ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões da Corte local acerca da correta distribuição do ônus da prova, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEANDRO ANDRADE TELEMACO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 434, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Dano Ambiental. Inversão do ônus da prova relativa à condição de pescador. Recurso desprovido. 1. Não tem o agravante interesse recursal no tocante à inversão do ônus da prova quanto ao dano ambiental. 2. Em relação à condição de pescador, o agravante não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. Não se pode atribuir tal ônus à agravada, que não dispõe de meios mínimos para provar se o agravante exerce ou não a atividade. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 466-471, e-STJ).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 53-57, e-STJ), o insurgente apontou violação aos arts. 357, III; 373, § 1º; e 1.022, II, do CPC, aos arts. 3º; 4º; e 14 da Lei n. 6.938/81, aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e ao art. 1º da Lei n. 8.078/90. Defendeu, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido restou omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, (b) a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa, restando comprovado, no caso concreto, o evento danoso e o nexo de causalidade; (c) é hipótese de inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 492-528, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 788-794, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 812-818, e-STJ).<br>Contraminuta oferecida (fls. 822-862, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 1021-1026, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no aresto recorrido e da incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1031-1040, e-STJ), no qual o agravante defende a inaplicabilidade dos óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre.<br>Resposta pelo agravado (fls. 1042-1085, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões da Corte local acerca da correta distribuição do ônus da prova, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Reitera o agravante, de início, a existência de omissão no acórdão estadual acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta nos autos, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem.<br>Como bem pontuado no decisum agravado, porém, não se verificam quaisquer vícios no aresto recorrido a justificar o acolhimento da apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla e fundamentada, embora não se tenha acolhido as pretensões da parte recorrente, não havendo que se falar, portanto, em omissão.<br>Segundo entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese sub judice.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Dessa forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Defende o agravante, ainda, a inaplicabilidade do óbice das súmulas 83 e 7 do STJ ao caso, afirmando que o aresto estadual recorrido, em verdade, contraria a jurisprudência pacífica desta E. Corte acerca da matéria e que a apreciação das razões recursais não demanda a revisão de provas.<br>Sem razão, contudo.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de suposta violação dos arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC, aos arts. 3º; 4º; e 14 da Lei n. 6.938/81, dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e do art. 1º da Lei n. 8.078/90, sob o argumento de que caberia ao recorrido o encargo probatório, por se tratar de ação que visa reparação de dano ambiental.<br>Como bem pontuado no decisum ora agravado, houve o deferimento do pleito de inversão do ônus da prova quanto ao dano ambiental alegado, remanescendo discussão apenas em relação ao exercício da atividade pesqueira pelo autor/recorrente.<br>No ponto, entendeu o Tribunal de origem que caberia ao autor/recorrente fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, isto é, de que exerce a atividade de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não pode ser transferido ao demandado/recorrido, sob pena de lhe imputar encargo impossível ou excessivamente difícil de ser cumprido.<br>É o que se denota do aresto recorrido (fls. 437-438, e-STJ):<br>A hipótese é de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante em face da agravada, na qual alega que, após a reparação de uma das bombas instaladas na bacia de sedimentação edificada na planta da Ternium, constatou-se um vazamento de grandes proporções de finos de carvão - resíduo de um material utilizado para preparação do aço - que atingiu o Canal São Francisco.<br>Argumenta que a poluição atingiu grande parte da Baía de Sepetiba, tendo ocorrido uma catastrófica mortandade de animais marinhos que acabou por prejudicá-lo como pescador. Argumenta que é a necessária inversão do ônus da prova para que se imponha à agravada a prova de eventual inexistência dos atos ilícitos e dos danos, bem como para que seja reconhecida a condição de pescadora da agravante.<br>No tocante à inversão do ônus da prova quanto ao dano ambiental, não tem o agravante interesse recursal. Com efeito, a decisão vergastada já o deferiu, nos seguintes termos:<br>"3) DEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado, ressaltando que a prova pericial que averiguará o referido dano foi deferida nos autos do processo paradigma 0024231-21.2021.8.19.0206."<br>A propósito da inversão do ônus da prova relativa à comprovação da condição de pescador, dispõe o art. 373, §§1º e 2º. CPC:<br>"Art. 373. O ônus da prova incumbe:<br>I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;<br>II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.<br>§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."<br>Da referida norma, extrai-se que cabe ao agravante a prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC. Ou seja, cabe-lhe comprovar que é pescador.<br>Mesmo na sistemática da legislação ambiental e de seus princípios próprios, como o da precaução, o agravante não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.<br>Por sua vez, a Súmula 618 STJ, que estabelece que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" possibilita a inversão a fim de transferir ao suposto degradador o encargo de provas que a conduta por ele praticada não ocasionou riscos ao meio ambiente, mas não dispensa a comprovação do exercício da atividade de pesca.<br>Assim a prova da condição de pescador deve ser produzida pelo próprio agravante. Não se pode atribuir tal ônus à agravada, que não dispõe de meios mínimos para provar se a agravante exerce ou não a atividade.<br>O entendimento adotado no aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ. Precedentes. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.579/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice das súmulas 83 e 7/STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.