ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação das Sumulas 211 do STJ e 282 do STF à hipótese. Afasta-se, portanto, a incidência dos referidos enunciados sumulares.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas, além daquelas constantes dos autos. 3.1. Rever o entendimento do julgador acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa e da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantida, no mais, a decisão singular impugnada.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS TERTULIANO DE GÓES, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2668-2674, e-STJ), que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao reclamo, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1228, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. SERVIÇO PRESTADO. ÊXITO NAS DEMANDAS. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS CONTRATADOS DEVIDOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 1282-1287, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1290-1318, e-STJ), a parte insurgente apontou violação: a) ao art. 1.022 do CPC/15, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: ocorrência de cerceamento de defesa, de enriquecimento sem causa ao se "admitir que o advogado possa auferir honorários de êxito sem que tenha contribuído para tanto" (fl. 1307, e-STJ), de reduzido serviço prestado pelo recorrido e de imprescindibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios (fl. 1316, e-STJ); b) aos arts. 369, 371 e 373, I do CPC/15, sustentando o cerceamento do direito de defesa e o pleno exercício do contraditório; c) ao art. 884 do Código Civil, aduzindo ter havido enriquecimento sem causa ao se "admitir que o advogado possa auferir honorários de êxito sem que tenha contribuído para tanto" (fl. 1307, e-STJ); d) aos arts. 783 e 803, I, do CPC/15, ante a necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios de êxito relativos a caso em que tenham atuado diferentes causídicos, pois não se revestem da liquidez necessária à sua configuração como títulos executivos; e) ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15, por ser descabida a multa imposta por ocasião dos primeiros embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2492-2544, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 2563-2592, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2595-2646, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 2668-2674, e-STJ), conheceu-se do agravo e deu-se parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, e no mais, negou-se provimento ao apelo ante: a) a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de título executivo líquido, certo e exigível demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2680-2691, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, sob a alegação de que apontou violação ao art. 1.022 do CPC/15 quanto à tese de enriquecimento sem causa. Ainda, refuta o óbice da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que não é necessário o reexame fático-probatório dos autos.<br>Impugnação apresentada às fls. 2695-2718, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Na hipótese, descabida a aplicação das Sumulas 211 do STJ e 282 do STF à hipótese. Afasta-se, portanto, a incidência dos referidos enunciados sumulares.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas, além daquelas constantes dos autos. 3.1. Rever o entendimento do julgador acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da ocorrência de enriquecimento sem causa e da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantida, no mais, a decisão singular impugnada.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente recurso merece prosperar, em parte.<br>1. Inicialmente, no que se refere ao pleito de afastamento do óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, razão assiste ao agravante.<br>De fato, a parte recorrente apontou violação ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não se manifestou sobre matérias essenciais para a resolução da controvérsia apontadas na petição dos embargos de declaração, não havendo razão para a incidência dos referidos enunciados sumulares.<br>No ponto, afasta-se o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e passa-se, de plano, à análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Consoante relatado, sustentou-se afronta ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o aresto recorrido não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, tais quais: a ocorrência de cerceamento de defesa, de enriquecimento sem causa ao se "admitir que o advogado possa auferir honorários de êxito sem que tenha contribuído para tanto" (fl. 1307, e-STJ), de reduzido serviço prestado pelo recorrido e de imprescindibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios (fl. 1316, e-STJ);<br>Com efeito, não se vislumbra omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão impugnado, visto que é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação às supracitadas questões, embora tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>É o que se observa dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 1232-1237, e-STJ):<br>"Em relação a esse ponto, tenho que não assiste razão ao Recorrente quando afirma a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 355, 1, 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao Magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória. (..)<br>Pois bem, o cerne da questão cinge-se em saber se são cabíveis a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, objeto dos contratos que justificaram o ajuizamento da Ação de Execução nº 0530927-44.2018.8.05.0001, nos quais está previsto o pagamento pela contraprestação dos serviços advocatícios, garantido por cláusula ad exitum nas ações patrocinadas.<br>Impende pontuar, conforme resumido pelo Apelado, que, a razão da cobrança decorre do "fato de que o Apelado laborou para o Apelante durante três anos e meio, sem nada receber e ensejando o seu trabalho imensa vantagem econômica para o Apelante (..). A despeito disso e contrariando a letra expressa dos contratos de prestação de serviços advocatícios que celebrou, não pagou espontaneamente, o que ensejou a propositura das execuções de títulos extrajudiciais  os contratos celebrados" (fl. 117). Foram promovidos arrestos, posteriormente convertidos em penhora. Disso decorreram os Embargos à Execução, integralmente rejeitados. (..)<br>Além disso, analisada a ação que justificou os contratos, constatou-se que "os autos demonstram através da liminar concedida na Ação Ordinária nº 0526559-34.2017.8.05.0001, que teve curso perante a 1º Vara Cível e Comercial desta Comarca (fls. 278/282), o contratado conseguiu evitar o leilão das ações em tela, obtendo êxito ao suspender a execução da garantia prevista no supramencionado negócio jurídico". Rebatendo a tese do Embargante/Apelante, disse, também, que mesmo tendo sido a referida ação "posteriormente, extinta em face do reconhecimento da decadência, os documentos de fls. 315/327 evidenciam que a extinção da referida demanda deu-se, em verdade, por força de celebração de acordo entre as partes". (..)<br>Do conjunto probatório extrai-se que houve a prestação de serviços advocatícios, bem como a convenção de pagamento dos honorários advocatícios pelos serviços prestados. (..)<br>Logo, ao há falar em não cabimento dos honorários, sobretudo quando comprovado nos autos o êxito na prestação do serviço contratado, seja na concessão da liminar deferida nos autos da ação ordinária (0526559-34.2017.8.05.0001), seja pelo apoio e orientação dado ao Apelante quando da realização da venda das ações. (..)<br>No caso concreto, observo que os contratos de honorários que embasam a Execução (0530927-44.2018.8.05.0001) previram expressamente a remuneração pelos serviços prestados, permitindo sua apuração por mero cálculo aritmético, não ensejando iliquez.<br>Nesse contexto, o título é certo, pois estabelece a natureza da prestação, seu objeto e os sujeitos  a parte Exequente credora e o Embargante devedor.<br>No tocante ao requisito da exigibilidade, observa-se que o pagamento da obrigação está atrelado a uma condição, qual seja, a obtenção de êxitos nas demandas patrocinadas, o que já ocorreu."<br>Ainda, colhe-se do aresto em sede de aclaratórios (fl. 1285, e-STJ):<br>"No que pertine a alegação de que "o v. acórdão também se omitiu sobre eventual necessidade de arbitramento do valor proporcional ao trabalho efetivo desempenhado pelo apelado", registro que o ponto impugnado não foi objeto da sentença, apenas aventado nas razões do Apelo do Embargante, por isso não examinado, o que não é possível. E, ainda, que assim não fosse, como bem observado pelo Embargado, "o contrato não prevê redução dos honorários em caso de acordo, razão pela qual não cumpre fazer um arbitramento a menor em razão de eventual transação".<br>Além disso, como pontuado, "nem poderia prever redução dos honorários em razão do acordo, justo em razão do que estabelece o art. 48, parágrafo quinto, do Código de Etica do Advogado, alterado pela Resolução 02/2015, da OAB/Brasil."<br>No caso, as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, portanto não há ofensa ao dispositivo legal arrolado.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>Desta forma, considerando que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Quanto à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, a parte recorrente sustenta ter havido enriquecimento sem causa ao se "admitir que o advogado possa auferir honorários de êxito sem que tenha contribuído para tanto" (fl. 1307, e-STJ).<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu como incontroversa a relação jurídica-contratual entre as partes e pontuou que o ora recorrido faz jus ao recebimento dos honorários nos termos pactuados (fl. 1237, e-STJ), afastando a tese de enriquecimento sem causa.<br>Ainda, o julgador ad quem consignou restar comprovado nos autos "o êxito na prestação do serviço contratado, seja na concessão da liminar deferida nos autos da ação ordinária (0526559-34.2017.8.05.0001), seja pelo apoio e orientação dado ao Apelante quando da realização da venda das ações" (fl. 1237, e-STJ).<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o cabimento ou não de honorários proporcionalmente ao serviço realizado pelo causídico, seria imprescindível o exame interpretativo de cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente prestados. (..) 5. Para que se configure "êxito" apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. (..) 7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ. (..) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.170.294/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (..) 3. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no REsp n. 1.704.707/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021). Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.936.563/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. (..) 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, no que concerne à possibilidade de arbitramento dos honorários, proporcionalmente ao serviço realizado pelo advogado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ.  ..  6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Por outro lado, não merece acolhida a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante à tese de ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Segundo asseverado na decisão ora combatida, verifica-se que o Tribunal local, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, consignou que "a MM. Juíza de primeiro grau, considerou suficiente ao julgamento a documentação acostada ao caderno processual as quais foram devidamente valoradas, não vislumbrando, por certo, prescindíveis eventual produção de prova pericial, não comportável à espécie" (fl. 1233, e-STJ).<br>Consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Com efeito, a pretensão recursal de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.  ..  3. Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  ..  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de provas adicionais, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ. 5. A nomeação de perito médico foi considerada adequada, não havendo demonstração de vícios que comprometessem o laudo pericial.  ..  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ."  ..  (AgInt no AREsp n. 2.669.517/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (grifou-se)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Também, não merece provimento a pretensão recursal de afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ em relação à tese de inexistência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.<br>Consoante afirmado no decisum ora impugnado, o órgão julgador, a partir da minuciosa análise do acervo probatório dos autos, consignou que "os contratos de honorários que embasam a Execução (0530927-44.2018.8.05.0001) previram expressamente a remuneração pelos serviços prestados, permitindo sua apuração por mero cálculo aritmético, não ensejando iliquez" (fl. 1237, e-STJ).<br>Ainda, o julgador ad quem concluiu que, "no caso concreto, o contrato de honorários que aparelha a Execução está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto os serviços foram prestados na sua integralidade e já restou implementada a condição suspensiva prevista no contrato" (fl. 1238, e-STJ).<br>Não merece prosperar, portanto, o pretenso afastamento da Súmula 7 do STJ, pois para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de verificar a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.  ..  6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO). DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Impossibilidade de revisão da conclusão do colegiado originário acerca da executividade do documento particular objeto da execução, por demandar o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natu reza excepcional da via eleita, consoante os Enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ  ..  3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.272.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifou-se)<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo interno para afastar o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, mantido o provimento do apelo nobre apenas para afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração, não conhecendo do recurso quanto à demais teses.<br>É como voto.