ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões da Corte local acerca da efetiva existência de violação a direitos da personalidade demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática, acostada às fls. 665-670, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 532-533, e-STJ):<br>INDENIZATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE VÍTIMA DE GRAVE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE PACTUADO COM ENTIDADE QUE ATUA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO REGRAMENTO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE. DEMORA QUE EQUIVALE À RECUSA DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Por inteligência do enunciado da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de saúde celebrados com entidades de autogestão.<br>2. O fato de atuar na modalidade de autogestão não isenta a entidade de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde (Lei n.º 9.656/1998), tampouco a desobrigada de observar os princípios da boa- fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas.<br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é abusiva negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato." (STJ, AgInt no REsp 1776448/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>4. "A demora na liberação de autorização para exame em clínica credenciada equivale à recusa de cobertura, constituindo prática abusiva, uma vez que o exame apresentava-se como necessário ao diagnóstico, conforme declaração médica atestando a necessidade." (TJRJ - APL 00134432520108190208 - Órgão Julgador DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Publicação 28/05/2013 - Julgamento 22 de Maio de 2013 - Relator ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME)<br>5. "A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário." (AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)<br>6. Para a quantificação dos danos morais, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, bem como o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, e a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta ofensiva.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 548-562, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 186, 187, 188 e 927 do CC, sustentando, em síntese, a reforma do acórdão impugnado, visando afastar a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista a ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilização da recorrente, bem como por não se tratar de dano moral in re ipsa (presumido).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 598-601, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 637-640, e-STJ), daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), visando destrancar a insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 652-653, e-STJ, no qual o recorrido requereu a condenação da parte adversa por protelar indevidamente o feito.<br>Juízo de retratação negativo (fls. 654-655, e-STJ).<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior, sobrevindo a decisão monocrática, acostada às fls. 665-670, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula nº. 83/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 674-681, e-STJ), a insurgente afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.<br>Argumenta não ter praticado "(..) qualquer ato ilícito que tenha provocado forte abalo emocional à Agravada, em razão de seu estado de saúde (..), agiu conforme o contrato entabulado entre ambos e, ainda, conforme o que estipula a lei, (..) atendeu todas as solicitações da Agravada, autorizando não só o procedimento, como os materiais solicitados pelo médico assistente. Por outro lado, a Agravada não fez qualquer comprovação de que o suposto atraso tenha atingido a sua honra a ponto de lhe provocar dano" (fl. 677, e-STJ). Destacou o entendimento firmado no julgamento do Resp 1.800.758/SP, segundo o qual "A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). "<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015) PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado da jurisprudência do STJ, no sentido de que "a recusa indevida e injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no REsp n. 1.973863/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/03/2023). Incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões da Corte local acerca da efetiva existência de violação a direitos da personalidade demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Cumpre informar que o deferimento do pleito da parte adversa, relativa ao cabimento de dano moral em razão de recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>É o que demonstram, nesse sentido, os seguintes julgados, exemplificativamente:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.782/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.<br>2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.<br>4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.<br>5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).<br>6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).<br>7. Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.<br>8. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ.<br>2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento."<br>2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.756/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.) grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes.<br>2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral na decisão monocrática agravada, a qual se fundou no artigo 257 do RISTJ (aplicação do direito à espécie). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>3. Responsabilidade solidária do hospital, da clínica e do médico credenciados pela operadora de plano de saúde. Condutas perpetradas por todos os demandados que resultaram em sucessivas negativas por parte da operadora e, por conseguinte, na desarrazoada demora na realização do procedimento cirúrgico.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 144.028/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.) grifou-se <br>Com efeito, conforme asseverado no decisum impugnado, o Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso, consignou que o autor, ora agravado, comprovou os fatos constitutivos de seu direito à reparação cível, senão vejamos (fls. 534-536, e-STJ):<br>Por inteligência do enunciado da Súmula n.º 608, do Superior Tribunal de Justiça  Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de saúde celebrados com entidades de autogestão, como é o caso da GEAP - Autogestão em Saúde, ora Apelante.<br>Não obstante esse entendimento, o fato de atuar na modalidade de autogestão não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde (Lei n.º 9.656/1998), tampouco a desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas, conforme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  e também das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça .<br>In casu, o Autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela Apelante (Id. n.º 13428364 - Pág. 15), tendo sido diagnosticado com Osteomielite no Fêmur e Hiperostose Ancilosante, sequelas de um acidente de trânsito do qual foi vítima, em razão do que lhe foi prescrito a realização de um procedimento cirúrgico por médico especialista, fatos esses incontroversos nos autos.<br>O requerimento de autorização para a realização do procedimento foi formulado em 28 de maio de 2013, e deferido no dia seguinte, conforme se verifica no Id. n. 13428364, tendo sido aprazada sua realização para o dia 04 de junho de 2013.<br>Ocorre que, na data agendada, o Autor, após submeter-se a todos os protocolos inerentes a um procedimento cirúrgico e aguardar sua realização o dia inteiro, foi surpreendido com a informação de que os materiais necessários à cirurgia não estavam disponíveis, um vez que o fornecedor informou o Plano de Saúde ainda não havia emitido a autorização, Id. n. 13428364.<br>Tal circunstância somente foi regularizada dois dias após a data inicialmente designada, tendo sido alegado pela Apelante que houve um equívoco do fornecedor ao negar-se a entregar os materiais requeridos, ao argumento de que a autorização já havia sido manifestada desde 29 de maio de 2013.<br>Fato é que, no dia 06 de junho, 48 (quarenta e oito) horas após a data inicialmente marcada, o Apelado conseguiu submeter-se ao procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde gera dano moral, posto que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO. MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento."<br>2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.837.756/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, D Je de 4/9/2020.)<br>(..)<br>Embora não tenha havido, por parte da Apelante, expressa recusa em autorizar o custeio dos materiais necessários ao procedimento, sua demora em fazê-lo, aliada à emergência do tratamento, equivale à negativa de cobertura.<br>As circunstâncias em que se encontrava o Apelado, que estava, à época, recuperando-se de um grave acidente de trânsito, indicam que a espera agravou seu estado de sofrimento e angústia, pelo que resta configurado o dano moral.<br>Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, a revisão da premissa relativa à existência de afronta a direitos da personalidade demandaria revolvimento de matéria probatória.<br>Consequentemente, revela-se escorreita a decisão monocrática agravada, que manteve o acórdão local, que condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor beneficiário.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.