ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador afirmou que a insurgente não apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com os custos processuais. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 556-561, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Ação regressiva. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual pleiteado pela autora. Inconformismo. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a concessão da benesse a pessoas jurídicas à comprovação de impossibilidade econômica de custear o processo. Documentos trazidos aos autos que não são atuais, ratificando-se decisão pretérita que já indeferira o mesmo pedido. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 601-604, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 564-574, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 51 da Lei 10.741/03, ao argumento de que tem direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser entidade sem fins lucrativos e que presta assistência à pessoa idosa.<br>Contrarrazões às fls. 608-614, 634-638 e 640-648, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 655-666, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 672-677 e 679-685, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 747-750, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para a análise da tese suscitada e; incidência da Súmula 283/STF, pois não houve a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto a manter a decisão.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 754-759, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a análise de sua tese não demanda reexame de fatos e provas, e pelo fato de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem.<br>Impugnação às fls. 764-770 e 772-777, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador afirmou que a insurgente não apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com os custos processuais. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 51 da Lei 10.741/03, ao argumento de que tem direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ser entidade sem fins lucrativos e que presta assistência à pessoa idosa.<br>No particular, o Tribunal local concluiu que (fl. 559, e-STJ, grifou-se):<br>In casu, tal qual ocorreu em primeiro grau, foi a recorrente intimada a trazer aos autos balancetes atuais relativos à sua situação financeira/contábil (fls. 29), o que não foi feito, exibido o balanço patrimonial referente ao exercício de 2022 (fls. 47/49).<br>Portanto, não demonstrada a existência da hipossuficiência de recursos, irretorquível a r. decisão guerreada, a qual apenas corrobora com decisão anterior desta Câmara, neste processo, que denegou a benesse, a qual foi confirmada por este Tribunal e perante o Col. STJ (AI 2190599- 95.2019.8.26.0000), a qual deve ser mantida hígida em razão da falta de comprovação de alteração da situação vivenciada à época, o que não se confunde com aumento na quantidade de protestos, que, anteriormente, já era elevada.<br>E nem se argumente com disposto no artigo 51 do Estatuto do Idoso e contido em decisão do STJ (REsp 1.742.251/MG), de caráter não vinculante, não estando a agravante dispensada de comprovar que faz jus à benesse, ainda que seja entidade que também presta serviços a idosos, uma vez que também fornece tal serviço para pessoas de todas as idades e condições financeiras, atendendo ao SUS, convênios e particulares.<br>Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador afirmou que a insurgente não apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade de arcar com os custos processuais.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO NÃO APONTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. Inviável a alteração das conclusões do acórdão impugnado de que os documentos encartados aos autos por MEDITRAA não foram suficientes para comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas sem prejuízo das atividades empresariais, inclusive diante da ausência de fato novo a justificar a concessão do benefício após regular recolhimento das custas iniciais devidas pela parte, sob pena de indevida incursão fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar o óbice de inviabilidade do recurso especial calcado em dispositivo constitucional.<br>(AgInt no AREsp 1661018/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2.O STJ possui entendimento de que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.<br>3.No caso, o Tribunal a quo, lastreado no arcabouço fático constante dos autos, entendeu que não havia elementos suficientes para concessão do pleiteado benefício da gratuidade de justiça.<br>4.A revisão do que foi decido na origem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>1.1. Outross im, no mesmo ponto, observa-se da leitura do trecho acima colacionado do acórdão recorrido que o órgão julgador utilizou como razão de decidir os seguintes fundamentos: i) a pessoa jurídica que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça deve demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para litigar em juízo (o que não ocorreu na hipótese dos autos), ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos que atuam em prol de pessoas idosas; ii) já há decisão anterior do STJ confirmando a decisão do TJ sobre o benefício pleiteado.<br>Todavia, nas razões do apelo extremo, a parte recorrente deixou de impugnar o último fundamento, suficiente para manutenção do decisum.<br>Na hipótese, a existência de fundamento inatacado apto a manutenção do decisum recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF, por aplicação analógica. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se <br>Desta forma, a existência de fundamento inatacado apto a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.