ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou que foram objeto de interpretação divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDGARD MELQUIADES DE MELO e CAMILA RIZZI DE ALMEIDA GUISOLBERTO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 115):<br>Processual. Intermediação. Demanda de cobrança de comissão de corretagem em fase de cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Alegação dos executados de se tratar de imóvel impenhorável. Descabimento. Lei nº 8.009/90 que, ao instituir o bem de família, tem por escopo proteger a efetiva moradia do devedor. Edificação ainda em construção. Impossibilidade de considerar imóvel em construção, ainda que de cunho residencial, desde logo e por antecipação, como residência do devedor, para efeito de impenhorabilidade. Decisão agravada, que afastou a alegação em tal sentido, confirmada. Agravo de instrumento dos executados não provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 138-140).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 143-153), os recorrentes sustentaram divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de estender a impenhorabilidade de bem de família a imóveis que não são (no tempo presente) destinados à residência dos executados.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local admitiu o recurso especial (fls. 177-178, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 186-187), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal que foi objeto de interpretação divergente.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 193-203), os ora agravantes combateram o óbice supracitado e reiteraram os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requereram, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou que foram objeto de interpretação divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão singular, os agravantes não apontaram os dispositivos de lei que supostamente tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, tanto os recursos interpostos pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exigem a indicação do dispositivo legal malferido ou ao qual foi atribuída interpretação divergente, o que não ocorrera na hipótese.<br>Assim, cabia à parte apontar, atrelados às teses aventadas, os artigos de lei que tiveram interpretação divergente quanto à impenhorabilidade do bem de família.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.622/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que, em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, o que não se verificou na espécie.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.