ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme se depreende da leitura conjunta do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.<br>2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de novo agravo interno, interposto por ADELA MARCA NINA e OUTRO, em face do acórdão de fls. 348-350, e-STJ, relatado por este signatário, que negou conhecimento ao agravo interno manejado pela parte ora agravante.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões recursais (fls. 356-368, e-STJ), a parte insurgente requer a reforma da decisão agravada, "tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 365, e-STJ).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme se depreende da leitura conjunta do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, porquanto referido modo de impugnação dirige-se a deliberações unipessoais.<br>2. A interposição de reclamo manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>2.1. In casu, em tendo sido o agravo interno manejado contra acórdão (decisão colegiada) revela-se evidente sua inadmissibilidade, a impor a cominação da referida penalidade (1% sobre o valor da causa).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação para que seja certificado o trânsito em julgado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Consoante se depreende da leitura conjunta do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, não é cabível agravo interno para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. In verbis:<br>Art. 259, RISTJ. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>O reclamo em questão, por sua vez, se destina à impugnação de decisões monocráticas, a fim de submeter ao respectivo órgão colegiado a apreciação da matéria.<br>Na hipótese em tela, a parte visa à reforma de acórdão - deliberação colegiada - prolatado por este órgão fracionário por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante, revelando-se, portanto, manifestamente incabível a presente insurgência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §§ 4.º e 5.º DO CPC C/C O ART. 259, § 4º, DO RISTJ. 1. Não se revela cabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que constitui erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa processual. (AgInt na Rcl 40.162/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021) (grifou-se)<br>Diante do caráter notoriamente protelatório, derivado da interposição de recurso manifestamente descabido, justifica-se a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada no patamar de 1% sobre o valor da causa.<br>Além disso, tratando-se de recurso manifestamente incabível, infere-se não ter havido a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado, portanto, o imediato trânsito em julgado do acórdão proferido às fls. 348-350, e-STJ, com a consequente baixa dos autos.<br>2. Do exposto, não se conhece do agravo interno, com aplicação de multa em 1% sobre o valor da causa.<br>Após a publicação, proceda-se à imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.