ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210, e-STJ, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos internos, interpostos por MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão monocrática de fls. 199-203 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela operadora de plano de saúde, a fim de reduzir o valor total astreintes ao montante de R$ 50.000,00.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 69 e-STJ):<br>EMENTA: CIVIL. AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ASTREINTE. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. COBRANÇA DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. No presente caso o cumprimento de sentença foi fundado em astreintes cominadas em tutela de urgência confirmada pela sentença de mérito, senão, vejamos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para condenar a promovida na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento pleiteado, tornando definitiva a tutela deferidas às págs. 91/93, ou, caso o tratamento já tenha sido custeado pelo autor, no reembolso das despesas incorridas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros de 1% a. m. e correção pelo IGPM a partir do pagamento, (fl. 699/701 dos autos de origem).<br>2. Assim, havendo confirmação das astreintes na decisão transitada em julgado que ora se busca o cumprimento, não há se falar em impropriedade da referida cobrança.<br>3. Em regra, a multa coercitiva tem por finalidade atuar sobre o ânimo do demandado, coagindo-o a cumprir a obrigação que lhe é imposta, e, geralmente, é fixada por dia de atraso.<br>4. Com efeito, é cediço que o valor fixado a título de multa diária, quando exorbitante, deve ser reduzido, ainda que seja no momento do cumprimento de sentença, como é o caso dos presentes autos.<br>5. No caso em tela, a agravante tomou ciência acerca da tutela de urgência deferida em 15/10/2014 e até a data da prolação da sentença, em 12/02/2019, não comprovou nos autos que tenha efetivado a ordem judicial.<br>6. Embora as astreintes tenham alcançado o quantum executado em razão da recalcitrância da agravante, não se mostra razoável a manutenção do patamar milionária que a multa cominatória atingiu, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, motivo pelo qual a fixação das astreintes no importe de RS 100.000,00 (cem mil reais), se mostra razoável, sobretudo se considerando a importância do bem jurídico tutelada, qual seja, o direito à saúde, bem como a capacidade econômica do devedor.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 80-94, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 300, 497, 536, § 4º, 537, § 1º, 814 do Código de Processo Civil; 412 e 413 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a cobrança das astreintes fixadas na origem, sob o argumento de não serem cabíveis, bem como sobre a necessidade de redução do valor da multa, por não estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Contrarrazões às fls. 104-116, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 118-123, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 199-203, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o valor total das astreintes ao montante de R$ 50.000,00, negando provimento ao recurso quanto à verificação do cabimento da multa no caso concreto, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Inconformada, a parte MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA ARAÚJO interpôs agravo interno (fls. 251-259, e-STJ) insurgindo-se contra a redução do valor das astreintes, sob o argumento de a "decisão agravada falhou ao não considerar adequadamente os elementos essenciais do caso: (i) extrema gravidade do descumprimento prolongado, (ii) natureza constitucional do bem jurídico tutelado, (iii) desproporção entre a capacidade econômica da Agravada e o valor da multa, e (iv) duplo prejuízo sofrido pelo Agravante. A aplicação equivocada dos critérios de proporcionalidade resultou em decisão manifestamente desproporcional, que beneficia a parte recalcitrante em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>A parte HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. também interpôs agravo interno (fls. 207-210, e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento, em suma, da desnecessidade do reexame de matéria fática para análise da pretensão recursal.<br>Não houve apresentação de impugnação pelas partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DAS PARTES AGRAVADA E AGRAVANTE NA ORIGEM.<br>1.  A Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levam em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, bem como atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a revisão acerca do respectivo cabimento, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>3. Agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, acolhido a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 207-210, e-STJ, desprovido.<br>VOTO<br>Ante as razões expendidas, acolhe-se o agravo interno (fls. 251-259, e-STJ), para reconsiderar a decisão de fls. 199-203, e-STJ, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.<br>1. Com relação ao cabimento das astreintes fixadas na origem, observa-se que a revisão da aplicação da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo.<br>No caso em tela, a Corte local, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas levaram em conta a recalcitrância da parte requerida em cumprir a determinação judicial, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 71-73 e-STJ):<br>5. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. No presente caso o cumprimento de sentença foi fundado em astreintes cominadas em tutela de urgência confirmada pela sentença de mérito, senão, vejamos:<br>Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o feito para condenar a promovida na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento pleiteado, tornando definitiva a tutela deferidas às págs. 91/93, ou, caso o tratamento já tenha sido custeado pelo autor, no reembolso das despesas incorridas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, acrescidas de juros de 1% a. m. e correção pelo IGPM a partir do pagamento, (fl. 699/701 dos autos de origem).<br>6. Assim, havendo confirmação das astreintes na decisão transitada em julgado que ora se busca o cumprimento, não há se falar em impropriedade da referida cobrança. (..).<br>8. Em regra, a multa coercitiva tem por finalidade atuar sobre o ânimo do demandado, coagindo-o a cumprir a obrigação que lhe é imposta, e, geralmente, é fixada por dia de atraso.<br>9. Com efeito, é cediço que o valor fixado a título de multa diária, quando exorbitante, deve ser reduzido, ainda que seja no momento do cumprimento de sentença, como é o caso dos presentes autos, senão vejamos: (..).<br>10. No caso em tela, a agravante tomou ciência acerca da tutela de urgência deferida em 15/10/2014 e até a data da prolação da sentença, em 12/02/2019, não comprovou nos autos que tenha efetivado a ordem judicial.<br>11. Embora as astreintes tenham alcançado o quantum executado em razão da recalcitrância da agravante, não se mostra razoável a manutenção do patamar milionária que a multa cominatória atingiu, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, motivo pelo qual a fixação das astreintes no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se mostra razoável, sobretudo se considerando a importância do bem jurídico tutelada, qual seja, o direito à saúde, bem como a capacidade econômica do devedor.<br>Portanto, quanto à revisão acerca do cabimento da multa aplicada, revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DIÁRIO E O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, E NÃO A MONTA TOTAL ALCANÇADA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 2. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1201079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.401.595/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>2. Por fim, cinge-se a controvérsia recursal no tocante à existência de preclusão pro judicato sobre o valor das astreintes vencidas.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão preferida em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redução das astreintes.<br>2.1. Sobre o tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permitia ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.661.221/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020; e (AgInt no AgInt no AREsp 1.571.284/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020).<br>Lastreado em tal posicionamento, este signatário, em decisão monocrática de fls. 199-203, e-STJ, deu parcial provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, para reduzir o valor das astreintes vencidas, originalmente estabelecidas em R$ 100.000,00, para R$ 50.000,00.<br>2.2. No entanto, a despeito do entendimento deste relator, de acordo com a jurisprudência acima mencionada, sobre a possibilidade de afastamento ou alteração pelo magistrado do valor da multa quando este se torne insuficiente ou excessivo, em face das peculiaridades do caso concreto, em recente posicionamento, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que: "consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.<br>1. Consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda". Precedente vinculante da Corte Especial.<br>2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.<br>3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".<br>4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.<br>6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, diante do recente posicionamento vinculante adotado pela Corte Especial, no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda", inviável o provimento do recurso especial.<br>3. Diante das razões acima expendidas, de rigor o desprovimento do agravo interno da operadora de plano de saúde, acostado às fls. 207-210, e-STJ.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, acolhe-se o agravo interno de fls. 251-259, e-STJ, a fim de, reconsiderando a decisão agravada de fls. 199-203, e-STJ, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. E nega-se provimento ao agravo interno de fls. 207-210, e-STJ.<br>É como voto.