ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LOPO CAMARGO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 348-352, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 228, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. OMISSÃO E DOLO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2. Nos termos da Súmula 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 3. A ação de sonegados consiste na ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-lo à colação, sendo necessário provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas o dolo na ação de ocultação (Art. 1.992 do CC c/c Art. 373, inciso I, do CPC). 4. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 85 §11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada, observada, nesse caso, a disposição do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256-264, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 269-279, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 7º, 9º e 373, I, do CPC/15, e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ante o indeferimento de produção de prova oral.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 287-295, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 306-312, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 317-326, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 342-345, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 348-352, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 356-379, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a necessidade de retratação da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Inicialmente, consoante afirmado no decisum ora impugnado, de acordo com esta Corte Superior, a via especial é inadequada para a análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.<br>2. Não merece acolhida, outrossim, a pretensão da parte agravante de ver afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, em relação à tese de ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Segundo asseverado na decisão ora combatida, o Tribunal local, "ao julgar antecipadamente a lide, considerou que o conjunto probatório carreado era suficiente para julgamento de mérito" (fl. 230, e-STJ), concluindo ser desnecessária a produção de outras provas.<br>Consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Com efeito, a pretensão recursal de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.