ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstra a tempestividade do recurso.<br>2. É incabível recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Incidência da Súmula 735/STF.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em regra, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por DUAL DUARTE ALBUQUERQUE COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 551-552, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 331, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEFERIMENTO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA QUANTIA DE ÓLEO BRUTO DE CAROÇO DE ALGODÃO, OBJETO DOS CONTRATOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - DISCUSSÃO ENTRE OS LITIGANTES SOBRE A QUALIDADE DO PRODUTO, SUPOSTAMENTE DIVERSO DAS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MANEJADA ANTERIORMENTE À CONSIGNAÇÃO - EVENTUAL JUSTA CAUSA NA RECUSA EM RECEBER OS PRODUTOS QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 388-395, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 418-434, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 335, incisos I e II, e 336 do Código Civil e 539, 540, 542 e 546 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de se condicionar o deferimento da consignação ao exame do mérito da controvérsia; b) ausência de justa recusa da parte recorrida em receber o saldo remanescente do produto, a justificar a consignação em pagamento.<br>Contrarrazões às fls. 448-476, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 477-481, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1.042 do CPC/15 (fls. 482-512, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 533-543, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 551-552, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 556-564, e-STJ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso interposto.<br>Sem impugnação (fl. 568, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, apresentando documento idôneo que demonstra a tempestividade do recurso.<br>2. É incabível recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada. Incidência da Súmula 735/STF.<br>3. O exame do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, em regra, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar para reconhecer a tempestividade do recurso especial.<br>1. No caso concreto, a Presidência desta Corte verificou que a insurgente foi intimada do decisum recorrido em 08/03/2024 e o recurso especial protocolizado somente em 02/04/2024, portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, CPC (fls. 551-552, e-STJ).<br>Em sede de agravo interno (fls. 556-564, e-STJ), a ora recorrente sustentou a tempestividade do recurso, contudo, não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense.<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em atenção ao que ficou decidido pela Corte Especial, foi proferido despacho intimando a parte a comprovar eventual ocorrência de feriado local (fl. 578, e-STJ). A posteriori, a agravante juntou documento idôneo apto a comprovar a suspensão do expediente forense (fls. 583-595, e-STJ).<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 551-552, e-STJ, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. Inobstante, a irresignação não merece prosperar.<br>2.1. Verifica-se que o apelo extremo é manejado em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão de primeira instância, reformou a decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência, voltado à imediata consignação em pagamento do saldo remanescente de produto objeto de relação contratual, consistente na quantia de 1.378.600 kg (um milhão, trezentos e setenta e oito mil e seiscentos quilogramas) de óleo bruto de caroço de algodão.<br>Nesses termos, assim se pronunciou a Corte de origem quanto à insurgência recursal da ora recorrente (fls. 335-336, e-STJ):<br>À luz das disposições contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, "Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>No caso dos autos, resta incontroverso a existência de ação de rescisão contratual proposta pela ora agravante em face da agravada, anteriormente à vertente consignação, em que as partes discutem sobre eventual descumprimento de cláusulas contratuais, por suposta divergência da especificação dos produtos comercializados.<br>Desse modo, não é possível averiguar a probabilidade do direito da parte autora, nem mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a qualidade do produto a ser consignado é questionada em ação de rescisão contratual em que litigam as mesmas partes e tal questão exige ampla dilação probatória. Tanto assim o é, que o Juízo a quo determinou a suspensão do andamento do presente feito com fulcro no artigo 313, incisos v, b, do CPC, até que seja esclarecida tal questão nos autos da rescisão.<br>Sabe-se que, nos termos dos artigo 313 do Código Civil "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", e o artigo 476 do mesmo diploma legal, preceitua que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>Assim, havendo discussão acerca da qualidade dos produtos, se condizentes ou não com as especificações pactuadas, não se mostra possível o deferimento do pedido liminar de consignação, cuja eventual justa causa quanto à recusa da agravante em receber os produtos depende de dilação probatória, o que afasta por ora os requisitos dispostos no artigo 335, I, do Código Civil.<br> .. <br>Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão agravada na parte em que deferiu a consignação em pagamento.<br>Com efeito, observa-se que o órgão julgador, mediante análise particularizada do caso, entendeu não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento liminar da consignação postulada.<br>Assim, mister destacar que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.<br>Confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.  ..  2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). .. (AgInt no AREsp n. 1.931.782/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022)  grifou-se <br>Desse modo, a insurgência recursal encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicável por analogia.<br>2.2. Ainda que assim não fosse, o exame do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC) e das razões que levaram a Corte de origem a dar provimento ao recurso, para cassar a decisão do juízo inaugural que autorizou a consignação em pagamento, em regra, reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA RÉ.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ..  (AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. .. 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)  grifou-se <br>Incidente, portanto, também o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.