ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo afastamento da alegada inépcia da inicial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por ALFREDO MARCONDES GIMENEZ, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 424-429, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFUNDADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sendo possível delinear a pretensão recursal da parte embargante em seu apelo, que encontra base em decisão do provimento judicial recorrido, não há falar- se em ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Se as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas, despiciendo dilargar a instrução probatória, pois para tal análise basta discussão de direito.<br>Não há falar em inépcia da inicial se os documentos acostados com a exordial da ação monitória são suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC.<br>A defesa de abusividade de juros porque exorbitam à taxa de 12% ao ano, no enfoque dos negócios estabelecidos e analisados neste caso, é absolutamente ultrapassada frente à pacífica jurisprudência pátria, que também orienta amplamente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, como são os casos discutidos nos autos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 470-474, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 476-504, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e da conduta abusiva praticada pela parte ora recorrida;<br>b) 355, I, do CPC, ao argumento de que, mesmo com o pedido de produção de prova pericial, o órgão julgador julgou o feito antecipadamente e, com isso, cerceou o direito de defesa da recorrente;<br>c) 330 do CPC, sob o fundamento de que a inicial é inepta, uma vez que não especificou de forma clara e objetiva os fatos do caso concreto;<br>d) 6º, VIII, da Lei 8.078/90, na medida em que o contrato assinado não informa de maneira clara os seus encargos, o que o torna abusivo.<br>Contrarrazões às fls. 531-532, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 610-627, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Em decisão singular (fls. 764-773, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de vícios na decisão proferida na origem e a configuração de inovação recursal; ii) a consonância do acórdão local com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; iii) a necessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise da tese de inépcia da inicial, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; iv) a aplicação da Súmula 283/STF quanto à ofensa do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e o cumprimento do dever de informação.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 777-788, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a apontada violação do art. 1.022 do CPC exige a análise exaustiva de todos os pontos controvertidos no processo, persistindo a omissão do Tribunal de origem. No tocante à inépcia da inicial, afirma que a petição inicial não foi clara o suficiente e prejudicou a defesa da parte, alegando ainda, a necessidade de produção de prova pericial e que o julgamento antecipado da lide lhe cerceou a defesa. Aduz que o seu recurso especial não busca a análise de provas e fatos.<br>Impugnação às fls. 793-794, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo afastamento da alegada inépcia da inicial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, com relação à inovação recursal quanto à apontada omissão pertinente à conduta abusiva da recorrida e à incidência das Súmulas 83/STJ e 283/STF, observa-se das razões do agravo interno que não houve impugnação aos fundamentos da decisão ora agravada, operando-se a preclusão consumativa no tocante aos referidos pontos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. "CAUSA DEBENDI". EXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida induz a preclusão da matéria. (..) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 695.167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz à preclusão da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.665/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) grifou-se <br>2 . Prosseguindo, o insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 424-429, e-STJ), denota-se que as questões sobre cerceamento de defesa e a inépcia da inicial, apontadas como omissas, foram apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Vejo que neste ponto há confusão entre as duas preliminares arguidas, a de cerceamento de defesa e reiteração da inépcia da inicial da ação monitória, pela ausência de documentos comprobatórios do débito, razão por que serão analisadas conjuntamente.<br>Compulsando os autos, entretanto, ratifico as razões de decidir da sentença, quanto à desnecessidade de dilargar a instrução probatória do feito.<br>Isso porque as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial, consoante justificativas apresentadas à f. 356 pelo ora recorrente, limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas pela recorrida, sendo absolutamente correto que para tal análise basta discussão de direito, como entendeu a magistrada singular.<br>Além disso, tratando-se de débito oriundo de contratos de abertura de conta de depósitos, produtos e serviços, além de utilização de limite de crédito e cartão de crédito, suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC, os respectivos contratos e extratos de conta que demonstram os valores dos quais se beneficiou em detrimento dos serviços disponibilizados.<br>Os documentos de f. 88-296 indicam com evidência essa relação jurídica material entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial.<br>Além disso, a despeito da alegada falta de planilha discriminando cálculos do débito, com indicação de taxas e forma de aplicação de juros e comissões, há memória de cálculo dos valores tanto na petição inicial da ação monitória (f. 02-3), além de nos extratos de f. 109-67 e 180-217, e faturas de f. 228-61 e 267-96 indicativo das taxas e tarifas utilizadas durante o período.<br> .. <br>Além disso, a defesa de abusividade de juros porque exorbitam à taxa de 12% ao ano, no enfoque dos negócios estabelecidos e analisados neste caso, é absolutamente ultrapassada frente à pacífica jurisprudência pátria.<br>Quanto à capitalização dos juros, ainda que tivesse sido efetivamente demonstrada a sua aplicação nos contratos analisados, segundo os temas 246 e 247 acima transcritos, seria plenamente possível a capitalização dos juros, não havendo qualquer irregularidade na cobrança. (fls. 427-428, e-STJ. Grifou-se).<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>3. Noutro ponto, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido pela violação do art. 330 do CPC, sob o fundamento de que a inicial é inepta, pois não especificou de forma clara e objetiva os fatos do caso concreto.<br>Sobre a questão, o Tribunal local, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença e asseverou a existência de relação jurídica entre as partes e a demonstração documental do direito da parte contrária, afastando a alegação de inépcia da inicial.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão:<br>Vejo que neste ponto há confusão entre as duas preliminares arguidas, a de cerceamento de defesa e reiteração da inépcia da inicial da ação monitória, pela ausência de documentos comprobatórios do débito, razão por que serão analisadas conjuntamente.<br>Compulsando os autos, entretanto, ratifico as razões de decidir da sentença, quanto à desnecessidade de dilargar a instrução probatória do feito.<br>Isso porque as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial, consoante justificativas apresentadas à f. 356 pelo ora recorrente, limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas pela recorrida, sendo absolutamente correto que para tal análise basta discussão de direito, como entendeu a magistrada singular.<br>Além disso, tratando-se de débito oriundo de contratos de abertura de conta de depósitos, produtos e serviços, além de utilização de limite de crédito e cartão de crédito, suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC, os respectivos contratos e extratos de conta que demonstram os valores dos quais se beneficiou em detrimento dos serviços disponibilizados.<br>Os documentos de f. 88-296 indicam com evidência essa relação jurídica material entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial.<br>Além disso, a despeito da alegada falta de planilha discriminando cálculos do débito, com indicação de taxas e forma de aplicação de juros e comissões, há memória de cálculo dos valores tanto na petição inicial da ação monitória (f. 02-3), além de nos extratos de f. 109-67 e 180-217, e faturas de f. 228-61 e 267-96 indicativo das taxas e tarifas utilizadas durante o período. (fl. 427, e-STJ, sem grifos no original).<br>Dessa forma, para acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer a inépcia da inicial e a falta dos documentos necessários à propositura da ação, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa direção :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 884.036/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tal como quanto à possibilidade de identificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material nas hipóteses em que for extremamente difícil ou onerosa a sua imediata quantificação.<br>Precedentes.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)  grifou-se <br>Desta feita, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.