ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. Sr. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLOVIS NERI CECHET em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente proposto ver admitido o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, cláusula "a" do permissivo constitucional, desafia o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2094-2095, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. PRETÉRITA ESTIPULAÇÃO PARCIAL DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE CONFIGURADA. OUTORGA DE ESCRITURA. DIREITO POTESTATIVO IMPRESCRITÍVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>I - Nas ações de arbitragem de honorários advocatícios, deverá o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94.<br>II - A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir fonte de enriquecimento.<br>III - Na hipótese dos autos, a fixação do valor dos honorários não convencionados anteriormente entre as partes deve considerar o lucro econômico obtido pelo seu cliente, incidente sob o valor devido e o valor estipulado em acordo, observando-se ainda os critérios previstos nos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e do parágrafo 2º do artigo 22 do Estatuto da OAB.<br>IV - Na espécie, verifico que o requerido/apelado se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor/recorrente (inteligência do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil), eis que demonstrou que já pagou integralmente os valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais.<br>V - Ressalte-se a absoluta possibilidade e cabimento dos pleitos reconvencionais apresentados no caso em tela, eis que se conectam com a ação principal e, ainda, por se tratarem de fundamentos da defesa do requerido/reconvinte, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil.<br>VI - A obrigação relativa à outorga de escritura pública de bem imóvel diz respeito à constituição de direito real de propriedade, ou que não esteja sujeita a prazo prescricional (art. 206, CC) ou decadencial. Trata-se, portanto, de direito potencial, oponível a qualquer tempo e somente pode ser atingido pela obtenção aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro.<br>VII - Demonstrado o pagamento integral do preço da transação e a recusa da outorga da escritura definitiva de compra e venda, a procedência do pedido reconvencional de obrigações de fazer é medida que se impõe na espécie.<br>VIII - De acordo com o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, prescrito em três anos a pretensão de peças civis, a contar dos dados que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, configurando, portanto, a prescrição parcial do direito indenizatório do reconvinte.<br>IX - Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido, ou que a verificação não tenha ocorrido nos autos.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 2151-2165, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2169-2207, e-STJ), o insurgente relatou violação aos artigos 1022, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, inciso IV do CPC, sustentando, em características, omissão:<br>a) em relação ao objeto da ação, a qual possui como pedido o arbitramento de honorários pelos serviços prestados;<br>b) relacionado à arguição de litispendência outra ação, cujo objeto se confunda com a reconvenção deduzida;<br>c) quanto à confissão ficta alegada na impugnação à contestação;<br>d) não que se preocupe com o pedido de ser impossível a reconvenção em casos que discordem sobre matérias muito diferentes do pedido de arbitragem de honorários;<br>e) a respeito da suficiência probatória para deferir o pedido e transferência da propriedade da matrícula 2993;<br>f) sobre a tese levantada na impugnação à contestação, a respeito de conduta criminosa praticada pelo réu reconvinte;<br>g) causado às datas de início e final de prazo para interposição de embargos para, então, ser possível concluir pela sua intempestividade e consequente ressarcimento de custos.<br>Contrarrazões às fls. 2216-2227, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 2232-2234, e-STJ), no qual se aplicou a Súmula 284 do STF por entender ausente indicação clara e motivada dos pontos da lide resolvidas não decididas, fora interposto o agravo (fls. 2238-2249, e-STJ), para destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 2254-2258, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 2271-2276, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por entender ausente alegada omissão ou qualquer vício de fundamentação no acórdão recorrido.<br>No presente agravo interno (fls. 2280-2291, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão agravada incorretamente ao não admitir o recurso especial, reiterando a alegação de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, incisos I, II e IV do CPC, além de apontar omissões e erros de materiais no julgamento. Argumenta que a decisão monocrática não se manifestou adequadamente acerca das questões levantadas, especialmente no que diz respeito à confissão ficta, impossibilidade de reconvenção e erro material no cálculo do lucro econômico.<br>Contraminuta apresentada aos fls. 2254-2258, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, o Tribunal local decidiu acerca das matérias aventadas pela parte recorrente, não sendo cabível acolher a tese no sentido de que não teriam sido devidamente analisadas, tampouco a tese de que seria necessária correção de erro material sobre o valor do proveito econômico em que se deu a composição.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 2157-2160, e-STJ - grifou-se):<br>Sob essa perspectiva e conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, convém ressaltar que não havia que se falar em omissão na análise das teses de uso indevido de documentos pelo réu, ora havido como embargado (art. 72, §2º da Lei 8.906/84), nem tampouco da impossibilidade de pedido reconvencional no caso em tela, eis que as mesmas já haviam sido expressamente analisadas na decisão saneadora proferida nas fls. 1.676/1.698, fato este que foi devidamente pontuado por este Relator.<br>Outrossim, percebe-se que não houve qualquer confissão ficta por parte do requerido/embargado, porquanto cuidou ele de impugnar especificamente todos os pontos levantados pelo ora recorrente.<br>Ademais, convém repisar que o julgador não está obrigado a analisar todos os artigos e matérias arguidos pelo insurgente, bem como dispõe o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil.<br>Lado outro, importante destacar que o acórdão vituperado não apresenta o erro material evocado pelo embargante, porquanto restou claramente explanado que, consoante informado por ambas as partes digladiantes, houve a formalização de acordo na Ação de Reintegração de Posse, no qual restou transacionado que o ora recorrido pagaria aos outros litigantes a quantia equivalente a R$ 200.000,00<br>(duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, dando por satisfeitas quaisquer<br>obrigações referentes as outras três demandas (fls. 1.452/1.453).<br>Destarte, abstraiu-se do e-mail colacionado às fls. 1.554, que o próprio apelante, ora embargante, disse que o valor aproximadamente devido quando da realização da mencionada autocomposição equivalia a exatos R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais).<br>Nesse diapasão, sublinhe-se que o que este Relator realizou in casu, foi apenas um simples cálculo aritmético do prov eito econômico obtido pelo ora embargado com a atuação profissional do insurgente, subtraindo-se do importe devido à época da transação (R$ 344.000,00), a quantia efetivamente acordada (R$ 200.000,00), obtendo, assim, o valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), o qual abarca as quatro demandas em testilha, sem prejuízo das quantias preteritamente estipuladas entre os litigantes.<br>Nesse contexto, foi a verba honorária remanescente fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo ora recorrido (R$ 144.000,00), perfazendo, pois, o montante equivalente a R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).<br>Saliente-se, por oportuno, que além da referida quantia, o advogado ora havido como embargante também vindicou os importes de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais).<br>Nessa intelecção, concluiu-se que o importe de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil reais) se afigura mais do que suficiente para a remuneração do ora insurgente no âmbito das quatro demandas em comento, não se constituindo dito estipêndio em fonte de enriquecimento injustificado do mesmo.<br>Partindo-se dessas premissas e considerando o que revelam os documentos colacionados aos autos, é possível se inferir, com a segurança que o caso requer, que o trabalho do ora embargante já havia sido alhures devidamente quitado, eis que os comprovantes de pagamento anexados ao feito remontam à quantia equivalente a R$ 26.275,00 (vinte e seis mil e duzentos e setenta e cinco reais) (fls. 1.534 a 1.540, 1.542 e 1.543 e 1.545 a 1.547 do álbum processual).<br>Cabe atestar, ainda, que a despeito as alegações apresentadas nos presentes aclaratórios, a parte embargante questionou sim a prescrição do direito à reparação civil em seu recurso apelatório (mov. 74), razão pela qual não vislumbro qualquer equívoco no acórdão digladiado que, inclusive, foi favorável ao recorrente neste ponto específico.<br>Por fim, registre-se a inexistência de qualquer omissão na análise do pedido reconvencional de outorga de escritura das gleba de terras individualizadas no feito, porquanto, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, foi reconhecido como incontestável o direito do embargado de ter a escritura da referida gleba de terras outorgada em seu nome, sob pena de enriquecimento ilícito do ora embargante.<br>Tais ilações foram reforçadas quando da análise da representação formulada pelo embargado contra o ora embargante junto ao Tribunal de Ética da OAB/GO, o qual declarou, inclusive, haver restado configurada infração disciplinar por parte deste último, nos termos do disposto no inciso XX do artigo 34 da Lei nº. 8.906/94 (fls. 1.508/1.509).<br>Com efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos  arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, incisos I, II e IV do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  <br>1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  <br> ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes. <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br> 1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>  ..  4.  Agravo  interno  improvido. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO. <br> 1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte. <br>  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, §1º, incisos I, II e IV do CPC.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.