ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURS AL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Verifica-se que a Corte local, de modo fundamentado, abordou a tese suscitada pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual se identifica o prequestionamento da matéria debatida no recurso especial. Provimento do agravo interno, para se afastar a incidência ao caso do óbice da Súmula 211/STJ, com reanálise, de plano, do recurso especial.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos elementos aptos a autorizar a medida excepcional - quebra de sigilo bancário -, como forma de se produzir prova destinada à comprovação de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial) exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATALUBE COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA E OUTRA, contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 237-239, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão pr oferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 146, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado. Cerceamento de defesa reconhecido. Decisão modificada. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 176-181, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 153-161, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 369, 370 e 373, inciso I, do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando ser indevida a quebra de sigilo bancário autorizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 199-200, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial de fls. 203-210, e-STJ. Contraminuta às fls. 213-220, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 237-239, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, considerada a ausência de prequestionamento da questão relativa à ilegalidade da decisão que determinou o retorno dos autos à origem para a quebra de sigilo bancário.<br>Opostos embargos contra o decisum em apreço, foram rejeitados (fls. 255-257, e-STJ).<br>Daí o presente agravo interno (fls. 263-272, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do aludido óbice, repisando suas razões de recurso especial.<br>Impugnação às fls. 276-282, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURS AL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Verifica-se que a Corte local, de modo fundamentado, abordou a tese suscitada pela parte recorrente nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual se identifica o prequestionamento da matéria debatida no recurso especial. Provimento do agravo interno, para se afastar a incidência ao caso do óbice da Súmula 211/STJ, com reanálise, de plano, do recurso especial.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos elementos aptos a autorizar a medida excepcional - quebra de sigilo bancário -, como forma de se produzir prova destinada à comprovação de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial) exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhida.<br>1. Com efeito, ao reconhecer o cerceamento de defesa aventado pela parte contrária, determinando o retorno dos autos ao juízo singular, a fim de proceder à produção de prova destinada à comprovação de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão recorrido debateu a tese suscitada pela parte recorrente nas razões do apelo extremo.<br>Desse modo, de rigor reconhecer o prequestionamento da matéria submetida a este Tribunal Superior pela ora agravante.<br>Constata-se, todavia, que o afastamento do supracitado óbice não permite o provimento do apelo, o qual deve ser desprovido por fundamentação diversa, como restará demonstrado.<br>2. Sustenta a parte insurgente, nas razões do apelo nobre, violação dos artigos 369, 370 e 373, inciso I, do CPC, e à tese, sustentada no apelo nobre, no sentido da ilegalidade na decisão que determinou o retorno dos autos à origem para quebra de sigilo bancário para fins de análise dos requisitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Na espécie, o Tribunal local assim solucionou a controvérsia (fls. 148-150, e-STJ):<br>Há que se reconhecer o cerceamento de defesa invocado pela instituição financeira.<br>A r. decisão agravada, data maxima venia, assim entendeu:<br>"Isso porque, não obstante ser questionável não terem as executadas bens para aquitação da dívida objeto da execução, - diante das inúmeras palestras feitas pelo executado Maurício Eugênio, tendo, portanto, atividade econômica atuante e própera, - o fato é que os documentos trazidos aos autos são apenas indícios, não sendo o bastante para concluir o alegado pelo exequente na petição inicial consistente em "um esquema de blindagem patrimonial por meio da formação de grupo econômico familiar com nítido abuso da personalidade jurídica"".<br>Como se não bastasse, o fato da executada não possuir bens a serem penhorados não demonstra a confusão patrimonial dos sócios, nem a intenção de não efetuar opagamento do exequente, nem a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Diante disso, não houve prova cabal de que houve abuso da personalidade jurídica.<br>Diante disso, não houve prova cabal de que houve abuso da personalidade"<br>Como se pode notar, apresentou, o Banco, informações coletadas das redes sociais dos executados, bem como solicitou a juntada de extratos para o fim de comprovar a confusão patrimonial entre as empresas.<br>As executadas, do mesmo modo, postularam a realização de provas com o intuito de negar o requisito para desconsideração da personalidade jurídica.<br>A douta Magistrada a quo, no entanto, proferiu a decisão agravada sem a realização de provas necessárias ao caso para o deslinde da lide.<br>Pelo exposto, pelo meu voto, é dado parcial provimento ao recurso nos termos supramencionados.  grifou-se <br>Com efeito, o Tribunal estadual, realizando análise particularizada do caso, concluiu pela existência dos elementos aptos a autorizar a medida excepcional - quebra de sigilo bancário -, como forma de se produzir prova destinada à comprovação de requisito para a desconsideração da personalidade jurídica (confusão patrimonial).<br>Dessarte, derruir referida compreensão e modificar a conclusão alcançada pelo órgão julgador, a fim de afastar a adoção da medida excepcional, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS, PELA INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.<br>2. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quando a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.173/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 237-239, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.