ao argumento de que os extratos bancários acostados foram obtidos de forma fraudulenta, mediante crime de quebra de sigilo por parte do Banco Safra. No particular, o órgão julgador assim concluiu:<br>Conforme já registrado na decisão de fls. 1000/1003, o extrato bancário objeto da investigação envolvendo crime de quebra de sigilo bancário no inquérito mencionado na petição de fls. 967/975, não foi a causa determinante do deferimento do arresto, mas sim a "a presença de indícios de verossimilhança de fraude à execução, com evidente risco de retirada de valores de titularidade dessa empresa da conta de investimento em que se encontra, pois se a referida transferência de cotas se deu nas referidas circunstâncias, poucos dias após a propositura desta execução, certamente para preservar os rendimentos dessa empresa (favoráveis aos executados) de eventual ato de constrição judicial, não seria de estranhar que tais valores podem ser retirados dessa conta assim que os executados tomarem conhecimento" (fls. 577/578 dos autos da execução nº 1039910-23.2014.8.26.0100).<br>Evidentemente, não foi o saldo existente na conta da empresa MVA Assessoria e Participações Ltda., demonstrado pelos extratos bancários objeto de investigação, que deu suporte à decisão de reconhecimento da fraude à execução no ato de doação de quotas sociais de empresa pertencente aos executados e desconsiderou a personalidade jurídica inversamente para atingir patrimônio da empresa MVA Assessoria e Participações Ltda.<br>Nesse contexto, não sendo o objeto de investigação a prova que serviu de fundamento para o reconhecimento de fraude à execução ou para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e do arresto cautelar, não se pode dizer de prova viciada ou ilícita.<br>Ademais, conforme já registrado na decisão de fls. 1000/1003, a apuração de eventual crime de quebra de sigilo bancário, que ressalte-se, ainda se encontra em fase de inquérito, pode gerar consequências naquela esfera, mas em nada influencia no julgamento dos presentes embargos de terceiro. (fls. 1029-1030, e-STJ)  grifou-se <br>In casu, o Tribunal a quo consignou expressamente que "o extrato bancário objeto da investigação envolvendo crime de quebra de sigilo bancário no inquérito mencionado na petição de fls. 967/975, não foi a causa determinante do deferimento do arresto", bem assim que não foi o referido documento que "deu suporte à decisão de reconhecimento da fraude à execução no ato de doação de quotas sociais de empresa" (fls. 1029-1030, e-STJ). Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  3. No caso em apreço, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o terceiro adquirente não agiu de má-fé. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.595.423/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.