ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por I Z C (MENOR) contra decisão monocrática de fls. 1.344-1.348 e-STJ, da lavra deste signatário que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora de plano de saúde, parte ora agravada.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.203, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de sentença - Impugnação parcialmente acolhida para redução do valor da multa imposta - Irresignação da executada - Rejeição - Regularidade da multa cominatória arbitrada diante da recalcitrância da executada - Astreintes como medida acessória, disponível para os casos em que não efetivado o cumprimento de ordem judicial - Cabível a aplicação de multa, conforme o art. 537 do CPC - Rejeitado o pedido de redução das astreintes - Desnecessária a exigência de novo laudo médico - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.212-1.229, e-STJ), a parte então recorrente apontou violação aos artigos aos artigos 537 do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob o argumento, em síntese, que não houve desídia no cumprimento da obrigação de fazer, bem como que haveria excesso no valor pretendido a título de astreintes, importando em enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Contrarrazões às fls. 1.250-1.267, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.276-1.278, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), às fls. 1.281-1.293, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1.298-1.305, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.344-1.348, e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir o valor total das astreintes ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.353-1.369, e-STJ), a parte ora agravante insurge-se contra o parcial provimento do recurso especial, aduzindo, primeiramente, que a operadora de plano de saúde, além de não ter demonstrado a relevância do tema em questão, pretendeu em seu recurso especial rediscutir matéria fática (cumprimento ou não da obrigação), atraindo a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. Em seguida, defende a manutenção do valor das astreintes fixadas na origem, sob o argumento, em suma, que "a multa ora imposta não é capaz de enriquecer ilicitamente a criança ora agravante, posto que sequer é suficiente para estimular ao cumprimento da obrigação já que o valor da multa é inferior ao valor que a ora agravada - Notre Dame Intermédica - deve pagar diariamente pelo tratamento da criança agravada". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.373-1.379, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>3. Agravo interno acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Ante as razões expendidas, acolhe-se o agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.344-1.348, e-STJ, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.<br>1. No tocante à pretensão recursal acerca do cabimento das astreintes fixadas na origem, observa-se que a revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, nos seguintes termos (fls. 1.205-1.206, e-STJ):<br>Conforme se depreende dos autos, o incidente de cumprimento provisório de sentença foi instaurado em razão da recalcitrância da operadora em cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar, consistente em psicologia com método ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia, com recomendação de 25h semanais de terapia. conforme prescrição médica (fls. 33 dos autos de origem). Cabe observar que, mesmo diante da aplicação de multa coercitiva, não foi a operadora capaz de adimplir a obrigação a ela imposta.<br>Importante destacar que a multa se trata de meio de coerção no sentido de obrigar a parte inadimplente e, para tanto, mostra-se necessário que seja eficiente, visto que pode ser facilmente desprezada, tornando a imposição inapta a incomodar, mesmo que financeiramente.<br>Desta forma, o juiz tem as astreintes como medida acessória, disponível para os casos em que não efetivado o cumprimento de ordem judicial, existindo a liberdade para, dentro de seu juízo de valor, tomar a melhor decisão a fim de vê-la cumprida, sempre em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aqui respeitados.<br>Além disso, ressalta-se que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, plenamente cabível a aplicação de multa, conforme o art. 537 do CPC, sendo inclusive passível de cumprimento provisório, ficando obstado o seu levantamento até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (§3º do art. 537 do CPC).<br>Ademais, rejeita-se o pedido de redução das astreintes, visto que não verificado o mencionado excesso. Até mesmo porque, se mesmo com o valor fixado houve o descumprimento da ordem judicial, é crível que montante inferior tornaria ainda mais distante o cumprimento da determinação.<br>Nesse contexto, tampouco merece acolhimento a argumentação trazida pela agravante, visto que a obrigação a ela imposta é clara ao impor o custeio do tratamento multidisciplinar em conformidade com a prescrição médica trazida aos autos pela beneficiária (fls. 33 dos autos de origem), não cabendo mais, neste momento, discutir o direito material.<br>Por óbvio, se há alguma insegurança quanto a necessidade de manutenção de tratamento, nos termos inicialmente determinados, notadamente foi causada em função do descaso da ré que não cumpriu oportunamente o que lhe fora determinado.<br>Portanto, quanto à revisão acerca do cabimento da astreinte aplicada, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>2. Por fim, cinge-se a controvérsia recursal no tocante à existência de preclusão pro judicato sobre o valor das astreintes vencidas.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão preferida em sede de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de redução das astreintes.<br>2.1. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permitia ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.661.221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020; e (AgInt no AgInt no AREsp 1.571.284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).<br>Lastreado em tal posicionamento, este signatário, em decisão monocrática de fls. 1.344-1.348, e-STJ, deu parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, para reduzir o valor das astreintes vencidas, originalmente estabelecidas em R$ 100.000,00, para R$ 50.000,00.<br>2.2. No entanto, a despeito do entendimento deste relator, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, sobre a possibilidade de afastamento ou alteração pelo magistrado do valor da multa quando este se torne insuficiente ou excessivo, em face das peculiaridades do caso concreto, em recente posicionamento, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", inviável o provimento do recurso especial.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, acolhe-se o agravo interno a fim de, reconsiderando a decisão agravada de fls. 1.344-1.348, e-STJ, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.