ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA DA SILVA ESCANBSETTI E OUTRO contra decisão monocrática de fls. 238-243, e-STJ, da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 75, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. QUESTÃO SOBRE O AFASTAMENTO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES, EXAUSTIVAMENTE, DEBATIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO. EXEQUENTES QUE NÃO PRATICARAM QUALQUER ATO QUE DEMONSTRASSE A FALTA DE INTERESSE EM EXECUTAR A MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES QUE ALCANÇARAM VALOR EXORBITANTE, EM RAZÃO DA RELUTÂNCIA DA AGRAVANTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PERDUROU POR 12 ANOS. QUANTUM, ESTABELECIDO PELO JUIZ DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO. CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS. NOVO MÉTODO DE CONTAGEM DO PRAZO QUE NÃO AFETA O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 86-89 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 95-100 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 104-113, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à alegação de ocorrência do instituto da supressio no caso dos autos; e (ii) artigos 537, § 1º, e 884 do Código Civil, sustentando, em suma, a necessidade de redução das astreintes fixadas no montante total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), eis que ultrapassando, em muito, o valor da obrigação principal da ação ("R$ 248.693,00"), que consistia na obtenção de escritura definitiva de compra e venda do imóvel com habite-se, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 125-138, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 140-146, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), às fls. 168-175, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 179-201, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 238-243 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o valor total das astreintes ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 246-270, e-STJ), a parte ora agravante, CLAUDIA DA SILVA ESCANBSETTI E OUTRO, insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, aduzindo, primeiramente, que houve superação do quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada na decisão agravada (overruling), consolidada no EAREsp n. 1.766.665/RS, no sentido de que, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à multa vincenda.<br>Em seguida, sustenta, em suma, que: a) a análise da exorbitância da multa por descumprimento deve ter como base o valor estabelecido diariamente à parte recalcitrante (R$ 342,00), não podendo se amparar somente na comparação entre o quantum total das astreintes e o valor da obrigação principal; b) a decisão proferida no curso da execução que converteu a multa diária acumulada de R$ 9.901.630,34 em multa de R$1.500.000,00 está manifestamente preclusa; c) o montante das astreintes apenas alcançou R$1.500.000,00, equivalente à multa diária efetiva de R$ 342,00, em razão da resistência injustificada da agravada ao cumprimento da obrigação por longos 12 anos; d) não é possível rever indefinidamente o montante da sanção, sob o pretexto de que o valor da multa não faz coisa julgada material, ainda mais quando já existe decisão transitada em julgado que enfrentou de forma explícita; e) porque a multa em discussão não só tem natureza coercitiva, como também caráter pedagógico; f) a manutenção da multa fixada no Juízo de origem em R$1.500.000,00 mostra-se não só razoável e proporcional, mas absolutamente necessária à preservação da autoridade das decisões judiciais.<br>Por fim, alega o não cabimento do provimento do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 395-406 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ante as razões expendidas, acolhe-se o agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 238-243, e-STJ, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado teria restado omisso acerca da alegação de ocorrência do instituto da supressio no caso dos autos.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente da referida questão jurídica, rejeitando a tese jurídica, nos seguintes termos (fls. 79-81 e-STJ):<br>A análise deste agravo cinge-se à decisão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com vistas a exclusão da execução das astreintes, em razão da supressio, a redução da multa cominatória e o seu cômputo em dias úteis.<br>A questão sobre o afastamento da execução da multa cominatória já foi exaustivamente enfrentada pelo juízo de origem e por esta Câmara, conforme se pode conferir nos indexadores 2.248, 3.151, 3.227, 3.310, 3.319, 3.332, 3.355, 3.385, 3.403, 3.472, 3.539 e 3.607, do processo originário.<br>Conforme reiterado nas decisões, mencionadas acima, a execução das astreintes não foi afastada.<br>In casu, analisando o processo principal, não se verifica qualquer razão para o reconhecimento da supressio, uma vez que os exequentes não praticaram qualquer ato que levasse o executado a crer que não seria cobrada a multa cominatória. Como se pode depreender da planilha, apresentada pelos exequentes em indexador 338 do processo originário, no início da execução, eles sempre cobraram as astreintes.<br>Dessa forma, não há que se falar em afastamento da execução da multa cominatória.<br>No que se refere ao valor das astreintes, o Juiz de primeira instância reduziu o quantum para R$ 1.500.000,00 (indexador 3.151 do processo originário), em razão da exorbitância do valor, alcançado originalmente (R$9.901.630,34).<br>Cumpre ressaltar que a relutância do agravante no cumprimento da obrigação, cuja execução se iniciou em 14/09/2003 e perdurou até 17/09/2015, resultou, consequentemente, no alto valor das astreintes, executadas.<br>Como já exposto na decisão de indexador 23, "verifica-se, na verdade, que a agravante resiste ao cumprimento da sentença e protela a efetividade da decisão por meio de diversos recursos, como já reconhecido em outros recursos, julgados por esta Eg. Câmara".<br>Importante pontuar, ainda, que o Juiz de origem, na decisão de indexador 3.613 do processo originário, analisou os embargos de declaração, interpostos pelo agravante, em face da decisão, que reduziu as astreintes, mantendo o quantum em R$1.500.000,00 e a executada não interpôs qualquer recurso.<br>Assim, ainda que o valor das astreintes, depois da redução, continue vultoso, tal fato se deve à demora no cumprimento da sentença, que foi adiada pela agravante por 12 anos.<br>Desse modo, não vislumbro qualquer motivo para a redução do valor, alcançado pela multa cominatória.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. De outra parte, no mérito, cinge-se a controvérsia recursal no tocante à existência de preclusão pro judicato sobre o valor das astreintes vencidas.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redução das astreintes, sob a seguinte fundamentação (fls. 80-81 e-STJ):<br>No que se refere ao valor das astreintes, o Juiz de primeira instância reduziu o quantum para R$ 1.500.000,00 (indexador 3.151 do processo originário), em razão da exorbitância do valor, alcançado originalmente (R$ 9.901.630,34).<br>Cumpre ressaltar que a relutância do agravante no cumprimento da obrigação, cuja execução se iniciou em 14/09/2003 e perdurou até 17/09/2015, resultou, consequentemente, no alto valor das astreintes, executadas.<br>Como já exposto na decisão de indexador 23, "verifica-se, na verdade, que a agravante resiste ao cumprimento da sentença e protela a efetividade da decisão por meio de diversos recursos, como já reconhecido em outros recursos, julgados por esta Eg. Câmara".<br>Importante pontuar, ainda, que o Juiz de origem, na decisão de indexador 3.613 do processo originário, analisou os embargos de declaração, interpostos pelo agravante, em face da decisão, que reduziu as astreintes, mantendo o quantum em R$1.500.000,00 e a executada não interpôs qualquer recurso.<br>Assim, ainda que o valor das astreintes, depois da redução, continue vultoso, tal fato se deve à demora no cumprimento da sentença, que foi adiada pela agravante por 12 anos.<br>Desse modo, não vislumbro qualquer motivo para a redução do valor, alcançado pela multa cominatória.<br>2.1. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permitia ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.661.221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020; e (AgInt no AgInt no AREsp 1.571.284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).<br>Lastreado em tal posicionamento, este signatário, em decisão monocrática de fls. 238-243, e-STJ, deu parcial provimento ao apelo da ora recorrente, para reduzir o valor das astreintes vencidas, originalmente estabelecidas em R$ 1.500.000,00, para R$ 50.000,00.<br>2..2. No entanto, a despeito do entendimento deste relator, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, sobre a possibilidade de afastamento ou alteração pelo magistrado do valor da multa quando este se torne insuficiente ou excessivo, em face das peculiaridades do caso concreto, em recente posicionamento, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", inviável o provimento do recurso especial.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, acolhe-se o agravo interno a fim de, reconsiderando a decisão agravada de fls. 238-243, e-STJ, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.